DECRETO Nº 11.036, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Data de publicação | 08 Abril 2022 |
Data | 07 Abril 2022 |
Páginas | 3-27 |
Órgão | Atos do Poder Executivo |
Seção | DO1 |
DECRETO Nº 11.036, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Altera o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia, o Decreto nº 10.382, de 28 de maio de 2020, que institui o Programa de Gestão Estratégica e Transformação do Estado, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e o Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência provisórios, dispõe sobre a estrutura temporária de unidades do Ministério do Trabalho e Previdência, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:
I - do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) dezesseis DAS 101.5;
b) cinquenta e nove DAS 101.4;
c) quarenta e nove DAS 101.3;
d) quarenta e dois DAS 101.2;
e) quatro DAS 101.1;
f) quatro DAS 102.4;
g) vinte e um DAS 102.3;
h) vinte e três DAS 102.2;
i) vinte e três DAS 102.1;
j) sete DAS 103.5;
k) sete DAS 103.4;
l) dois DAS 103.3;
m) um DAS 103.2;
n) duas FCPE 103.2; e
o) duas FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia:
a) vinte e três FCPE 101.5;
b) sessenta e oito FCPE 101.4;
c) oitenta e três FCPE 101.3;
d) sessenta e seis FCPE 101.2;
e) dezoito FCPE 101.1;
f) cinco FCPE 102.5;
g) vinte e três FCPE 102.4;
h) quatro FCPE 102.3;
i) cinco FCPE 102.2;
j) uma FCPE 102.1;
k) uma FCPE 103.4;
l) seis FCPE 103.3;
m) treze FCPE 103.1;
n) vinte e cinco FCPE 104.3;
o) trinta e oito FCPE 104.2; e
p) quarenta e duas FCPE 104.1.
Art. 2º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, e no art. 8º da Lei nº 14.261, de 16 de dezembro de 2021, na forma do Anexo II, em cargo em comissão do Grupo-DAS e em FCPE: cargos em comissão do Grupo-DAS, FG e Funções Comissionadas Técnicas - FCT.
Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes FCT:
I - alocadas pela Portaria nº 39, de 9 de março de 2001, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 25 de outubro de 2000:
a) uma FCT 5; e
b) uma FCT 9;
II - alocadas pela Portaria nº 203, de 24 de setembro de 2001, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:
a) uma FCT 9; e
b) uma FCT 11;
III - alocadas pela Portaria nº 530, de 12 de dezembro de 2002, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:
a) uma FCT 2;
b) uma FCT 3;
c) uma FCT 7;
d) uma FCT 8;
e) três FCT 9;
f) três FCT 12;
g) uma FCT 13;
h) duas FCT 14; e
i) uma FCT 15;
IV - alocadas pela Portaria nº 95, de 10 de julho de 2003, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:
a) duas FCT 8; e
b) uma FCT 9;
V - alocadas pela Portaria nº 225, de 5 de novembro de 2003, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:
a) uma FCT 2;
b) uma FCT 5; e
c) três FCT 7;
VI - alocadas pela Portaria nº 252, de 28 de novembro de 2003, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:
a) uma FCT 11; e
b) uma FCT 12;
VII - remanejadas com fundamento no Decreto nº 4.666, de 3 de abril de 2003:
a) uma FCT 1;
b) uma FCT 5;
c) uma FCT 10; e
d) duas FCT 12;
VIII - remanejadas com fundamento no Decreto nº 5.041, de 8 de abril de 2004:
a) três FCT 1;
b) uma FCT 5;
c) cinco FCT 6;
d) duas FCT 7;
e) três FCT 9;
f) duas FCT 11;
g) uma FCT 13; e
h) uma FCT 14;
IX - remanejadas com fundamento no Decreto nº 5.617, de 13 de dezembro de 2005:
a) uma FCT 6;
b) uma FCT 9;
c) duas FCT 11; e
d) quatro FCT 13;
X - remanejadas com fundamento no Decreto nº 5.829, de 4 de julho de 2006:
a) três FCT 2; e
b) duas FCT 4;
XI - remanejadas com fundamento no Decreto nº 6.053, de 1º de março de 2007:
a) uma FCT 1;
b) uma FCT 2;
c) seis FCT 8; e
d) duas FCT 9;
XII - remanejadas com fundamento no Decreto nº 8.396, de 30 de janeiro de 2015:
a) seis FCT 7;
b) seis FCT 8;
c) uma FCT 10; e
d) três FCT 13; e
XIII - alocadas pelo Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 9.689, de 23 de janeiro de 2019:
a) sete FCT 1;
b) duas FCT 2; e
c) seis FCT 3.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Economia por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Parágrafo único. O disposto nocaputnão se aplica aos cargos em comissão e funções de confiança referidos nos art. 11 e art. 12 deste Decreto.
Art. 5º Aplica-se o disposto no art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e nos art. 14 a 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, aos prazos para apostilamentos, à permuta entre DAS e FCPE e à alocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Economia.
Art. 6º Na data da publicação do Decreto da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança consolidados do Ministério do Trabalho e Previdência, de que trata o inciso II docaputdo art. 1º do Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021, ficam redistribuídos os servidores, empregados e o pessoal temporário do Ministério da Economia para o Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.261, de 2021.
Parágrafo único. Os servidores e empregados públicos da administração pública federal direta e indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, que em 28 de julho de 2021 encontravam-se cedidos ao Ministério da Economia e em exercício na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, na Secretaria de Políticas Públicas de Emprego da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade e no Departamento de Gestão de Fundos da Secretaria Especial de Fazenda, ficam automaticamente cedidos ao Ministério do Trabalho e Previdência.
Art. 7º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Trabalho e Previdência disporá sobre o regime de cooperação para a atuação coordenada das suas unidades descentralizadas, que visará à racionalização na alocação dos recursos.
§ 1º O regime de cooperação implicará a realização de atos administrativos pelos Ministérios da Economia e do Trabalho e Previdência e incluirá, entre outros temas:
I - gestão de aquisições e contratações, incluído o Plano Anual de Contratações;
II - gestão de convênios e demais instrumentos legais;
III - gestão documental;
IV - atividades de atendimento para aposentados e pensionistas;
V - atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento regular das unidades administrativas descentralizadas; e
VI - exercício de servidores e empregados públicos, observada a legislação.
§ 2º A cooperação prevista no § 1º poderá abranger atividades de apoio administrativo à Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro.
Art. 8º Até 30 de junho de 2022, os Ministérios da Economia e do Trabalho e Previdência realizarão ações coordenadas para a transferência de atividades, processos e contratos administrativos.
§ 1º As ações coordenadas do período de transição de que trata ocaputserão definidas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Trabalho e Previdência contemplarão a atuação das equipes dos dois Ministérios e incluirão, entre outros temas:
I - gestão de aquisições e contratações, incluído o Plano Anual de Contratações;
II - gestão de convênios e demais instrumentos congêneres;
III - gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial;
IV - gestão de pessoas;
V - gestão de tecnologia da informação;
VI - gestão documental;
VII - atividades da Assessoria Especial de Controle Interno, da Corregedoria e da Ouvidoria;
VIII - atividades de assessoramento jurídico; e
IX - elaboração conjunta da prestação de contas anual a ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União.
§ 2º As ações coordenadas deverão ser organizadas em plano de trabalho, cujos prazos serão estabelecidos no ato previsto no § 1º.
§ 3º Até a data de que trata ocaput:
I - será concluída a transferência:
a) dos acervos documental e patrimonial, dos sistemas, dos processos e dos contratos...
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