DECRETO Nº 11.103, DE 24 DE JUNHO DE 2022

Páginas1-13
Data24 Junho 2022
Data de publicação27 Junho 2022
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SectionDO1

DECRETO Nº 11.103, DE 24 DE JUNHO DE 2022

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Justiça e Segurança Pública para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) oito DAS 101.6;

b) trinta e um DAS 101.5;

c) sessenta e cinco DAS 101.4;

d) cento e seis DAS 101.3;

e) noventa DAS 101.2;

f) trinta e dois DAS 101.1;

g) seis DAS 102.5;

h) nove DAS 102.4;

i) seis DAS 102.3;

j) três DAS 102.2;

k) vinte DAS 102.1;

l) um DAS 103.4;

m) duas FCPE 101.6;

n) quinze FCPE 101.5;

o) cento e vinte e cinco FCPE 101.4;

p) cento e cinquenta e dois FCPE 101.3;

q) trezentos e seis FCPE 101.2;

r) quatrocentos e três FCPE 101.1;

s) uma FCPE 102.4;

t) cinco FCPE 102.2;

u) três FCPE 102.1;

v) cinco FCPE 104.4;

w) quatro FCPE 104.3;

x) sete FCPE 104.2;

y) sete FCPE 104.1;

z) duzentas e três FG-1;

aa) quinhentos e cinquenta e cinco FG-2; e

ab) mil e quatrocentos e uma FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Justiça e Segurança Pública:

a) oito CCE 1.17;

b) um CCE 1.16

c) trinta CCE 1.15;

d) três CCE 1.14;

e) cinquenta e oito CCE 1.13;

f) cem CCE 1.10;

g) oitenta e quatro CCE 1.07;

h) vinte e oito CCE 1.05;

i) oito CCE 2.15;

j) onze CCE 2.13;

k) sete CCE 2.10;

l) quatro CCE 2.07;

m) três CCE 2.06;

n) dezesseis CCE 2.05;

o) um CCE 2.04;

p) um CCE 3.13;

q) um CCE 3.08;

r) um CCE 3.05;

s) duas FCE 1.17;

t) quinze FCE 1.15;

u) cento e quarenta FCE 1.13;

v) uma FCE 1.12;

w) cento e sessenta e quatro FCE 1.10;

x) trezentos e vinte e cinco FCE 1.07;

y) quinhentos e cinco FCE 1.05;

z) trinta FCE 1.03;

aa) seiscentos e setenta e quatro FCE 1.02;

ab) mil quinhentos e quinze FCE 1.01;

ac) três FCE 2.13;

ad) quatro FCE 2.10;

ae) sete FCE 2.07;

af) uma FCE 2.05;

ag) uma FCE 2.03;

ah) três FCE 2.02;

ai) uma FCE 3.13;

aj) uma FCE 3.12;

ak) cinco FCE 3.10;

al) vinte FCE 3.07;

am) quatro FCE 4.13;

an) onze FCE 4.10;

ao) uma FCE 4.09;

ap) cinco FCE 4.08;

aq) dezessete FCE 4.07;

ar) vinte e quatro FCE 4.06;

as) vinte e seis FCE 4.05;

at) oitenta e nove FCE 4.04;

au) cento e quarenta e duas FCE 4.03;

av) trinta e nove FCE 4.02; e

aw) quatorze FCE 4.01.

Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério da Justiça e Segurança Pública para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no Anexo V ao Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019:

I - nove FCT-1;

II - trinta e duas FCT-2;

III - sessenta e duas FCT-5;

IV - quarenta e quatro FCT-6;

V - vinte e duas FCT-7;

VI - quarenta e três FCT-8;

VII - sessenta FCT-9;

VIII - dezoito FCT-10;

IX - setenta e nove FCT-11;

X - trinta e sete FCT-12;

XI - trinta FCT-13; e

XII - trinta e seis FCT-15.

Art. 4º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V:

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE;

c) FG; e

d) FCT.

Art. 5º O cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública fica transformado no CCE 1.18 de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 6º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 7º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto no Ministério da Justiça e Segurança Pública e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.

Art. 8º A atual estrutura de cargos em comissão e de FCT constantes, respectivamente, nos Anexos VI e VII, fica mantida na Defensoria Pública da União.

§ 1º O disposto nocaputdo art. 6º e no art. 7º não se aplica aos cargos em comissão e funções de confiança alocados atualmente na Defensoria Pública da União.

§ 2º Os cargos em comissão e as funções a que se refere ocaputserão geridos de acordo com as normas da Defensoria Pública da União.

§ 3º Os cargos em comissão e as funções a que se refere ocaputserão remanejados para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia na data de entrada em vigor da Estrutura Regimental da Defensoria Pública da União e os seus ocupantes serão automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 9º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 9.662, de 2019;

II - o Decreto nº 9.701, de 8 de fevereiro de 2019;

III - o art. 2º do Decreto nº 10.034, de 1º de outubro de 2019;

IV - o Decreto nº 10.073, de 18 de outubro de 2019;

V - o Decreto nº 10.365, de 22 de maio de 2020;

VI - o Decreto nº 10.379, de 28 de maio de 2020;

VII - o Decreto nº 10.515, de 8 de outubro de 2020; e

VIII - o Decreto nº 10.785, de 1º de setembro de 2021.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 29 de agosto de 2022.

Brasília, 24 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Paulo Guedes

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

II - política judiciária;

III - políticas sobre drogas, quanto a:

a) difusão de conhecimento sobre crimes, delitos e infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas; e

b) combate ao tráfico de drogas e crimes conexos, inclusive por meio da recuperação de ativos que financiem ou sejam resultado dessas atividades criminosas;

IV - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

V - nacionalidade, imigração e estrangeiros;

VI - ouvidoria-geral do consumidor e das polícias federais;

VII - prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo e cooperação jurídica internacional;

VIII - coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em corrupção, crime organizado e crimes violentos;

IX - política nacional de arquivos;

X - coordenação e promoção da integração da segurança pública no território nacional, em cooperação com os entes federativos;

XI - aquelas previstas no § 1º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Federal;

XII - aquela prevista no § 2º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Rodoviária Federal;

XIII - política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XIV docaputdo art. 21 da Constituição;

XIV - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;

XV - coordenação do Sistema Único de Segurança Pública;

XVI - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

XVII - coordenação, em articulação com os órgãos e as entidades competentes da administração pública federal, da instituição de escola superior de altos estudos ou congêneres, ou de programas, enquanto não instalada a escola superior, em matérias de segurança pública, em instituição existente;

XVIII - promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública;

XIX - estímulo e propositura aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais de elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com o objetivo de prevenir e reprimir a violência e a criminalidade;

XX - desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos;

XXI - direitos dos índios, incluído o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas; e

XXII - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas...

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