DECRETO Nº 11.065, DE 6 DE MAIO DE 2022

Data de publicação09 Maio 2022
Data06 Maio 2022
Páginas4-12
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SeçãoDO1

DECRETO Nº 11.065, DE 6 DE MAIO DE 2022

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Regional e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Regional, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério do Desenvolvimento Regional para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) oito DAS 101.6;

b) dezenove DAS 101.5;

c) trinta e sete DAS 101.4;

d) dezessete DAS 101.3;

e) dezesseis DAS 101.2;

f) nove DAS 101.1;

g) dois DAS 102.5;

h) cinco DAS 102.4;

i) vinte e seis DAS 102.3;

j) trinta e cinco DAS 102.2;

k) dezessete DAS 102.1;

l) dois DAS 103.4;

m) nove FCPE 101.5;

n) cinquenta e oito FCPE 101.4;

o) cento e trinta e uma FCPE 101.3;

p) vinte e cinco FCPE 101.2;

q) vinte e oito FCPE 101.1;

r) cinco FCPE 102.4;

s) vinte e três FCPE 102.3;

t) sessenta e duas FCPE 102.1;

u) uma FCPE 103.3;

v) sessenta e quatro FCPE 104.2; e

w) vinte e uma FCPE 104.1; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Desenvolvimento Regional:

a) oito CCE 1.17;

b) dezenove CCE 1.15;

c) trinta e seis CCE 1.13;

d) dezessete CCE 1.10;

e) treze CCE 1.07;

f) três CCE 1.06;

g) nove CCE 1.05;

h) dois CCE 2.15;

i) cinco CCE 2.13;

j) vinte e seis CCE 2.10;

k) trinta e dois CCE 2.07;

l) dois CCE 2.06;

m) dezessete CCE 2.05;

n) dois CCE 3.13;

o) nove FCE 1.15;

p) cinquenta e nove FCE 1.13;

q) duas FCE 1.11;

r) cento e vinte e seis FCE 1.10;

s) uma FCE 1.08;

t) vinte e oito FCE 1.07;

u) vinte e sete FCE 1.05;

v) uma FCE 1.04;

w) cinco FCE 2.13;

x) dezoito FCE 2.10;

y) uma FCE 2.09;

z) quatro FCE 2.06;

aa) cinquenta e uma FCE 2.05;

ab) uma FCE 2.04;

ac) três FCE 2.03;

ad) uma FCE 2.01;

ae) três FCE 3.10;

af) trinta e seis FCE 4.07;

ag) vinte e sete FCE 4.06;

ah) dezessete FCE 4.05;

ai) duas FCE 4.03; e

aj) uma FCE 4.02.

Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS; e

b) FCPE.

Art. 4º O cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional fica transformado no CCE 1.18 de Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério do Desenvolvimento Regional por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 6º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto no Ministério do Desenvolvimento Regional e ao registro das alterações por ato inferior a decreto.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 10.773, de 23 de agosto de 2021.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 30 de maio de 2022.

Brasília, 6 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

RODRIGO OTAVIO SOARES PACHECO

Paulo Guedes

Daniel de Oliveira Duarte Ferreira

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério do Desenvolvimento Regional, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de desenvolvimento regional;

II - política nacional de desenvolvimento urbano;

III - política nacional de proteção e defesa civil;

IV - política nacional de recursos hídricos;

V - política nacional de segurança hídrica;

VI - política nacional de irrigação, observadas as competências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - política nacional de habitação;

VIII - política nacional de saneamento;

IX - política nacional de mobilidade urbana;

X - formulação e gestão da política nacional de ordenamento territorial;

XI - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I docaputdo art. 159 da Constituição;

XII - estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO;

XIII - estabelecimento de normas para o cumprimento das programações orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam e do Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor;

XIV - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO;

XV - estabelecimento de diretrizes e critérios de alocação dos recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS;

XVI - estabelecimento de metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular, de saneamento básico e de infraestrutura urbana realizados com aplicação de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

XVII - estabelecimento de diretrizes e normas relativas à política de subsídio à habitação popular, ao saneamento e à mobilidade urbana;

XVIII - planos, programas, projetos e ações de desenvolvimento regional, metropolitano e urbano; e

XIX - planos, programas, projetos e ações de:

a) gestão de recursos hídricos;

b) infraestrutura e garantia da segurança hídrica;

c) irrigação;

d) proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres; e

e) habitação, saneamento, mobilidade e serviços urbanos.

Parágrafo único. A competência de que trata o inciso X docaputserá exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério do Desenvolvimento Regional tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Comunicação Social;

c) Assessoria Especial Internacional;

d) Assessoria Especial de Relações Institucionais;

e) Assessoria Especial de Controle Interno;

f) Consultoria Jurídica; e

g) Secretaria-Executiva:

1. Diretoria de Integração e Controle Técnico; e

2. Secretaria de Coordenação e Gestão:

2.1. Diretoria de Gestão Estratégica;

2.2. Diretoria de Administração; e

2.3. Diretoria de Orçamento e Finanças;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil:

1. Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres;

2. Departamento de Articulação e Gestão; e

3. Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil;

b) Secretaria Nacional de Segurança Hídrica:

1. Departamento de Obras Hídricas e Apoio a Estudos sobre Segurança Hídrica;

2. Departamento de Projetos Estratégicos; e

3. Departamento de Recursos Hídricos e Revitalização de Bacias Hidrográficas;

c) Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano:

1. Departamento de Planejamento Integrado e Ações Estratégicas;

2. Departamento de Estruturação Regional e Urbana;

3. Departamento de Desenvolvimento Regional e Urbano; e

4. Departamento de Projetos de Mobilidade e Serviços Urbanos;

d) Secretaria Nacional de Habitação:

1. Departamento de Urbanização;

2. Departamento de Articulação e Planejamento; e

3. Departamento de Produção Habitacional;

e) Secretaria Nacional de Saneamento:

1. Departamento de Financiamento de Projetos;

2. Departamento de Repasses a Projetos; e

3. Departamento de Cooperação Técnica; e

f) Secretaria de Fomento e Parcerias com o Setor Privado:

1. Departamento de Instrumentos Financeiros e Inovação; e

2. Departamento de Parcerias com o Setor Privado e Sustentabilidade;

III - unidades descentralizadas:

a) Representação na Região Norte;

b) Representação na Região Nordeste;

c) Representação na Região Sudeste; e

d) Representação na Região Sul;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - Conpdec;

b) Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU;

c) Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;

d) Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

e) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro - Coaride Petrolina e Juazeiro;

f) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina - Coaride da Grande Teresina;

g) Conselho Administrativo da Região Integrada de...

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