DECRETO Nº 11.092, DE 8 DE JUNHO DE 2022

Páginas4-7
Data de publicação09 Junho 2022
Data08 Junho 2022
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SeçãoDO1

DECRETO Nº 11.092, DE 8 DE JUNHO DE 2022

Promulga o Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, firmado em Brasília e em Washington, D.C., em 19 de outubro de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América relacionado a Regras Comerciais e de Transparência foi firmado em Brasília e em Washington, D.C., em 19 de outubro de 2020;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo por meio do Decreto Legislativo nº 34, de 18 de novembro de 2021; e

Considerando que o Protocolo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 2 de fevereiro de 2022, nos termos de seu Artigo 5;

D E C R E T A :

Art. 1º Fica promulgado o Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, firmado em Brasília e em Washington, D.C., em 19 de outubro de 2020, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I docaputdo art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Carlos Alberto Franco França

PROTOCOLO AO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ECONÔMICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA RELACIONADO A REGRAS COMERCIAIS E DE TRANSPARÊNCIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

o Governo dos Estados Unidos da América

(individualmente uma "Parte" e coletivamente as "Partes"), tendo firmado o Acordo de Comércio e Cooperação Econômica em 19 de março de 2011 (doravante referido como o Acordo):

Almejando:

REFORÇAR sua parceria econômica bilateral;

FACILITAR comércio, investimento e boas práticas regulatórias;

GARANTIR procedimentos aduaneiros eficientes e transparentes, que reduzam custos e assegurem previsibilidade para importadores e exportadores;

ESTIMULAR a cooperação na área de facilitação de comércio e de aplicação da legislação aduaneira;

MINIMIZAR formalidades desnecessárias na fronteira;

MELHORAR processos regulatórios;

PROMOVER medidas contra a corrupção; e

FORNECER transparência para o público e para agentes econômicos de todas as dimensões e em todos os setores; e

AFIRMANDO os direitos e as obrigações preexistentes de cada parte em relação à outra no Acordo de Marraqueche que cria a Organização Mundial do Comércio, celebrado em Marraqueche, em 15 de abril de 1994 (o "Acordo da OMC"), o Acordo e outros acordos de que os Estados Unidos e o Brasil são partes,

ACORDARAM o seguinte:

Artigo 1

Anexos Regulatórios

1. Este Protocolo e seus Anexos incorporam-se e são parte integral do Acordo.

2. As partes podem incluir anexos suplementares por meio de emenda a este Protocolo, de acordo com o disposto no Artigo 5.

Artigo 2

Revisão

1. As Partes revisarão a implementação e a operacionalização dos Anexos deste Protocolo por meio da convocação da Comissão de Relações Econômicas e Comerciais em prazo não superior a 90 dias após a data da entrada em vigor do documento e, posteriormente, quando necessário, mas em frequência que não seja inferior a uma por ano.

2. Antes de exercício de revisão, cada Parte solicitará, quando apropriado, opiniões do público, por meio, por exemplo, de comitês consultivos referentes à implementação dos Anexos.

Artigo 3

Consultas

1. Se, a qualquer tempo, uma Parte tem dúvidas sobre a implementação de uma disposição dos Anexos deste Protocolo pela outra Parte, a Parte pode solicitar consultas com a outra Parte por escrito. As Partes farão o melhor esforço para chegar a uma resolução mutuamente satisfatória.

2. As partes reconhecem a importância da implementação de cada Anexo deste Protocolo tanto para o desenvolvimento do programa de trabalho do Acordo quanto para os objetivos mútuos de promoção bilateral de comércio e investimento.

Artigo 4

Divulgação de Informações

Este Protocolo não requer que uma Parte forneça ou autorize acesso a informações cuja divulgação seja contrária a sua legislação, ou que impeça o cumprimento de lei, ou que seja contrária ao interesse público, ou que prejudique interesses comerciais legítimos de empresas específicas, públicas ou privadas.

