DECRETO Nº 11.109, DE 29 DE JUNHO DE 2022

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Data de publicação30 Junho 2022
Data29 Junho 2022
Páginas3-5
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SeçãoDO1

DECRETO Nº 11.109, DE 29 DE JUNHO DE 2022

Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República de Singapura para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e seu Protocolo, firmados em Singapura, em 7 de maio de 2018.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República de Singapura para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e seu Protocolo foram firmados em Singapura, em 7 de maio de 2018;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 2, de 26 de fevereiro de 2021;

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de dezembro de 2021, nos termos de seu Artigo 30;

D E C R E T A :

Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República de Singapura para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e seu Protocolo, firmados em Singapura, em 7 de maio de 2018, anexos a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e de seu Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I docaputdo art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Carlos Alberto Franco França

PROTOCOLO

No momento da assinatura do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República de Singapura para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, acordaram as seguintes disposições, que constituem parte integrante do Acordo.

1. Com referência ao Acordo

Fica entendido que o termo "órgão estatutário" designa um órgão constituído por lei em um Estado Contratante e que desenvolve apenas funções não comerciais que de outro modo seriam desenvolvidas pelo Governo desse Estado Contratante.

2. Com referência ao Artigo 8

Fica entendido que a alínea c) do parágrafo 3 do Artigo 8 se aplica a juros em fundos de aplicação temporária e que constituam parte integrante das operações de navios e aeronaves em tráfego internacional.

3. Com referência ao Artigo 10

Fica entendido que as disposições do parágrafo 5 do Artigo 10 não se aplicarão na ausência de disposições na legislação de um Estado Contratante que permitam a tributação de dividendos.

4. Com referência ao Artigo 11

a) Fica entendido que o juro pago como remuneração sobre o capital próprio de acordo a legislação tributária brasileira é também considerado juro para os efeitos do parágrafo 3 do Artigo 11.

b) Fica entendido que as disposições do parágrafo 4 do Artigo 11 aplicar-se-ão aos juros pagos a uma agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva do Governo de um Estado Contratante ou de uma subdivisão política sua apenas quando esses juros forem recebidos por essa agência em conexão com suas funções de natureza pública.

c) Fica entendido que o termo "Governo" no parágrafo 4 do Artigo 11:

(i) no caso do Brasil, significa o Governo da República Federativa do Brasil e incluirá:

a) o Banco Central do Brasil;

b) o Fundo Soberano do Brasil; e

c) um órgão estatutário ou qualquer instituição de propriedade exclusiva do Governo da República Federativa do Brasil que venha ser acordada periodicamente entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes;

(ii) no caso de Singapura, significa o Governo da República de Singapura e incluirá:

a) a Autoridade Monetária de Singapura;

b) "GIC Private Limited" (fundo soberano de Singapura);

c) um órgão estatutário; e

d) qualquer instituição de propriedade exclusiva do Governo da República de Singapura que venha ser acordada periodicamente entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes.

d) Se, após a data de assinatura deste Acordo, o Brasil adotar, em um acordo com qualquer outro país, excluindo países da América Latina, alíquotas inferiores (incluindo qualquer isenção) às previstas no Artigo 11, essas alíquotas serão automaticamente aplicáveis, para os fins deste Acordo, nos mesmos termos, a partir do momento em entrem em vigor e enquanto forem aplicáveis nesse outro Acordo.

5. Com referência ao Artigo 12

Fica entendido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 aplicar-se-ão a pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pela prestação de assistência técnica.

6. Com referência ao Artigo 17

Fica entendido que, no caso do Brasil, as disposições do Artigo 17 aplicar-se-ão também aos membros dos conselhos de administração e fiscal instituídos segundo o Capítulo XII, Seção I, e o Capítulo XIII, respectivamente, da lei brasileira das sociedades anônimas (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).

7. Com referência ao Artigo 19

Fica entendido que, no caso do Brasil, as disposições do Artigo 19 também se aplicam a anuidades, designada como uma quantia determinada, paga periodicamente em prazos determinados, a título vitalício ou por um período de tempo determinado ou determinável, em decorrência de uma obrigação de efetuar os pagamentos como retribuição adequada e plena de uma contraprestação em dinheiro ou avaliável em dinheiro (que não seja por serviços prestados).

8. Com referência ao Artigo 25

a) Fica entendido que as disposições do parágrafo 5 do Artigo 10 não são conflitantes com as disposições do parágrafo 2 do Artigo 25.

b) Fica entendido que as disposições da legislação tributária de um Estado Contratante que não permitem que os "royalties", conforme definido no parágrafo 3 do Artigo 12, pagos por um estabelecimento permanente ali situado a um residente do outro Estado Contratante que exerça negócios no primeiro Estado mencionado através desse estabelecimento permanente, sejam dedutíveis no momento da determinação do lucro tributável do estabelecimento permanente referido acima, não estão em conflito com o disposto nos parágrafos 2 e 3 do Artigo 25.

c) Fica entendido que, no caso de Singapura, não obstante o parágrafo 3 do Artigo 25, para efeitos de permitir a dedução de pagamentos de juros a não-residentes, nada no parágrafo mencionado impedirá Singapura de negar a dedução de tal pagamento de juros se o tributo não for retido sobre o pagamento.

9. Com referência ao Artigo 26

Para os fins do parágrafo 3 do Artigo XXII (Consultas) do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, os Estados Contratantes concordam que, sem prejuízo desse parágrafo, qualquer disputa entre eles quanto à questão de saber se uma medida é abrangida por este Acordo poderá ser apresentada ao Conselho para o Comércio de Serviços, nos termos desse parágrafo, somente com o consentimento de ambos os Estados Contratantes. Qualquer dúvida quanto à interpretação deste parágrafo será resolvida de acordo com o parágrafo 3 do Artigo 26 ou, na falta de entendimento nesse procedimento, por qualquer outro procedimento acordado por ambos os Estados Contratantes.

10. Com referência ao Artigo 27

Fica entendido que, no caso do Brasil, os tributos referidos no parágrafo 1 do Artigo 27 compreendem apenas os tributos federais.

11. Com referência ao Artigo 28

Fica entendido que as disposições do Acordo não impedirão que um Estado Contratante aplique sua legislação nacional voltada a combater a evasão e elisão fiscais, incluindo as disposições de sua legislação tributária relativas a subcapitalização ou para evitar o diferimento do pagamento de imposto sobre a renda, tal como a legislação de sociedades controladas estrangeiras (legislação de "CFC") ou outra legislação similar.

Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram este Acordo.

Feito em duplicata no Ministério de Negócios Estrangeiros da República de Singapura, em sete de maio 2018, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

____________________________________

Pela República Federativa do Brasil

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

____________________________________

Pela República de Singapura

DR VIVIAN BALAKRISHNAN

MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DE SINGAPURA PARA ELIMINAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS

TRIBUTOS SOBRE A RENDA E PREVENIR A EVASÃO E A ELISÃO FISCAIS

A República Federativa do Brasil

e

a República de Singapura,

Desejando continuar a desenvolver suas relações econômicas e fortalecer sua cooperação em matéria tributária,

Desejosos de concluir um Acordo para eliminar a dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda, sem criar oportunidades para não tributação ou tributação reduzida por meio de evasão ou elisão fiscal (inclusive por meio do uso abusivo de acordos cujo objetivo seja estender indiretamente os...

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