DECRETO Nº 11.030, DE 1º DE ABRIL DE 2022

Data de publicação01 Abril 2022
Páginas2-2
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SeçãoDO1E

DECRETO Nº 11.030, DE 1º DE ABRIL DE 2022

Altera o Decreto nº 10.588, de 24 de dezembro de 2020, para dispor sobre a regularização de operações e o apoio técnico e financeiro de que trata o art. 13 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, e sobre a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e na Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º A ementa do Decreto nº 10.588, de 24 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre a regularização de operações e o apoio técnico e financeiro de que trata o art. 13 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, e sobre a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 10.588, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a regularização de operações e o apoio técnico e financeiro de que trata o art. 13 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, e sobre a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007." (NR)

"Art. 2º ......................................................................................................

§ 1º ............................................................................................................

....................................................................................................................

III - na hipótese de bloco de referência, com a assinatura de convênio de cooperação ou com a aprovação de consórcio público pelo ente federativo que sigam a definição do ato do Poder Executivo federal de que trata o § 7º, ou que atendam às condições estabelecidas no § 7º-A.

.....................................................................................................................

§ 7º-A Enquanto a União não editar o ato de que trata o § 7º, os convênios de cooperação ou consórcios públicos, para serviços de...

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