DECRETO Nº 11.047, DE 14 DE ABRIL DE 2022 - CONTINUAÇÃO

Páginas106-218
Data de publicação14 Abril 2022
Data14 Abril 2022
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SeçãoDO1E

DECRETO Nº 11.047, DE 14 DE ABRIL DE 2022 - CONTINUAÇÃO

Capítulo 48

Papel e cartão;

obras de pasta de celulose, papel ou de cartão

Notas.

1.-Na acepção deste Capítulo, salvo disposições em contrário, o termo "papel" abrange tanto o papel como o cartão, qualquer que seja a sua espessura ou o seu peso por m 2 .

2.-O presente Capítulo não compreende:

a)Os artigos do Capítulo 30;

b)As folhas para marcar a ferro, da posição 32.12;

c)Os papéis perfumados e os papéis impregnados ou revestidos de cosméticos (Capítulo 33);

d)O papel e a pasta (ouate) de celulose impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (posição 34.01), ou de cremes, encáusticos, preparações para polir ou semelhantes (posição 34.05);

e)O papel e o cartão sensibilizados, das posições 37.01 a 37.04;

f)O papel impregnado de reagentes de diagnóstico ou de laboratório (posição 38.22);

g)O plástico estratificado que contenha papel ou cartão, os produtos constituídos por uma camada de papel ou cartão, revestidos ou recobertos por uma camada de plástico, quando a espessura desta última exceda a metade da espessura total, e as obras destas matérias, exceto os revestimentos para parede da posição 48.14 (Capítulo 39);

h)Os artigos da posição 42.02 (artigos de viagem, por exemplo);

ij)Os artigos do Capítulo 46 (obras de espartaria ou de cestaria);

k)Os fios de papel e os artigos têxteis de fios de papel (Seção XI);

l)Os artigos dos Capítulos 64 ou 65;

m)Os abrasivos aplicados sobre papel ou cartão (posição 68.05) e a mica aplicada sobre papel ou cartão (posição 68.14); pelo contrário, o papel e cartão recobertos de mica em pó incluem-se no presente Capítulo;

n)As folhas e tiras delgadas de metal, em suporte de papel ou cartão (geralmente Seções XIV ou XV);

o)Os artigos da posição 92.09;

p)Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);

q)Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, botões, absorventes (pensos*) e tampões higiênicos e fraldas).

3.-Ressalvadas as disposições da Nota 7, consideram-se incluídos nas posições 48.01 a 48.05 o papel e cartão que, por calandragem ou por qualquer outro processo, se apresentem lisos, acetinados, lustrados, polidos ou com qualquer outro acabamento semelhante, ou ainda com falsa filigrana ou engomados e também o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, corados ou marmorizados na massa (isto é, não na superfície), por qualquer processo. Todavia, o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose que tenham sofrido outro tratamento não se incluem nessas posições, salvo disposições em contrário da posição 48.03.

4.-Neste Capítulo, considera-se "papel de jornal" o papel não revestido, do tipo utilizado para impressão de jornais, em que 50 % ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, não gomado ou levemente gomado, cujo índice de rugosidade, medido pelo aparelhoParker Print Surf(1 MPa) em cada uma das faces, é superior a 2,5 micrômetros (mícrons), de peso não inferior a 40 g/m 2 nem superior a 65 g/m 2 , e apresentado exclusivamente a) em tiras ou em rolos de largura superior a 28 cm ou b) em folhas de forma quadrada ou retangular em que, pelo menos, um lado exceda 28 cm e o outro 15 cm, quando não dobradas.

5.-Na acepção da posição 48.02, pelas expressões "papel e cartão do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos" e "papel e cartão para fabricar cartões ou tiras para perfurar, não perfurados", entende-se o papel e cartão fabricados principalmente a partir de pasta branqueada ou a partir de pasta obtida por um processo mecânico ou químico-mecânico, desde que satisfaçam uma das seguintes condições:

A)Relativamente ao papel ou cartão de peso não superior a 150 g/m 2 :

a)Conter 10 % ou mais de fibras obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, e

1)Apresentar um peso não superior a 80 g/m 2 , ou

2)Ser corado na massa;

b)Conter mais de 8 % de cinzas, e

1)Apresentar um peso não superior a 80 g/m 2 , ou

2)Ser corado na massa;

c)Conter mais de 3 % de cinzas e possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60 % ou mais;

d)Conter mais de 3 %, mas não mais de 8 % de cinzas, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60 % e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5 kPa.m 2 /g;

e)Conter 3 % de cinzas ou menos, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60 % ou mais e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5 kPa.m 2 /g.

