DECRETO Nº 11.229, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022
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Data de publicação | 10 Outubro 2022 |
Data | 07 Outubro 2022 |
Páginas | 16-19 |
Órgão | Atos do Poder Executivo |
Seção | DO1 |
DECRETO Nº 11.229, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas- FCE:
I - do CNPq para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) quatro DAS 101.5;
c) quinze DAS 101.4;
d) um DAS 101.3;
e) dois DAS 101.1;
f) trinta e seis FCPE 101.3;
g) trinta e sete FCPE 101.1;
h) uma FCPE 102.3; e
i) cinco FCPE 102.2; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o CNPq:
a) um CCE 1.17;
b) quatro CCE 1.15;
c) quatro CCE 1.13;
d) cinco CCE 1.10;
e) dois CCE 2.07;
f) uma FCE 1.14;
g) quatorze FCE 1.13;
h) trinta FCE 1.10;
i) vinte e nove FCE 1.05;
j) duas FCE 1.04;
k) quatro FCE 1.02;
l) uma FCE 2.10;
m) quatro FCE 2.07;
n) três FCE 2.05;
o) uma FCE 3.13; e
p) oito FCE 3.05.
Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS; e
b) FCPE.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto do CNPq por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto do CNPq.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 8.866, de 3 de outubro de 2016.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.
Brasília, 7 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Paulo César Rezende de Carvalho Alvim
ANEXO I
ESTATUTO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, criado pela Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, e transformado em fundação pública pela Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, personalidade jurídica de direito público e prazo de duração indeterminado, será regido por este Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º O CNPq tem por finalidade promover e fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico do País e contribuir na formulação das políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 3º Compete ao CNPq, como agência de fomento à pesquisa, participar, em conjunto com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, da formulação, da execução, do acompanhamento, da avaliação e da difusão da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e, especialmente:
I - promover e fomentar o desenvolvimento e a manutenção da pesquisa científica e tecnológica e, por meio de projetos de pesquisa, prover a formação de recursos humanos qualificados para a pesquisa, em todas as áreas do conhecimento;
II - promover e fomentar a pesquisa científica e tecnológica e a capacitação de recursos humanos voltadas para a pesquisa, nas questões de relevância econômica e social relacionadas às necessidades específicas de setores de importância nacional ou regional;
III - promover e fomentar a inovação tecnológica;
IV - promover, implementar e manter mecanismos de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações sobre o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação;
V - propor e aplicar normas e instrumentos de apoio e incentivo a atividades de pesquisa e desenvolvimento científico, de difusão e de absorção de conhecimentos científicos e tecnológicos;
VI - promover a realização de acordos, protocolos, convênios, programas e projetos de intercâmbio e transferência de tecnologia entre entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
VII - apoiar, promover e participar da realização de eventos técnico-científicos;
VIII - promover e realizar estudos sobre o desenvolvimento científico e tecnológico;
IX - fomentar projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação, de iniciativa de pesquisadores individuais ou de instituições de direito público ou privado, que sejam considerados de relevância para o desenvolvimento científico e socioeconômico;
X - prestar assistência na compra e na importação de equipamentos e insumos para uso em atividades de pesquisa científica e tecnológica, em consonância com a legislação em vigor; e
XI - credenciar instituições para, nos termos da legislação em vigor, importar bens com benefícios fiscais destinados a atividades diretamente relacionadas com pesquisa científica e tecnológica.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º O CNPq tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Comunicação Social; e
c) Assessoria de Gestão Estratégica e Governança;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Diretoria de Gestão Administrativa;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Análise de Resultados e Soluções Digitais;
b) Diretoria Científica; e
c) Diretoria de Cooperação Institucional, Internacional e Inovação; e
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Deliberativo; e
b) Diretoria-Executiva.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 5º O CNPq é dirigido por seu Presidente e por quatro Diretores, todos nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 6º O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 7º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos seccionais
Art. 8º À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o CNPq, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do CNPq, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do CNPq e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do CNPq, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 9º À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais do CNPq;
II - assessorar a alta administração para o cumprimento dos objetivos institucionais do CNPq, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatórios sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob a responsabilidade do CNPq;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do CNPq e sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria Interna, em conjunto com as demais unidades do CNPq;
VI - acompanhar o atendimento às...
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