DECRETO Nº 11.178, DE 18 DE AGOSTO DE 2022

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Data de publicação19 Agosto 2022
Data18 Agosto 2022
Páginas7-11
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SeçãoDO1

DECRETO Nº 11.178, DE 18 DE AGOSTO DE 2022

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Iphan para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) cinco DAS 101.5;

c) vinte e um DAS 101.4;

d) cinquenta e nove DAS 101.3;

e) sessenta DAS 101.2;

f) trinta e dois DAS 101.1;

g) um DAS 102.4;

h) um DAS 102.3;

i) três DAS 102.1;

j) dez FCPE 101.4;

k) quinze FCPE 101.3;

l) onze FCPE 101.2;

m) seis FCPE 101.1;

n) uma FCPE 102.4;

o) uma FCPE 102.2;

p) cinquenta FG-1;

q) cinquenta e oito FG-2; e

r) sessenta e três FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Iphan:

a) um CCE 1.17;

b) cinco CCE 1.15;

c) dezenove CCE 1.13;

d) cinquenta e cinco CCE 1.10;

e) quarenta e um CCE 1.07;

f) vinte e dois CCE 1.05;

g) um CCE 2.13;

h) dezesseis FCE 1.13;

i) vinte e nove FCE 1.10;

j) trinta e cinco FCE 1.07;

k) dezenove FCE 1.05;

l) uma FCE 1.04;

m) uma FCE 1.02;

n) três FCE 1.01;

o) uma FCE 2.13;

p) dez FCE 2.02; e

q) cento e oito FCE 2.01.

Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE; e

c) FG.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Iphan por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto no Iphan e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.

Art. 6º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 9.238, de 15 de dezembro de 2017; e

II - o art. 11 do Decreto nº 9.963, de 8 de agosto de 2019.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 5 de setembro de 2022.

Brasília, 18 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Carlos Alberto Gomes de Brito

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, autarquia federal instituída com fundamento no disposto na Lei nº 8.113, de 12 de dezembro de 1990, com sede em Brasília, Distrito Federal, vinculado ao Ministério do Turismo, tem atuação administrativa em todo o território nacional.

Art. 2º O Iphan tem por finalidade:

I - preservar o patrimônio cultural do País, nos termos do disposto no art. 216 da Constituição;

II - coordenar a implementação e a avaliação da Política Nacional de Patrimônio Cultural;

III - promover a identificação, o reconhecimento, o cadastramento, o tombamento e o registro do patrimônio cultural do País;

IV - promover a salvaguarda e a conservação do patrimônio cultural acautelado pela União;

V - promover a difusão do patrimônio cultural do País, com vistas à preservação, à salvaguarda e à apropriação social;

VI - promover a educação, a pesquisa e a formação de pessoal qualificado para a gestão, a preservação e a salvaguarda do patrimônio cultural;

VII - elaborar as diretrizes, as normas e os procedimentos para a preservação do patrimônio cultural acautelado pela União, de forma a buscar o compartilhamento de responsabilidades entre os entes federativos e a comunidade;

VIII - fiscalizar e monitorar o patrimônio cultural acautelado pela União e exercer o poder de polícia administrativa nos casos previstos em lei;

IX - manifestar-se, quando provocado, no âmbito do processo de licenciamento ambiental federal, estadual, distrital e municipal quanto à avaliação de impacto e à proteção dos bens culturais acautelados em âmbito federal e à adequação das propostas de medidas de controle, mitigação e compensação; e

X - fortalecer a cooperação nacional e internacional no âmbito do patrimônio cultural.

Parágrafo único. O Iphan exercerá as competências estabelecidas:

I - no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937;

II - no Decreto-Lei nº 3.866, de 29 de novembro de 1941;

III - na Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961;

IV - na Lei nº 4.845, de 19 de novembro de 1965;

V - no Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000;

VI - no Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007; e

VII - na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º O Iphan tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

a) Diretoria Colegiada; e

b) Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Iphan:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Assuntos Técnicos e Administrativos; e

c) Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna;

c) Corregedoria;

d) Ouvidoria; e

e) Departamento de Planejamento e Administração;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização;

b) Departamento de Patrimônio Imaterial;

c) Departamento de Cooperação e Fomento; e

d) Departamento de Projetos e Obras; e

V - unidades descentralizadas:

a) Superintendências; e

b) Unidades Especiais:

1. Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular;

2. Centro Nacional de Arqueologia;

3. Centro Cultural Sítio Roberto Burle Marx;

4. Centro Cultural do Patrimônio - Paço Imperial;

5. Centro Lucio Costa; e

6. Centro de Documentação do Patrimônio.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 4º O Iphan será dirigido por seu Presidente e por cinco Diretores.

Parágrafo único. O Presidente do Iphan designará um dos integrantes da Diretoria Colegiada para substituí-lo em suas ausências e impedimentos.

Art. 5º As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do Iphan observarão:

I - os critérios gerais e específicos estabelecidos no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021; e

II - o mérito profissional e as competências requeridas, nos termos do disposto em ato do Presidente do Iphan.

§ 1º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

§ 2º O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

§ 3º O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA COLEGIADA

Art. 6º A Diretoria Colegiada se reunirá, em caráter ordinário, por convocação do Presidente do Iphan, que a presidirá, e, em caráter extraordinário, por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.

§ 1º O quórum de reunião da Diretoria Colegiada é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Iphan terá o voto de qualidade.

§ 3º O Procurador-Chefe participará das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto.

§ 4º O Presidente do Iphan poderá convidar técnicos, especialistas, representantes de entidades governamentais e não governamentais, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5º Os membros da Diretoria Colegiada serão representados, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos colegiados

Art. 7º À Diretoria Colegiada compete:

I - estabelecer as diretrizes e as estratégias do Iphan;

II - aprovar e coordenar as políticas institucionais do Iphan;

III - opinar sobre os planos de ação e as propostas referentes ao processo de acompanhamento e avaliação da execução das agendas do Iphan;

IV - examinar, opinar e decidir sobre as questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais;

V - apreciar as propostas de edição de normas de âmbito nacional;

VI - aprovar o regimento interno do Iphan e zelar pelo seu cumprimento;

VII - analisar, discutir e decidir sobre as matérias relativas:

a) ao plano anual, ao plano plurianual, à proposta orçamentária e ao...

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