DECRETO Nº 11.237, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022

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Data de publicação19 Outubro 2022
Data18 Outubro 2022
Páginas5-10
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SeçãoDO1

DECRETO Nº 11.237, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022

Aprova as Estruturas Regimentais e os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam aprovados as Estruturas Regimentais e os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica, na forma dos Anexos I, II, III e IV.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo V, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Comando da Aeronáutica para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.4;

b) dois DAS 101.3;

c) nove DAS 101.2;

d) cinco DAS 101.1;

e) oito DAS 102.4;

f) dois DAS 102.3;

g) dezessete DAS 102.2;

h) cinquenta e oito DAS 102.1;

i) uma FCPE 101.2;

j) duas FCPE 102.2;

k) sete FCPE 102.1;

l) noventa e oito FG-1;

m) cento e onze FG-2; e

n) cento e cinquenta FG-3;

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Comando da Aeronáutica:

a) um CCE 1.13;

b) um CCE 1.10;

c) sete CCE 1.07;

d) oito CCE 2.13;

e) três CCE 2.10;

f) dezenove CCE 2.07;

g) cinquenta e nove CCE 2.05;

h) duas FCE 1.07;

i) uma FCE 1.06;

j) seis FCE 1.05;

k) trinta e uma FCE 1.04;

l) cento e quarenta e duas FCE 1.02;

m) dezessete FCE 2.07;

n) três FCE 2.06;

o) uma FCE 2.05;

p) cento e vinte e oito FCE 2.04; e

q) duzentas e dezoito FCE 2.02;

III - da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) três DAS 101.4;

c) dois DAS 101.3;

d) quatro DAS 101.2;

e) um DAS 102.3;

f) doze FG-1;

g) uma FG-2; e

h) duas FG-3; e

IV - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica:

a) um CCE 1.17;

b) três CCE 1.13;

c) dois CCE 1.10;

d) dois CCE 1.07;

e) um CCE 1.06;

f) um CCE 1.05;

g) um CCE 2.10;

h) quatro FCE 1.03;

i) uma FCE 1.02;

j) duas FCE 2.03; e

k) duas FCE 2.02.

Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo VI, do Comando da Aeronáutica para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT:

I - previstas no Anexo ao Decreto nº 4.790, de 21 de julho de 2003:

a) sete FCT-7;

b) nove FCT-8;

c) uma FCT-9;

d) doze FCT-10; e

e) três FCT-11; e

II - previstas no Anexo ao Decreto nº 5.990, de 19 de dezembro de 2006:

a) quatro FCT-3;

b) sete FCT-5;

c) dezessete FCT-6;

d) vinte e sete FCT-7;

e) quatro FCT-9;

f) seis FCT-10;

g) quatro FCT-11;

h) trinta e sete FCT-13; e

i) trinta FCT-14.

Art. 4º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo VII:

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE;

c) FG; e

d) FCT.

Art. 5º O cargo de Natureza Especial de Comandante da Aeronáutica fica transformado em CCE 1.18, de mesma denominação, nos termos do disposto no parágrafo único do art. da Lei nº 14.204, de 2021.

Art. 6º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir nas Estruturas Regimentais do Comando da Aeronáutica e da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 7º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança nas Estruturas Regimentais do Comando da Aeronáutica e da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica.

Art. 8º Ficam estabelecidas, na forma do Anexo VIII, as sedes dos órgãos previstos no Anexo I.

Art. 9º Ficam revogados:

I - os art. 21 e art. 22 do Decreto nº 84.457, de 31 de janeiro de 1980;

II - o Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009;

III - o Decreto nº 7.069, de 20 de janeiro de 2010;

IV - o art. 1º do Decreto nº 7.245, de 28 de julho de 2010;

V - do Decreto nº 7.809, de 20 de setembro de 2012:

a) o art. 3º;

b) o art. 5º; e

c) o Anexo II;

VI - o art. 4º do Decreto nº 8.595, de 18 de dezembro de 2015;

VII - o Decreto nº 8.909, de 22 de novembro de 2016;

VIII - do Decreto nº 9.077, de 8 de junho de 2017:

a) o art. 1º;

b) o art. 5º; e

c) o Anexo; e

IX - o Decreto nº 9.520, de 4 de outubro de 2018.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.

Brasília, 18 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira

Paulo Guedes

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO COMANDO DA AERONÁUTICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Seção I

Da Aeronáutica

Art. 1º O Comando da Aeronáutica, instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer um desses, da lei e da ordem.

§ 1º Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe ao Comando da Aeronáutica o cumprimento das atribuições subsidiárias estabelecidas na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.

§ 2º O Comando da Aeronáutica compreende suas organizações militares, suas instalações, suas aeronaves, seus equipamentos e os seus membros denominados, pela legislação, militares.

§ 3º Denominam-se organizações militares as organizações do Comando da Aeronáutica que possuem denominação oficial, regulamento, quadro de organização e quadro de cargos privativos, próprios.

Seção II

Do Comando da Aeronáutica

Art. 2º O Comando da Aeronáutica, órgão integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa e subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, tem por finalidade preparar os órgãos operacionais e de apoio da Aeronáutica para o cumprimento da sua destinação constitucional e das atribuições subsidiárias.

Art. 3º Ao Comando da Aeronáutica compete:

I - formular a Concepção Estratégica do Comando da Aeronáutica;

II - propor a constituição, a organização e os efetivos, e aparelhar e adestrar a Força Aérea Brasileira;

III - formular o seu Planejamento Estratégico Militar;

IV - executar ações relativas à defesa do País, nos campos aéreo e espacial;

V - contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais relacionadas à aviação, ao controle do espaço aéreo, às atividades espaciais, à infraestrutura aeronáutica e à espacial e às atividades afins com a destinação constitucional da Aeronáutica, especialmente as relativas aos recursos e ao desenvolvimento científico, tecnológico e industrial de interesse aeronáutico e espacial;

VI - operar o Correio Aéreo Nacional;

VII - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis, regulamentos e normas de interesse aeronáutico, em coordenação com outros órgãos governamentais, quando necessário, em razão de competências específicas da Aeronáutica;

VIII - cooperar na produção de bens ou na execução de obras e serviços especializados, quando a cooperação for de interesse do preparo da Aeronáutica, na forma em que for acordada e mediante indenização obrigatória, na hipótese de havida com entidades privadas;

IX - cooperar, na sua área de atuação, com os órgãos governamentais responsáveis pelo controle das atividades de aviação civil e da infraestrutura aeronáutica;

X - estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante concessão, a infraestrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária de sua competência;

XI - incentivar e realizar atividades de pesquisa e desenvolvimento relacionadas às atividades aéreas e espaciais;

XII - contribuir para o fortalecimento da indústria aeroespacial e de defesa;

XIII - prover a segurança da navegação aérea;

XIV - exercer o controle do espaço aéreo brasileiro, observado o disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;

XV - apurar, julgar, aplicar penalidades e adotar providências administrativas por infrações ao Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro previstas na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na legislação complementar, inclusive as relativas às tarifas de uso das comunicações e...

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