B)Relativamente ao papel ou cartão de peso superior a 150 g/m 2 :

a)Ser corado na massa;

b)Possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60 % ou mais, e

1)Uma espessura não superior a 225 micrômetros (mícrons), ou

2)Uma espessura superior a 225 micrômetros (mícrons), mas não superior a 508 micrômetros (mícrons) e um teor de cinzas superior a 3 %;

c)Possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60 %, uma espessura não superior a 254 micrômetros (mícrons) e um teor de cinzas superior a 8 %.

Todavia, a posição 48.02 não compreende o papel-filtro e o cartão-filtro (incluindo o papel para saquinhos de chá), o papel-feltro e o cartão-feltro.

6.-Neste Capítulo, consideram-se "papel e cartão,Kraft", o papel e o cartão em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo do sulfato ou da soda.

7.-Ressalvadas as disposições em contrário dos textos de posição, o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose que possam estar compreendidos simultaneamente em duas ou mais das posições 48.01 a 48.11 classificam-se na posição que se encontrar em último lugar na ordem numérica da Nomenclatura.

8.-Só se incluem nas posições 48.03 a 48.09 o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose que se apresentem numa das seguintes formas:

a)Em tiras ou rolos cuja largura ultrapasse 36 cm; ou

b)Em folhas de forma quadrada ou retangular em que, pelo menos, um lado exceda 36 cm e o outro 15 cm, quando não dobradas.

9.-Na acepção da posição 48.14, consideram-se "papel de parede e revestimentos para parede semelhantes":

a)O papel apresentado em rolos, com uma largura igual ou superior a 45 cm, mas que não ultrapasse 160 cm, próprio para decoração de paredes ou de tetos:

1)Granido, gofrado, colorido, impresso com desenhos ou decorado de outro modo à superfície (comtontisses, por exemplo) mesmo revestido ou recoberto de plástico protetor transparente;

2)Com a superfície granulada pela incorporação de partículas de madeira, de palha, etc.;

3)Revestido ou recoberto, no lado da face, de plástico, apresentando-se a camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de outra forma; ou

4)Recoberto, no lado da face, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas;

b)As bordaduras e frisos, de papel tratado por qualquer das formas acima indicadas, mesmo em rolos, próprios para decoração de paredes e tetos;

c)Os revestimentos para parede, de papel, formados por diversos painéis, em rolos ou em folhas, impressos de forma a constituírem uma paisagem, um quadro ou um desenho, uma vez aplicados.

As obras em suporte de papel ou cartão, suscetíveis de serem utilizadas como revestimentos, tanto para paredes como para pisos (pavimentos), incluem-se na posição 48.23.

10.-A posição 48.20 não inclui as folhas e cartões soltos, cortados em formato próprio, mesmo impressos, estampados ou perfurados.

11.-Incluem-se, entre outros, na posição 48.23 o papel e o cartão perfurados para mecanismos Jacquard ou semelhantes e o papel-renda.

12.-Com exclusão dos artigos das posições 48.14 e 48.21, o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e as obras destas matérias, impressos com dizeres ou ilustrações que não tenham caráter acessório, relativamente à sua utilização original, incluem-se no Capítulo 49.

Notas de subposições.

1.-Na acepção das subposições 4804.11 e 4804.19, consideram-se "papel e cartão para cobertura denominadosKraftliner", o papel e o cartão friccionados ou acetinados, apresentados em rolos, em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso superior a 115 g/m 2 e com uma resistência mínima à ruptura Mullen igual aos valores indicados no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados ou extrapolados linearmente, quando se tratar de outros valores.

Gramatura (gramagem)

Resistência mínima à ruptura Mullen

g/m 2

kPa

115

393

125

417

200

637

300

824

400

961

2.-Na acepção das subposições 4804.21 e 4804.29, considera-se "papelKraftpara sacos de grande capacidade" o papel friccionado, apresentado em rolos, em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso não inferior a 60 g/m 2 nem superior a 115 g/m 2 e que obedeçam a uma das seguintes condições:

a)Apresentar um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 3,7 kPa.m 2 /g e um alongamento superior a 4,5 %...

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