DECRETO Nº 11.198, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022

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Data de publicação16 Setembro 2022
Data15 Setembro 2022
Páginas4-6
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SectionDO1

DECRETO Nº 11.198, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do DNOCS para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) três DAS 101.5;

c) três DAS 101.4;

d) doze DAS 101.3;

e) dez DAS 101.2;

f) vinte e quatro DAS 101.1;

g) três DAS 102.3;

h) cinco DAS 102.1;

i) vinte e sete FCPE 101.1;

j) quarenta e nove FG-1;

k) setenta FG-2; e

l) vinte e duas FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o DNOCS:

a) um CCE 1.17;

b) três CCE 1.15;

c) dois CCE 1.13;

d) dez CCE 1.10;

e) dez CCE 1.07;

f) onze CCE 1.05;

g) dois CCE 2.10;

h) quatro CCE 2.05;

i) uma FCE 1.13;

j) duas FCE 1.10;

k) quarenta e quatro FCE 1.05;

l) vinte e nove FCE 1.02;

m) uma FCE 2.12;

n) uma FCE 2.05;

o) noventa e duas FCE 2.02; e

p) vinte e duas FCE 2.01.

Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE; e

c) FG.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do DNOCS por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do DNOCS.

Art. 6º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 4.650, de 27 de março de 2003; e

II - o Decreto nº 8.895, de 3 de novembro de 2016.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.

Brasília, 15 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Daniel de Oliveira Duarte Ferreira

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, constituída pela Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963, com sede e foro no Município de Fortaleza, Estado do Ceará, tem como competências:

I - contribuir para a implementação dos objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos, na forma estabelecida no art. 2º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e na legislação específica;

II - contribuir para a elaboração do Plano Regional de Recursos Hídricos, em ação conjunta com a Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e os governos estaduais em sua área de atuação;

III - elaborar projetos de engenharia e executar obras públicas de captação, acumulação, condução, distribuição, proteção e utilização de recursos hídricos, em conformidade com a Política e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, de que trata a Lei nº 9.433, de 1997;

IV - contribuir para a implementação e para a operação de ações, sob sua responsabilidade ou conjuntamente com outros órgãos, com vistas à melhor distribuição das disponibilidades hídricas regionais;

V - implantar os planos e os projetos de irrigação e, em geral, de valorização de áreas, inclusive áreas agricultáveis não irrigáveis, que tenham por finalidade contribuir para a sustentabilidade do semiárido, e apoiar a sua execução;

VI - colaborar na elaboração de estudos de avaliação permanente da oferta hídrica e da estocagem nos seus reservatórios, com vistas à adoção de procedimentos operacionais e emergenciais de controle de cheias e de preservação da qualidade da água;

VII - colaborar na preparação dos planos regionais de operação, de manutenção e de segurança de obras hidráulicas, incluídas atividades de manutenção preventiva e corretiva, análise e avaliação de riscos e planos de ação emergencial em caso de acidentes;

VIII - promover ações para a regeneração de ecossistemas hídricos e de áreas degradadas, com vistas à correção dos impactos ambientais decorrentes da implantação de suas obras, podendo firmar convênios e contratos para a realização dessas ações;

IX - desenvolver e apoiar as atividades destinadas à organização e à capacitação administrativa das comunidades usuárias dos projetos de irrigação, com vistas à sua emancipação;

X - promover, na forma prevista na legislação, a desapropriação de terras destinadas à implantação de projetos e proceder à concessão ou à alienação das glebas em que forem divididas;

XI - cooperar com outros órgãos públicos, Estados, Municípios e instituições oficiais de crédito, em projetos e obras que envolvam desenvolvimento e aproveitamento de recursos hídricos;

XII - colaborar na concepção, na instalação, na manutenção e na operação da rede de estações hidrológicas e na promoção do estudo sistemático das bacias hidrográficas, com vistas a integrar o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos;

XIII - promover estudos, pesquisas e difusão de tecnologias destinados ao desenvolvimento sustentável da aquicultura e de atividades afins;

XIV - cooperar com outros organismos públicos no planejamento e na execução de programas permanentes e temporários, com vistas a prevenir e atenuar os efeitos das adversidades climáticas;

XV - firmar convênios e contratos com órgãos ou entidades públicas e privadas;

XVI - realizar operações de crédito e financiamento, internas e externas, na forma da lei;

XVII - cooperar com os órgãos públicos especializados na colonização de áreas que possam absorver os excedentes demográficos, inclusive em terras situadas nas bacias dos açudes públicos; e

XVIII - transferir, mediante convênio, conhecimentos tecnológicos nas áreas de recursos hídricos e aquicultura para as instituições de ensino situadas em sua área de atuação.

§ 1º O DNOCS deverá atuar em articulação com Estados, Municípios e outras instituições públicas, inclusive mediante acordos de cooperação técnica, e com a iniciativa privada, no desempenho de suas competências, com vistas à implementação de ações que contribuam para a promoção do desenvolvimento sustentável em sua área de atuação, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional e com a Política Nacional de Recursos Hídricos.

§ 2º As ações do DNOCS relativas à gestão das águas decorrentes dos sistemas hídricos por ele implantados ficam sujeitas à orientação normativa do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, na forma estabelecida na Lei nº 9.433, de 1997, e na legislação específica.

§ 3º A área de atuação do DNOCS corresponde à região abrangida pelos Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe, da Bahia, pela zona do Estado de Minas Gerais situada no denominado "Polígono das Secas" e pelas áreas das bacias hidrográficas dos Rios Parnaíba e Jequitinhonha, nos Estados do Maranhão e de Minas Gerais, respectivamente.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O DNOCS tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de direção superior: Diretoria Colegiada;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:

a) Gabinete; e

b) Coordenação de Planejamento e Gestão Estratégica;

III - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna;

b) Procuradoria Federal Especializada; e

c) Diretoria Administrativa;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Infraestrutura Hídrica; e

b) Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico e Produção;

V - unidades regionais: Coordenadorias Estaduais; e

VI - órgão consultivo: Conselho Consultivo.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 3º O DNOCS será dirigido por uma Diretoria Colegiada.

§ 1º A Diretoria Colegiada de que trata ocaputserá constituída pelo Diretor-Geral, com formação em engenharia civil, que a presidirá, e três Diretores.

§ 2º O Diretor-Geral e os Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional e nomeados pelo Presidente da...

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