DECRETO Nº 11.065, DE 6 DE MAIO DE 2022
Data de publicação | 09 Maio 2022 |
Data | 06 Maio 2022 |
Páginas | 4-12 |
Órgão | Atos do Poder Executivo |
Seção | DO1 |
DECRETO Nº 11.065, DE 6 DE MAIO DE 2022
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Regional e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Regional, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério do Desenvolvimento Regional para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) oito DAS 101.6;
b) dezenove DAS 101.5;
c) trinta e sete DAS 101.4;
d) dezessete DAS 101.3;
e) dezesseis DAS 101.2;
f) nove DAS 101.1;
g) dois DAS 102.5;
h) cinco DAS 102.4;
i) vinte e seis DAS 102.3;
j) trinta e cinco DAS 102.2;
k) dezessete DAS 102.1;
l) dois DAS 103.4;
m) nove FCPE 101.5;
n) cinquenta e oito FCPE 101.4;
o) cento e trinta e uma FCPE 101.3;
p) vinte e cinco FCPE 101.2;
q) vinte e oito FCPE 101.1;
r) cinco FCPE 102.4;
s) vinte e três FCPE 102.3;
t) sessenta e duas FCPE 102.1;
u) uma FCPE 103.3;
v) sessenta e quatro FCPE 104.2; e
w) vinte e uma FCPE 104.1; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Desenvolvimento Regional:
a) oito CCE 1.17;
b) dezenove CCE 1.15;
c) trinta e seis CCE 1.13;
d) dezessete CCE 1.10;
e) treze CCE 1.07;
f) três CCE 1.06;
g) nove CCE 1.05;
h) dois CCE 2.15;
i) cinco CCE 2.13;
j) vinte e seis CCE 2.10;
k) trinta e dois CCE 2.07;
l) dois CCE 2.06;
m) dezessete CCE 2.05;
n) dois CCE 3.13;
o) nove FCE 1.15;
p) cinquenta e nove FCE 1.13;
q) duas FCE 1.11;
r) cento e vinte e seis FCE 1.10;
s) uma FCE 1.08;
t) vinte e oito FCE 1.07;
u) vinte e sete FCE 1.05;
v) uma FCE 1.04;
w) cinco FCE 2.13;
x) dezoito FCE 2.10;
y) uma FCE 2.09;
z) quatro FCE 2.06;
aa) cinquenta e uma FCE 2.05;
ab) uma FCE 2.04;
ac) três FCE 2.03;
ad) uma FCE 2.01;
ae) três FCE 3.10;
af) trinta e seis FCE 4.07;
ag) vinte e sete FCE 4.06;
ah) dezessete FCE 4.05;
ai) duas FCE 4.03; e
aj) uma FCE 4.02.
Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS; e
b) FCPE.
Art. 4º O cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional fica transformado no CCE 1.18 de Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério do Desenvolvimento Regional por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 6º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto no Ministério do Desenvolvimento Regional e ao registro das alterações por ato inferior a decreto.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 10.773, de 23 de agosto de 2021.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 30 de maio de 2022.
Brasília, 6 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
RODRIGO OTAVIO SOARES PACHECO
Paulo Guedes
Daniel de Oliveira Duarte Ferreira
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Desenvolvimento Regional, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de desenvolvimento regional;
II - política nacional de desenvolvimento urbano;
III - política nacional de proteção e defesa civil;
IV - política nacional de recursos hídricos;
V - política nacional de segurança hídrica;
VI - política nacional de irrigação, observadas as competências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - política nacional de habitação;
VIII - política nacional de saneamento;
IX - política nacional de mobilidade urbana;
X - formulação e gestão da política nacional de ordenamento territorial;
XI - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I docaputdo art. 159 da Constituição;
XII - estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO;
XIII - estabelecimento de normas para o cumprimento das programações orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam e do Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor;
XIV - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO;
XV - estabelecimento de diretrizes e critérios de alocação dos recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS;
XVI - estabelecimento de metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular, de saneamento básico e de infraestrutura urbana realizados com aplicação de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
XVII - estabelecimento de diretrizes e normas relativas à política de subsídio à habitação popular, ao saneamento e à mobilidade urbana;
XVIII - planos, programas, projetos e ações de desenvolvimento regional, metropolitano e urbano; e
XIX - planos, programas, projetos e ações de:
a) gestão de recursos hídricos;
b) infraestrutura e garantia da segurança hídrica;
c) irrigação;
d) proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres; e
e) habitação, saneamento, mobilidade e serviços urbanos.
Parágrafo único. A competência de que trata o inciso X docaputserá exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Desenvolvimento Regional tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial de Comunicação Social;
c) Assessoria Especial Internacional;
d) Assessoria Especial de Relações Institucionais;
e) Assessoria Especial de Controle Interno;
f) Consultoria Jurídica; e
g) Secretaria-Executiva:
1. Diretoria de Integração e Controle Técnico; e
2. Secretaria de Coordenação e Gestão:
2.1. Diretoria de Gestão Estratégica;
2.2. Diretoria de Administração; e
2.3. Diretoria de Orçamento e Finanças;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil:
1. Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres;
2. Departamento de Articulação e Gestão; e
3. Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil;
b) Secretaria Nacional de Segurança Hídrica:
1. Departamento de Obras Hídricas e Apoio a Estudos sobre Segurança Hídrica;
2. Departamento de Projetos Estratégicos; e
3. Departamento de Recursos Hídricos e Revitalização de Bacias Hidrográficas;
c) Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano:
1. Departamento de Planejamento Integrado e Ações Estratégicas;
2. Departamento de Estruturação Regional e Urbana;
3. Departamento de Desenvolvimento Regional e Urbano; e
4. Departamento de Projetos de Mobilidade e Serviços Urbanos;
d) Secretaria Nacional de Habitação:
1. Departamento de Urbanização;
2. Departamento de Articulação e Planejamento; e
3. Departamento de Produção Habitacional;
e) Secretaria Nacional de Saneamento:
1. Departamento de Financiamento de Projetos;
2. Departamento de Repasses a Projetos; e
3. Departamento de Cooperação Técnica; e
f) Secretaria de Fomento e Parcerias com o Setor Privado:
1. Departamento de Instrumentos Financeiros e Inovação; e
2. Departamento de Parcerias com o Setor Privado e Sustentabilidade;
III - unidades descentralizadas:
a) Representação na Região Norte;
b) Representação na Região Nordeste;
c) Representação na Região Sudeste; e
d) Representação na Região Sul;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - Conpdec;
b) Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU;
c) Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
d) Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
e) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro - Coaride Petrolina e Juazeiro;
f) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina - Coaride da Grande Teresina;
g) Conselho Administrativo da Região Integrada de...
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