DECRETO Nº 11.231, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
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Data de publicação | 11 Outubro 2022 |
Data | 10 Outubro 2022 |
Páginas | 1-14 |
Órgão | Atos do Poder Executivo |
Seção | DO1 |
DECRETO Nº 11.231, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) nove DAS 101.6;
b) quarenta e três DAS 101.5;
c) cento e treze DAS 101.4;
d) cento e vinte e sete DAS 101.3;
e) cento e setenta e nove DAS 101.2;
f) cento e cinquenta e dois DAS 101.1;
g) sete DAS 102.5;
h) vinte e um DAS 102.4;
i) vinte DAS 102.3;
j) cinquenta e três DAS 102.2;
k) cinquenta e um DAS 102.1;
l) dois DAS 103.5;
m) um DAS 103.4;
n) oito FCPE 101.5;
o) cinquenta e quatro FCPE 101.4;
p) cento e setenta e três FCPE 101.3;
q) duzentas e quarenta e duas FCPE 101.2;
r) duzentas e quarenta e cinco FCPE 101.1;
s) duas FCPE 102.4;
t) uma FCPE 102.3;
u) uma FCPE 102.1;
v) duas FCPE 103.3;
w) duas FCPE 104.4;
x) quatro FCPE 104.3;
y) vinte e cinco FCPE 104.2;
z) dezesseis FCPE 104.1;
aa) duzentas e vinte e duas FG-1;
ab) trinta e quatro FG-2; e
ac) setenta e oito FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) nove CCE 1.17;
b) sete CCE 1.16;
c) trinta e três CCE 1.15;
d) quatro CCE 1.14;
e) noventa e oito CCE 1.13;
f) cinco CCE 1.12;
g) dez CCE 1.11;
h) noventa e seis CCE 1.10;
i) dezoito CCE 1.09;
j) oito CCE 1.08;
k) cento e vinte e três CCE 1.07;
l) dezoito CCE 1.06;
m) cento e oito CCE 1.05;
n) um CCE 1.03;
o) sete CCE 2.15;
p) vinte e um CCE 2.13;
q) quatro CCE 2.12;
r) dois CCE 2.11;
s) vinte e dois CCE 2.10;
t) seis CCE 2.09;
u) três CCE 2.08;
v) quarenta e seis CCE 2.07;
w) dezesseis CCE 2.06;
x) trinta e quatro CCE 2.05;
y) um CCE 2.04;
z) um CCE 3.15;
aa) um CCE 3.13;
ab) um CCE 3.11;
ac) uma FCE 1.16;
ad) dez FCE 1.15;
ae) treze FCE 1.14;
af) sessenta e seis FCE 1.13;
ag) dezessete FCE 1.12;
ah) vinte FCE 1.11;
ai) cento e sessenta e duas FCE 1.10;
aj) cinquenta e duas FCE 1.09;
ak) sete FCE 1.08;
al) duzentas e trinta FCE 1.07;
am) vinte e três FCE 1.06
an) cento e noventa e duas FCE 1.05;
ao) oito FCE 1.04;
ap) sete FCE 1.03;
aq) cento e vinte e quatro FCE 1.02;
ar) cinquenta e oito FCE 1.01;
as) uma FCE 2.14;
at) quatro FCE 2.13;
au) uma FCE 2.11;
av) cinco FCE 2.10;
aw) uma FCE 2.08;
ax) uma FCE 2.07;
ay) uma FCE 2.06;
az) seis FCE 2.05;
ba) uma FCE 2.03;
bb) três FCE 2.02;
bc) duas FCE 2.01;
bd) uma FCE 3.15;
be) duas FCE 3.12;
bf) três FCE 3.10;
bg) uma FCE 3.09;
bh) duas FCE 3.07;
bi) duas FCE 3.05;
bj) uma FCE 3.03;
bk) duas FCE 4.13;
bl) três FCE 4.11;
bm) três FCE 4.10;
bn) doze FCE 4.09;
bo) três FCE 4.08;
bp) sessenta e nove FCE 4.07;
bq) dezessete FCE 4.06;
br) cinquenta e cinco FCE 4.05;
bs) quarenta e sete FCE 4.04;
bt) cento e duas FCE 4.03;
bu) quarenta e quatro FCE 4.02; e
bv) uma FCE 4.01.
Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas nos Anexos II e III ao Decreto nº 6.010, de 3 de janeiro de 2007:
I - seis FCT-1;
II - oito FCT-2;
III - onze FCT-3;
IV - doze FCT-4;
V - quinze FCT-5;
VI - vinte e três FCT-6;
VII - trinta e oito FCT-7;
VIII - vinte e seis FCT-8;
IX - trinta e quatro FCT-9;
X - quarenta e cinco FCT-10;
XI - cinquenta e sete FCT-13;
XII - cento e quarenta e sete FCT-14; e
XIII - trinta e duas FCT-15.
Art. 4º Os seguintes cargos de Natureza Especial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ficam transformados em CCE 1.18, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, de mesma denominação:
I - Secretário-Executivo; e
II - Secretário Especial de Assuntos Fundiários.
Art. 5º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 2021, na forma do Anexo V:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE;
c) FG; e
d) FCT.
Art. 6º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 7º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 8º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 6.010, de 2007;
II - o Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021; e
III - o Decreto nº 11.050, de 26 de abril de 2022.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.
Brasília, 10 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Marcos Montes Cordeiro
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - política agrícola, abrangidos a produção, a comercialização, o seguro rural, o abastecimento, a armazenagem e a garantia de preços mínimos;
II - produção e fomento agropecuário, abrangidas a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, as florestas plantadas, a heveicultura, a aquicultura e a pesca;
III - política nacional pesqueira e aquícola, abrangida a gestão do uso dos recursos e dos licenciamentos, das permissões e das autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca;
IV - estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários;
V - informação agropecuária;
VI - defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos:
a) a saúde animal e a sanidade vegetal;
b) os insumos agropecuários, incluída a proteção de cultivares;
c) os alimentos, os produtos, os derivados e os subprodutos de origem animal e vegetal;
d) a padronização e a classificação de produtos e insumos agropecuários; e
e) o controle de resíduos e contaminantes em alimentos;
VII - pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura, pesca e agroindústria;
VIII - conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a agropecuária e a alimentação;
IX - assistência técnica e extensão rural;
X - irrigação e infraestrutura hídrica para produção agropecuária, observadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Regional;
XI - informação meteorológica e climatológica para uso na agropecuária;
XII - desenvolvimento rural sustentável;
XIII - políticas e fomento da agricultura familiar;
XIV - reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais, da Amazônia Legal e das terras quilombolas;
XV - conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo produtivo agrícola e pecuário, aos sistemas agroflorestais e à aquicultura;
XVI - boas práticas agropecuárias e bem-estar animal;
XVII - cooperativismo e associativismo na agricultura, na pecuária, na aquicultura e na pesca;
XVIII - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural;
XIX - operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997;
XX - negociações internacionais relativas aos temas de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca; e
XXI - gerir o Registro Geral da Atividade Pesqueira.
§ 1º A competência de que trata o inciso XVIII docaputserá exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na hipótese de serem utilizados recursos do Orçamento Geral da União e, pelo Ministério de Minas e Energia na hipótese de serem utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
§ 2º A competência de que trata o inciso XIV docaputcompreende a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das terras ocupadas...
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