DECRETO Nº 11.149, DE 26 DE JULHO DE 2022

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Data de publicação26 Julho 2022
Data26 Julho 2022
Páginas1-1
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SeçãoDO1E

DECRETO Nº 11.149, DE 26 DE JULHO DE 2022

Altera o Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, que regulamenta a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, que institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O Programa Universidade para Todos - PROUNI, de que trata a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, destina-se à concessão de bolsas integrais de estudo e bolsas parciais de estudo de cinquenta por cento para estudantes de cursos de graduação ou de cursos sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, que tenham aderido ao Programa nos termos previstos na legislação aplicável e neste Decreto.

§ 1º O termo de adesão não poderá abranger, para fins de gozo de benefícios fiscais, cursos que exijam formação prévia em nível superior como requisito para a matrícula.

§ 2º A bolsa de estudo do PROUNI refere-se às semestralidades ou às anuidades escolares estabelecidas com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, nos termos do disposto no § 3º do art. 1º da Lei nº 11.096, de 2005, e não abrangem:

I - disciplinas, cursos de extensão, atividades de estágio ou atividades complementares que não constem do currículo regular do curso ou que, caso constem, não sejam ofertados diretamente pelas instituições que tenham aderido ao PROUNI; e

II - taxas de expedição de documentos e custos referentes a material didático não incluídos nas semestralidades ou nas anuidades.

§ 3º Para fins de concessão das bolsas parciais de estudo de cinquenta por cento, serão considerados todos os descontos aplicados pela instituição privada de ensino superior, regulares ou temporários, de caráter coletivo, conforme estabelecido em regulamento do Ministério da Educação, ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos em decorrência do pagamento da mensalidade com pontualidade, respeitada a proporcionalidade da carga horária." (NR)

"Art. 1º-A Para fins do disposto neste Decreto, considera-se como local de oferta o endereço de funcionamento das atividades acadêmicas dos cursos presenciais e à distância ofertados pela instituição de ensino superior. "(NR)

"Art. 2º ............................................................................................................

§ 1º A instituição de ensino superior interessada em aderir ao PROUNI firmará, em ato de sua mantenedora, termo...

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