DECRETO Nº 11.024, DE 31 DE MARÇO DE 2022
Data de publicação | 01 Abril 2022 |
Data | 31 Março 2022 |
Páginas | 16-23 |
Órgão | Atos do Poder Executivo |
Seção | DO1 |
DECRETO Nº 11.024, DE 31 DE MARÇO DE 2022
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Relações Exteriores e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Relações Exteriores, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério das Relações Exteriores para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) sete DAS 101.6;
b) trinta e oito DAS 101.5;
c) onze DAS 101.4;
d) sete DAS 101.2;
e) três DAS 102.5;
f) três DAS 102.2;
g) cento e dez FCPE 101.4;
h) dezessete FCPE 101.3;
i) doze FCPE 101.2;
j) duas FCPE 101.1;
k) dez FCPE 102.4;
l) quarenta e oito FCPE 102.3;
m) cento e oito FCPE 102.2;
n) oitenta e nove FG-1;
o) oitenta e sete FG-2; e
p) oitenta e oito FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério das Relações Exteriores:
a) um CCE 1.15;
b) sete CCE 1.13;
c) sete CCE 1.07;
d) dois CCE 2.15;
e) dois CCE 2.07;
f) sete FCE 1.17;
g) trinta e sete FCE 1.15;
h) três FCE 1.14;
i) cento e vinte FCE 1.13;
j) dezesseis FCE 1.10;
k) treze FCE 1.07;
l) uma FCE 2.14;
m) quinze FCE 2.13;
n) sessenta e sete FCE 2.10;
o) cento e trinta e sete FCE 2.07;
p) cento e setenta e cinco FCE 2.02;
q) oitenta e duas FCE 2.01;
r) três FCE 3.15;
s) quarenta e duas FCE 4.07;
t) oito FCE 4.05; e
u) duas FCE 4.01.
Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério das Relações Exteriores para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT, previstas no Decreto nº 4.866, de 29 de outubro de 2003, no Decreto nº 5.219, de 29 de setembro de 2004, e no Decreto nº 6.463, de 21 de maio de 2008:
I - doze FCT-4;
II - três FCT-5;
III - sete FCT-6;
IV - doze FCT-7; e
V - cinco FCT-12.
Art. 4º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE;
c) FG; e
d) FCT.
Art. 5º O cargo de Natureza Especial de Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores fica transformado no CCE 1.18 de Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 6º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério das Relações Exteriores por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 7º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto no Ministério das Relações Exteriores e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.
Art. 8º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 4.866, de 2003;
II - o Decreto nº 5.219, de 2004;
III - o Decreto nº 6.463, de 2008;
IV - o Decreto nº 9.683, de 9 de janeiro de 2019;
V - o Decreto nº 10.021, de 17 de setembro de 2019; e
VI - o Decreto nº 10.598, de 11 de janeiro de 2021.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 20 de abril de 2022.
Brasília, 31 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
Esteves Pedro Colnago Júnior
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério das Relações Exteriores, órgão da administração direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - assistência direta e imediata ao Presidente da República nas relações com Estados estrangeiros e com organizações internacionais;
II - política internacional;
III - relações diplomáticas e serviços consulares;
IV - participação em negociações comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com Estados estrangeiros e com organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos competentes;
V - programas de cooperação internacional;
VI - apoio a delegações, a comitivas e a representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;
VII - apoio ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República no planejamento e na coordenação de deslocamentos presidenciais no exterior;
VIII - coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal; e
IX - promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior, incluídas a supervisão do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil e a presidência do Conselho Deliberativo da Apex-Brasil.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado das Relações Exteriores:
a) Gabinete do Ministro;
b) Assessoria Especial de Planejamento Diplomático;
c) Assessoria Especial de Relações Federativas e com o Congresso Nacional;
d) Secretaria de Controle Interno;
e) Consultoria Jurídica;
f) Instituto Rio Branco; e
g) Assessoria Especial de Imprensa;
II - órgão central de direção: Secretaria-Geral das Relações Exteriores;
III - órgãos de assessoria ao Secretário-Geral:
a) Gabinete do Secretário-Geral;
b) Secretaria das Américas:
1. Departamento de Negociações Comerciais;
2. Departamento de Caribe, América Central e do Norte;
3. Departamento de América do Sul; e
4. Departamento do Mercosul;
c) Secretaria de Oriente Médio, Europa e África:
1. Departamento de Europa;
2. Departamento de Oriente Médio; e
3. Departamento de África;
d) Secretaria de Ásia, Pacífico e Rússia:
1. Departamento de China, Mongólia e Mecanismos Bilaterais e Regionais;
2. Departamento de Índia, Sul e Sudeste da Ásia;
3. Departamento de Rússia e Ásia Central; e
4. Departamento de Japão, Península Coreana e Pacífico;
e) Secretaria de Comércio Exterior e Assuntos Econômicos:
1. Departamento de Política Comercial;
2. Departamento de Promoção Comercial e Investimentos;
3. Departamento de Política Econômica, Financeira e de Serviços;
4. Departamento de Energia e Agronegócio; e
5. Departamento de Ciência, Tecnologia e Propriedade Intelectual;
f) Secretaria de Assuntos Multilaterais Políticos:
1. Departamento de Assuntos Estratégicos, de Defesa e de Desarmamento;
2. Departamento de Organismos Internacionais;
3. Departamento de Desenvolvimento Sustentável; e
4. Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais;
g) Secretaria de Assuntos Consulares, Cooperação e Cultura:
1. Departamento Consular;
2. Departamento de Imigração e Cooperação Jurídica;
3. Instituto Guimarães Rosa; e
4. Agência Brasileira de Cooperação;
h) Secretaria de Gestão Administrativa:
1. Departamento de Administração;
2. Departamento de Tecnologia e Gestão da Informação;
3. Departamento do Serviço Exterior; e
4. Inspetoria-Geral e Ouvidoria do Serviço Exterior;
i) Corregedoria do Serviço Exterior; e
j) Cerimonial;
IV - unidades descentralizadas:
a) Escritórios de Representação; e
b) Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;
V - unidades no exterior:
a) Missões Diplomáticas Permanentes;
b) Repartições Consulares; e
c) Unidades Específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas ou culturais;
VI - órgãos de deliberação coletiva:
a) Conselho de Política Externa; e
b) Comissão de Promoções; e
VII - entidade vinculada: Fundação Alexandre de Gusmão.
Parágrafo único. O conjunto de órgãos do Ministério das Relações Exteriores no Brasil denomina-se Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado das Relações Exteriores
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;
II - articular ações entre o Ministério e os Órgãos da Presidência da República; e
III - orientar as unidades da Secretaria de Estado, os postos no exterior e os servidores quanto ao devido cumprimento das determinações do Ministro de Estado.
Art. 4º À Assessoria Especial de Planejamento Diplomático compete:
I - desenvolver atividades de gestão estratégica e de planejamento político, econômico e de ação diplomática;
II - propor linhas de ação sobre questões estratégicas para a...
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