DECRETO Nº 11.232, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022

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Data de publicação11 Outubro 2022
Data10 Outubro 2022
Páginas14-18
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SeçãoDO1

DECRETO Nº 11.232, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do INCRA para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) seis DAS 101.5;

c) vinte e sete DAS 101.4;

d) dez DAS 101.2;

e) treze DAS 101.1;

f) quatro DAS 102.4;

g) doze DAS 102.2;

h) quarenta e dois DAS 102.1;

i) um DAS 103.5;

j) vinte e sete FCPE 101.4;

k) uma FCPE 101.3;

l) cento e cinquenta e três FCPE 101.2;

m) cento e trinta e três FCPE 101.1;

n) trinta e uma FCPE 102.2;

o) cento e vinte e seis FCPE 102.1; e

p) cinquenta e oito FG-1; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o INCRA:

a) um CCE 1.17;

b) quatro CCE 1.15;

c) vinte e sete CCE 1.13;

d) dez CCE 1.07;

e) treze CCE 1.05;

f) três CCE 2.13;

g) doze CCE 2.07;

h) quarenta e dois CCE 2.05;

i) um CCE 3.15;

j) duas FCE 1.15;

k) vinte e sete FCE 1.13;

l) uma FCE 1.10;

m) cento e cinquenta e três FCE 1.07;

n) cento e trinta e três FCE 1.05;

o) cinquenta e oito FCE 1.02;

p) uma FCE 2.13;

q) trinta e uma FCE 2.07; e

r) cento e vinte e seis FCE 2.05.

Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE; e

c) FG.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do INCRA por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do INCRA.

Art. 6º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020; e

II - o Decreto nº 10.264, de 5 de março de 2020.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.

Brasília, 10 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Marcos Montes Cordeiro

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autarquia criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tem sede em Brasília, Distrito Federal, e atuação no território nacional.

Parágrafo único. O INCRA tem suas competências estabelecidas na legislação agrária, em especial as que se referem à realização do ordenamento, à regularização da estrutura fundiária e à promoção e à execução da reforma agrária e da colonização.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I

Da estrutura organizacional

Art. 2º O INCRA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do INCRA:

a) Gabinete;

b) Câmara de Conciliação Agrária; e

c) Diretoria de Gestão Estratégica;

II - órgãos seccionais:

a) Diretoria de Gestão Operacional;

b) Procuradoria Federal Especializada;

c) Auditoria Interna; e

d) Corregedoria-Geral;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Governança Fundiária; e

b) Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento;

IV - unidades descentralizadas:

a) Superintendências Regionais;

b) Unidades Avançadas; e

c) Unidades Avançadas Especiais; e

V - órgãos colegiados:

a) Conselho Diretor; e

b) Comitês de Decisão Regional.

Seção II

Da direção e da nomeação

Art. 3º O INCRA é dirigido por um Conselho Diretor.

Art. 4º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

Art. 5º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas, pelo Presidente do INCRA, à aprovação do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

Art. 6º O Presidente do INCRA indicará o Corregedor-Geral, observados os critérios estabelecidos no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

Seção III

Da composição e do funcionamento dos órgãos colegiados

Art. 7º O Conselho Diretor é composto:

I - pelo Presidente do INCRA, que o presidirá; e

II - por quatro Diretores:

a) Diretor de Gestão Estratégica;

b) Diretor de Gestão Operacional;

c) Diretor de Governança Fundiária; e

d) Diretor de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento.

§ 1º As reuniões do Conselho Diretor serão convocadas pelo Presidente do INCRA.

§ 2º O Procurador-Chefe participará das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto, com a finalidade de prestar consultoria e assessoramento jurídicos.

§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Diretor terá o voto de qualidade.

Art. 8º Os Comitês de Decisão Regional são compostos:

I - pelos Superintendentes Regionais, que os coordenarão; e

II - pelos Chefes de Divisão.

Parágrafo único. Os Chefes de Procuradoria Regional participarão das reuniões dos Comitês de Decisão Regional, sem direito a voto, com a finalidade de prestar consultoria e assessoramento jurídicos.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto Nacional

de Colonização e Reforma Agrária

Art. 9º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente do INCRA em sua representação política, institucional e social, inclusive na resolução das demandas provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de governo, de outras unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da sociedade civil organizada;

II - supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente do INCRA;

III - organizar a pauta de assuntos a serem submetidos à deliberação do Conselho Diretor;

IV - coordenar a organização de atos do Presidente do INCRA e do Conselho Diretor;

V - coordenar e supervisionar as atividades que visem melhorar o atendimento ao público;

VI - supervisionar as atividades das Assessorias Parlamentar e de Comunicação Social;

VII - desenvolver atividades concernentes à relação do INCRA com o Poder Legislativo, em especial no acompanhamento de projetos de interesse do INCRA e no atendimento a consultas e requerimentos, consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de Acompanhamento Legislativo; e

VIII - exercer as atividades de ouvidoria.

Art. 10. À Câmara de Conciliação Agrária compete:

I - atuar junto aos representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e de outros órgãos e entidades federais relacionados com o tema, com o propósito de resolver tensões e conflitos sociais no campo;

II - articular-se com os Governos estaduais e municipais, com movimentos sociais rurais, com produtores rurais e com a sociedade civil para prevenir, mediar e contribuir para a resolução dos conflitos agrários;

III - diagnosticar conflitos sociais no campo de forma a propor soluções pacíficas; e

IV - recomendar medidas necessárias para garantir a preservação dos direitos humanos e sociais dos envolvidos em tensões e conflitos sociais no campo.

Art. 11. À Diretoria de Gestão Estratégica compete:

I - definir as diretrizes, os objetivos e as estratégias de atuação do INCRA;

II - coordenar o planejamento estratégico, o monitoramento e a avaliação do INCRA;

III - promover, acompanhar e coordenar a definição das diretrizes estratégicas e a elaboração dos planos de curto, médio e longo prazo das ações do INCRA;

IV - promover a articulação institucional, com vistas à estruturação orçamentária dos programas, das ações, das atividades, dos projetos e das operações especiais que comporão o orçamento do INCRA;

V - atuar na pesquisa e na disseminação de novas práticas organizacionais que proporcionem a melhoria contínua da qualidade, da eficiência e da...

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