DECRETO Nº 11.023, DE 31 DE MARÇO DE 2022

Páginas3-16
Data31 Março 2022
Data de publicação01 Abril 2022
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SectionDO1

DECRETO Nº 11.023, DE 31 DE MARÇO DE 2022

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cidadania e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cidadania, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Cidadania para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) dezenove DAS 101.6;

b) quarenta e cinco DAS 101.5;

c) cento e treze DAS 101.4;

d) cento e sete DAS 101.3;

e) quarenta e nove DAS 101.2;

f) dez DAS 101.1;

g) nove DAS 102.5;

h) cinquenta e três DAS 102.4;

i) sessenta e oito DAS 102.3;

j) quarenta e um DAS 102.2;

k) quatro DAS 102.1;

l) nove DAS 103.5;

m) seis DAS 103.4;

n) três DAS 103.3;

o) três DAS 103.2;

p) trinta e sete FCPE 101.4;

q) cinquenta e cinco FCPE 101.3;

r) trinta e nove FCPE 101.2;

s) três FCPE 101.1;

t) doze FCPE 102.4;

u) vinte e quatro FCPE 102.3;

v) onze FCPE 102.2;

w) uma FCPE 102.1;

x) uma FCPE 103.4;

y) vinte e seis FG-1;

z) sete FG-2; e

aa) três FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Cidadania:

a) dezenove CCE 1.17;

b) quarenta e três CCE 1.15;

c) cento e onze CCE 1.13;

d) cento e oito CCE 1.10;

e) quarenta e nove CCE 1.07;

f) dez CCE 1.05;

g) nove CCE 2.15;

h) cinquenta CCE 2.13;

i) sessenta e seis CCE 2.10;

j) um CCE 2.09;

k) quarenta e um CCE 2.07;

l) quatro CCE 2.05;

m) seis CCE 3.15;

n) sete CCE 3.13;

o) seis CCE 3.10;

p) três CCE 3.07;

q) três FCE 1.15;

r) trinta e nove FCE 1.13;

s) cinquenta e cinco FCE 1.10;

t) trinta e nove FCE 1.07;

u) três FCE 1.05

v) dezenove FCE 2.13;

w) vinte e seis FCE 2.10;

x) uma FCE 2.09;

y) uma FCE 2.08;

z) onze FCE 2.07;

aa) uma FCE 2.05;

ab) vinte e três FCE 2.02;

ac) cinco FCE 2.01;

ad) cinco FCE 3.15;

ae) uma FCE 3.13;

af) três FCE 4.05;

ag) seis FCE 4.04; e

ah) trinta e seis FCE 4.03.

Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério da Cidadania para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no Anexo II ao Decreto nº 4.666, de 3 de abril de 2003:

I - uma FCT-3;

II - duas FCT-5;

III - três FCT-6;

IV - três FCT-7;

V - cinco FCT-8;

VI - cinco FCT-9;

VII - oito FCT-10;

VIII - doze FCT-11; e

IX - dezesseis FCT-12.

Art. 4º Os seguintes cargos de Natureza Especial do Ministério da Cidadania ficam transformados em CCE 1.18, nos termos do disposto no parágrafo único do art. da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, de mesma denominação:

I - Secretário-Executivo;

II - Secretário Especial do Desenvolvimento Social; e

III - Secretário Especial do Esporte.

Art. 5º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 2021, na forma do Anexo V:

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE;

c) FG; e

d) FCT.

Art. 6º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Cidadania por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 7º Aplica-se o disposto nos art. 11 a 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e funções de confiança por ato inferior a decreto no Ministério da Cidadania e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.

Art. 8º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 10.154, de 4 de dezembro de 2019;

II - o Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020;

III - o Decreto nº 10.408, de 30 de junho de 2020;

IV - o Decreto nº 10.429, de 17 de julho de 2020;

V - o Decreto nº 10.461, de 14 de agosto de 2020;

VI - o Decreto nº 10.492, de 23 de setembro de 2020;

VII - o Decreto nº 10.680, de 19 de abril de 2021; e

VIII - o Decreto nº 10.971, de 16 de fevereiro de 2022.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 18 de abril de 2022.

Brasília, 31 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Esteves Pedro Colnago Júnior

Ronaldo Vieira Bento

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério da Cidadania, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de desenvolvimento social;

II - política nacional de segurança alimentar e nutricional;

III - política nacional de assistência social;

IV - política nacional de renda de cidadania;

V - políticas sobre drogas, quanto a:

a) educação, informação e capacitação para ação efetiva com vistas à redução do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;

b) realização de campanhas de prevenção do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;

c) implantação e implementação de rede integrada para pessoas com transtornos decorrentes do consumo de substâncias psicoativas;

d) avaliação e acompanhamento de tratamentos e iniciativas terapêuticas;

e) redução das consequências sociais e de saúde decorrentes do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas; e

f) manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;

VI - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad quanto aos aspectos relacionados ao tratamento, à recuperação e à reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento aoCracke outras Drogas;

VII - atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sisnad;

VIII - articulação entre os Governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;

IX - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, de programas e de projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;

X - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;

XI - gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;

XII - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda;

XIII - aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - Sesi, do Serviço Social do Comércio - Sesc e do Serviço Social do Transporte - Sest;

XIV - política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;

XV - intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados à promoção do esporte;

XVI - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;

XVII - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por intermédio do esporte; e

XVIII - cooperativismo e associativismo urbanos.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério da Cidadania tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Cidadania:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos;

c) Assessoria Especial de Controle Interno;

d) Assessoria Especial de Comunicação Social;

e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

f) Assessoria Especial Parlamentar e Federativa;

g) Corregedoria;

h) Ouvidoria-Geral;

i) Consultoria Jurídica; e

j) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança;

3. Subsecretaria de Tecnologia da Informação;

4. Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências:

4.1. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social; e

4.2. Diretoria de Transferências do Esporte e do Desenvolvimento Social;

5. Secretaria de Articulação e Parcerias: Diretoria de Relacionamento e Parcerias;

6. Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação:

6.1. Departamento de Avaliação;

6.2. Departamento de Monitoramento;

6.3. Departamento de Gestão da Informação; e

6.4. Departamento de Formação e Disseminação; e

7. Secretaria Nacional do Cadastro Único: Departamento do Cadastro Único;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Especial do...

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