Artigo 5

Entrada em vigor, Emenda e Denúncia

1. Cada Parte notificará a outra Parte, por escrito, assim que tiver concluído os procedimentos internos necessários para a entrada em vigor deste Protocolo. Este Protocolo deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da última notificação.

2. Este Protocolo poderá ser emendado por acordo escrito entre a Partes. As emendas entrarão em vigor conforme os procedimentos estabelecidos no parágrafo 1.

3. Cada Parte poderá denunciar este Protocolo ou um ou mais Anexos por meio de notificação por escrito à outra Parte. A denúncia será efetivada em data acordada pelas Partes ou, se as Partes não puderem concordar com uma data, 180 dias após a data de entrega da notificação.

EM TESTEMUNHO DO QUAL, os signatários assinaram o presente Protocolo em duas vias, nos idiomas português e inglês, ambos igualmente autênticos.

ASSINADO em Brasília, DF e Washington, DC, em 19 de outubro de 2020.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

____________________________________________

Ernesto Araújo

Ministro de Estado das Relações Exteriores

____________________________________________

Paulo Guedes

Ministro de Estado da Economia

PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

____________________________________________

Robert E. Lighthizer

Representante de Comércio dos Estados Unidos

ANEXO I

FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

Artigo 1

Publicação pela Internet

1. Cada Parte deverá disponibilizar em um sítio eletrônico gratuito e publicamente acessível as seguintes informações, e deverá atualizá-las conforme necessário:

(a) um recurso informacional que descreva os procedimentos e passos práticos que uma pessoa interessada deve seguir para importar, exportar ou transitar pelo território da Parte;

(b) a documentação e os dados que exige para importação, exportação ou trânsito por seu território;

(c) suas leis, regulamentos e procedimentos para importação, exportação ou trânsito por seu território;

(d) todos os tributos, impostos, taxas e encargos alfandegários em vigor que são aplicados sobre ou em conexão com importações, exportações ou trânsito, inclusive quando a taxa ou o tributo deve incidir, e o valor ou a alíquota;

(e) informação de contato para seu centro de informação ou pontos de contato estabelecidos ou mantidos em conformidade com o Artigo 3 (Centros de Informação);

(f) suas leis, regulamentos e procedimentos para se tornar despachante aduaneiro, para a emissão de licenças de despachante aduaneiro e sobre o uso de despachantes aduaneiros;

(g) recursos informacionais que auxiliem uma pessoa interessada a compreender suas obrigações ao importar, exportar ou transitar bens pelo território da Parte, como estar em conformidade, e quaisquer facilitações adicionais disponíveis com base em um registro de conformidade, como por meio de programa de operadores econômicos autorizados; e

(h) procedimentos para corrigir um erro em uma transação aduaneira, incluindo a informação a ser submetida e, caso aplicável, as circunstâncias em que as penalidades não serão impostas.

Artigo 2

Comunicação com Comerciantes

1. Na medida do possível e em conformidade com suas leis, cada Parte deverá:

(a) publicar antecipadamente os regulamentos de aplicação geral que regulem questões comerciais e aduaneiras que propõe adotar;

(b) assegurar a pessoas interessadas a oportunidade de apresentar comentários antes que a Parte adote tais regulamentos; e

(c) levar tais comentários em consideração, conforme apropriado.

2. Alterações nas alíquotas de tributos ou de tarifas, medidas que tenham um efeito de alívio, medidas cuja eficácia seria prejudicada como resultado do cumprimento do parágrafo 1, medidas aplicadas em circunstâncias urgentes ou alterações menores na legislação e no sistema jurídico nacional são todas excluídas do parágrafo 1.

3. Cada Parte deverá adotar ou manter um mecanismo para se comunicar regularmente com os comerciantes dentro de seu território a respeito de seus procedimentos relacionados à importação, exportação e trânsito de bens. Tais comunicações deverão assegurar aos comerciantes a oportunidade de levantar novas questões e apresentar seus pontos de vista para a administração aduaneira e outras agências governamentais sobre tais procedimentos.

Artigo 3

Centros de Informação

1. Cada Parte deverá estabelecer um ou mais centros de...

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