DECRETO Nº 11.231, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022

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Data de publicação11 Outubro 2022
Data10 Outubro 2022
Páginas1-14
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SeçãoDO1

DECRETO Nº 11.231, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) nove DAS 101.6;

b) quarenta e três DAS 101.5;

c) cento e treze DAS 101.4;

d) cento e vinte e sete DAS 101.3;

e) cento e setenta e nove DAS 101.2;

f) cento e cinquenta e dois DAS 101.1;

g) sete DAS 102.5;

h) vinte e um DAS 102.4;

i) vinte DAS 102.3;

j) cinquenta e três DAS 102.2;

k) cinquenta e um DAS 102.1;

l) dois DAS 103.5;

m) um DAS 103.4;

n) oito FCPE 101.5;

o) cinquenta e quatro FCPE 101.4;

p) cento e setenta e três FCPE 101.3;

q) duzentas e quarenta e duas FCPE 101.2;

r) duzentas e quarenta e cinco FCPE 101.1;

s) duas FCPE 102.4;

t) uma FCPE 102.3;

u) uma FCPE 102.1;

v) duas FCPE 103.3;

w) duas FCPE 104.4;

x) quatro FCPE 104.3;

y) vinte e cinco FCPE 104.2;

z) dezesseis FCPE 104.1;

aa) duzentas e vinte e duas FG-1;

ab) trinta e quatro FG-2; e

ac) setenta e oito FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) nove CCE 1.17;

b) sete CCE 1.16;

c) trinta e três CCE 1.15;

d) quatro CCE 1.14;

e) noventa e oito CCE 1.13;

f) cinco CCE 1.12;

g) dez CCE 1.11;

h) noventa e seis CCE 1.10;

i) dezoito CCE 1.09;

j) oito CCE 1.08;

k) cento e vinte e três CCE 1.07;

l) dezoito CCE 1.06;

m) cento e oito CCE 1.05;

n) um CCE 1.03;

o) sete CCE 2.15;

p) vinte e um CCE 2.13;

q) quatro CCE 2.12;

r) dois CCE 2.11;

s) vinte e dois CCE 2.10;

t) seis CCE 2.09;

u) três CCE 2.08;

v) quarenta e seis CCE 2.07;

w) dezesseis CCE 2.06;

x) trinta e quatro CCE 2.05;

y) um CCE 2.04;

z) um CCE 3.15;

aa) um CCE 3.13;

ab) um CCE 3.11;

ac) uma FCE 1.16;

ad) dez FCE 1.15;

ae) treze FCE 1.14;

af) sessenta e seis FCE 1.13;

ag) dezessete FCE 1.12;

ah) vinte FCE 1.11;

ai) cento e sessenta e duas FCE 1.10;

aj) cinquenta e duas FCE 1.09;

ak) sete FCE 1.08;

al) duzentas e trinta FCE 1.07;

am) vinte e três FCE 1.06

an) cento e noventa e duas FCE 1.05;

ao) oito FCE 1.04;

ap) sete FCE 1.03;

aq) cento e vinte e quatro FCE 1.02;

ar) cinquenta e oito FCE 1.01;

as) uma FCE 2.14;

at) quatro FCE 2.13;

au) uma FCE 2.11;

av) cinco FCE 2.10;

aw) uma FCE 2.08;

ax) uma FCE 2.07;

ay) uma FCE 2.06;

az) seis FCE 2.05;

ba) uma FCE 2.03;

bb) três FCE 2.02;

bc) duas FCE 2.01;

bd) uma FCE 3.15;

be) duas FCE 3.12;

bf) três FCE 3.10;

bg) uma FCE 3.09;

bh) duas FCE 3.07;

bi) duas FCE 3.05;

bj) uma FCE 3.03;

bk) duas FCE 4.13;

bl) três FCE 4.11;

bm) três FCE 4.10;

bn) doze FCE 4.09;

bo) três FCE 4.08;

bp) sessenta e nove FCE 4.07;

bq) dezessete FCE 4.06;

br) cinquenta e cinco FCE 4.05;

bs) quarenta e sete FCE 4.04;

bt) cento e duas FCE 4.03;

bu) quarenta e quatro FCE 4.02; e

bv) uma FCE 4.01.

Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas nos Anexos II e III ao Decreto nº 6.010, de 3 de janeiro de 2007:

I - seis FCT-1;

II - oito FCT-2;

III - onze FCT-3;

IV - doze FCT-4;

V - quinze FCT-5;

VI - vinte e três FCT-6;

VII - trinta e oito FCT-7;

VIII - vinte e seis FCT-8;

IX - trinta e quatro FCT-9;

X - quarenta e cinco FCT-10;

XI - cinquenta e sete FCT-13;

XII - cento e quarenta e sete FCT-14; e

XIII - trinta e duas FCT-15.

Art. 4º Os seguintes cargos de Natureza Especial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ficam transformados em CCE 1.18, nos termos do disposto no parágrafo único do art. da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, de mesma denominação:

I - Secretário-Executivo; e

II - Secretário Especial de Assuntos Fundiários.

Art. 5º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 2021, na forma do Anexo V:

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE;

c) FG; e

d) FCT.

Art. 6º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 7º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 8º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 6.010, de 2007;

II - o Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021; e

III - o Decreto nº 11.050, de 26 de abril de 2022.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.

Brasília, 10 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Marcos Montes Cordeiro

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - política agrícola, abrangidos a produção, a comercialização, o seguro rural, o abastecimento, a armazenagem e a garantia de preços mínimos;

II - produção e fomento agropecuário, abrangidas a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, as florestas plantadas, a heveicultura, a aquicultura e a pesca;

III - política nacional pesqueira e aquícola, abrangida a gestão do uso dos recursos e dos licenciamentos, das permissões e das autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca;

IV - estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários;

V - informação agropecuária;

VI - defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos:

a) a saúde animal e a sanidade vegetal;

b) os insumos agropecuários, incluída a proteção de cultivares;

c) os alimentos, os produtos, os derivados e os subprodutos de origem animal e vegetal;

d) a padronização e a classificação de produtos e insumos agropecuários; e

e) o controle de resíduos e contaminantes em alimentos;

VII - pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura, pesca e agroindústria;

VIII - conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a agropecuária e a alimentação;

IX - assistência técnica e extensão rural;

X - irrigação e infraestrutura hídrica para produção agropecuária, observadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Regional;

XI - informação meteorológica e climatológica para uso na agropecuária;

XII - desenvolvimento rural sustentável;

XIII - políticas e fomento da agricultura familiar;

XIV - reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais, da Amazônia Legal e das terras quilombolas;

XV - conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo produtivo agrícola e pecuário, aos sistemas agroflorestais e à aquicultura;

XVI - boas práticas agropecuárias e bem-estar animal;

XVII - cooperativismo e associativismo na agricultura, na pecuária, na aquicultura e na pesca;

XVIII - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural;

XIX - operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997;

XX - negociações internacionais relativas aos temas de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca; e

XXI - gerir o Registro Geral da Atividade Pesqueira.

§ 1º A competência de que trata o inciso XVIII docaputserá exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na hipótese de serem utilizados recursos do Orçamento Geral da União e, pelo Ministério de Minas e Energia na hipótese de serem utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.

§ 2º A competência de que trata o inciso XIV docaputcompreende a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das terras ocupadas...

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