DECRETO Nº 11.068, DE 10 DE MAIO DE 2022

Páginas4-11
Data10 Maio 2022
Data de publicação11 Maio 2022
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SectionDO1

DECRETO Nº 11.068, DE 10 DE MAIO DE 2022

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Funções Gratificadas - FG:

I - do Ministério do Trabalho e Previdência para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) quatro DAS 101.5;

c) vinte e um DAS 101.4;

d) trinta e quatro DAS 101.3;

e) vinte e cinco DAS 101.2;

f) trinta e cinco DAS 101.1;

g) dois DAS 102.6;

h) seis DAS 102.5;

i) onze DAS 102.4;

j) quinze DAS 102.3;

k) quatorze DAS 102.2;

l) um DAS 103.5;

m) duas FCPE 101.6;

n) nove FCPE 101.5;

o) trinta e cinco FCPE 101.4;

p) sessenta e cinco FCPE 101.3;

q) setenta e sete FCPE 101.2;

r) vinte e cinco FCPE 101.1;

s) doze FCPE 102.4;

t) quatorze FCPE 102.3;

u) trinta e seis FCPE 102.2;

v) cinco FCPE 102.1;

w) três FCPE 103.5;

x) uma FCPE 103.4;

y) cento e noventa e cinco FG-1;

z) seiscentos e setenta e quatro FG-2; e

aa) cento e vinte FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Trabalho e Previdência:

a) um CCE 1.17;

b) quatro CCE 1.15;

c) dezenove CCE 1.13;

d) vinte e cinco CCE 1.10;

e) treze CCE 1.07;

f) um CCE 1.06;

g) trinta e um CCE 1.05;

h) dois CCE 2.17;

i) cinco CCE 2.15;

j) quatorze CCE 2.13;

k) vinte CCE 2.10;

l) dois CCE 2.09

m) doze CCE 2.07;

n) um CCE 2.06;

o) dois CCE 2.05

p) um CCE 3.15;

q) três FCE 1.17;

r) uma FCE 1.16;

s) vinte FCE 1.15;

t) duas FCE 1.14;

u) setenta e três FCE 1.13;

v) uma FCE 1.12;

w) cento e vinte e duas FCE 1.10;

x) uma FCE 1.09;

y) cento e vinte e seis FCE 1.07;

z) trinta e quatro FCE 1.06;

aa) quarenta e sete FCE 1.05;

ab) cento e oitenta e uma FCE 1.03;

ac) seiscentos e dezenove FCE 1.02;

ad) duzentos e quarenta e quatro FCE 1.01;

ae) quatorze FCE 2.13;

af) vinte e uma FCE 2.10;

ag) uma FCE 2.09;

ah) trinta e seis FCE 2.07;

ai) duas FCE 2.06;

aj) dez FCE 2.05;

ak) seis FCE 3.15;

al) duas FCE 3.13;

am) nove FCE 4.07;

an) uma FCE 4.06;

ao) dezoito FCE 4.05;

ap) quarenta e nove FCE 4.04;

aq) trinta e sete FCE 4.03;

ar) sessenta e uma FCE 4.02; e

as) quarenta FCE 4.01.

Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério do Trabalho e Previdência para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT, previstas:

I - no Decreto nº 4.666, de 3 de abril de 2003:

a) três FCT-1;

b) duas FCT-5; e

c) uma FCT-6;

II - no Decreto nº 4.910, de 8 de dezembro de 2003:

a) três FCT-4;

b) seis FCT-5;

c) duas FCT-7;

d) quatro FCT-9;

e) sete FCT-10; e

f) seis FCT-11;

III - no Decreto nº 5.679, de 23 de janeiro de 2006:

a) doze FCT-4;

b) dezenove FCT-6;

c) quatro FCT-7;

d) seis FCT-8;

e) três FCT-9;

f) oitenta e sete FCT-10;

g) oito FCT-11;

h) cinquenta e três FCT-12;

i) onze FCT-13; e

j) uma FCT-14; e

IV - no Decreto nº 5.829, de 4 de julho de 2006:

a) cinco FCT-1;

b) duas FCT-2; e

c) quatro FCT-4.

Art. 4º O cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência fica transformado no CCE 1.18 de Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos do disposto no parágrafo único do art. da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021.

Art. 5º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 2021, na forma do Anexo V:

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE;

c) FG; e

d) FCT.

Art. 6º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e Previdência por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 7º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e funções de confiança por ato inferior a decreto no Ministério do Trabalho e Previdência e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.

Art. 8º O Ministério do Trabalho e Previdência e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS atuarão em regime de cooperação mútua para viabilizar as atividades da Perícia Médica Federal.

§ 1º Ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e do Presidente do INSS disporá sobre o regime de cooperação mútua de que trata ocaput.

§ 2º O regime de cooperação mútua implicará a realização de atos e ajustes administrativos pelo Ministério do Trabalho e Previdência e pelo INSS e incluirá, entre outros temas:

I - gestão de convênios, de contratos e de instrumentos congêneres;

II - gestão orçamentária, financeira e contábil; e

III - atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento regular da Perícia Médica Federal.

§ 3º Os projetos, os serviços e os contratos relativos às atividades da Perícia Médica Federal de que trata ocaput, inclusive aqueles em andamento na data de entrada em vigor deste Decreto, serão geridos e custeados pelo INSS até que seja estabelecida disposição em contrário no ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e do Presidente do INSS de que trata o § 1º.

Art. 9º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 5.679, de 2006;

II - o art. 8º do Decreto nº 10.546, de 19 de novembro de 2020;

III - o Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021;

IV - o Decreto nº 10.876, de 30 de novembro de 2021;

V - o Decreto nº 10.921, de 30 de dezembro de 2021; e

VI - os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.036, de 7 de abril de 2022:

a) os art. 11, art. 12 e art. 14; e

b) os Anexos V, VI, VII, VIII, IX e X.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 31 de maio de 2022.

Brasília, 10 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

José Carlos Oliveira

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério do Trabalho e Previdência, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - previdência;

II - previdência complementar;

III - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

IV - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

V - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

VI - política salarial;

VII - intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional;

VIII - segurança e saúde no trabalho;

IX - regulação profissional; e

X - registro sindical.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério do Trabalho e Previdência tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares;

c) Assessoria Especial de Comunicação Social;

d) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

e) Assessoria Especial de Controle Interno;

f) Ouvidoria-Geral;

g) Consultoria Jurídica; e

h) Secretaria-Executiva:

1. Assessoria Especial de Análise Técnica;

2. Assessoria Especial de Gestão Estratégica; e

3. Secretaria de Gestão Corporativa:

3.1. Diretoria de Tecnologia da Informação;

3.2. Diretoria de Gestão de Pessoas;

3.3. Diretoria de Administração, Finanças e Contabilidade;

3.4. Diretoria de Gestão de Fundos; e

3.5. Diretoria de Prestação de Contas;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Trabalho:

1. Subsecretaria de Inspeção do Trabalho;

2. Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho;

3. Subsecretaria de Relações do Trabalho;

4. Subsecretaria de Estudos e Estatísticas do Trabalho; e

5. Subsecretaria de Capital Humano; e

b) Secretaria de Previdência:

1. Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social;

2. Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social;

3. Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar; e

4. Subsecretaria da Perícia Médica Federal;

III - unidades descentralizadas: Superintendências Regionais do Trabalho;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Previdência Social;

b) Conselho Nacional de Previdência Complementar;

c) Câmara de Recursos da Previdência Complementar;

d) Conselho de Recursos da Previdência Social;

e) Conselho Nacional do Trabalho;

f) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e

g) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e

V - entidades...

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