DECRETO Nº 11.238, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022

Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=19/10/2022&jornal=515&pagina=10
Data de publicação19 Outubro 2022
Data18 Outubro 2022
Páginas10-14
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SeçãoDO1

DECRETO Nº 11.238, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Capes para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) sete DAS 101.5;

c) vinte e três DAS 101.4;

d) onze DAS 102.3;

e) três DAS 102.2;

f) quarenta FCPE 101.3;

g) dezessete FCPE 101.2; e

h) duas FCPE 101.1; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Capes:

a) um CCE 1.17;

b) sete CCE 1.15;

c) quatro CCE 1.13;

d) dois CCE 1.03;

e) dois CCE 2.13;

f) oito CCE 2.10;

g) quatro CCE 2.04;

h) seis CCE 2.02;

i) vinte e cinco FCE 1.13;

j) cinquenta e duas FCE 1.10;

k) treze FCE 1.07;

l) um FCE 2.07; e

m) um FCE 2.06.

Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS; e

b) FCPE.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da Capes por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da Capes.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 8.977, de 30 de janeiro de 2017.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.

Brasília, 18 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Victor Godoy Veiga

ANEXO I

ESTATUTO DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 1º A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, fundação pública vinculada ao Ministério da Educação, instituída por meio da Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, com duração indeterminada e com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, rege-se pela Lei nº 8.405, de 1992, pela Lei nº 11.502, de 11 de julho de 2007, e pela Lei nº 12.443, de 15 de julho de 2011, e por este Estatuto.

Art. 2º A Capes tem por finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas e no desenvolvimento de atividades de suporte à formação de profissionais de magistério para a educação básica e superior e para o desenvolvimento científico e tecnológico do País.

§ 1º No âmbito da educação superior, a Capes terá como finalidade:

I - subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para pós-graduação;

II - coordenar o sistema de pós-graduação e avaliar os cursos desse nível, nas modalidades presencial e a distância;

III - estimular, mediante a concessão de bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento à demanda dos setores público e privado;

IV - subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Educação e elaborar, a cada cinco anos, a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, em articulação com os entes federativos, as instituições universitárias e as entidades envolvidas;

V - coordenar e acompanhar a execução do Plano Nacional de Pós-Graduação;

VI - elaborar programas de atuação setoriais ou regionais;

VII - definir padrões mínimos de qualidade para regular o funcionamento dos cursos de mestrado e de doutorado no País;

VIII - regulamentar a seleção de consultores científicos e os procedimentos da avaliação dos programas de pós-graduaçãostricto sensu;

IX - promover os estudos e as avaliações necessários ao desenvolvimento e à melhoria do ensino de pós-graduação e ao desempenho de suas atividades;

X - promover a disseminação da informação científica;

XI - estimular a fixação de recém-doutores e fomentar os programas de pós-doutorado no País;

XII - fomentar estudos e atividades que contribuam, direta ou indiretamente, para o desenvolvimento e a consolidação das instituições de ensino superior, respeitada a autonomia universitária;

XIII - apoiar o processo de desenvolvimento científico e tecnológico nacional; e

XIV - manter intercâmbio com outros órgãos e entidades da administração pública do País, com organismos internacionais e com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, com vistas à promoção da cooperação para o desenvolvimento do ensino de pós-graduação, mediante a celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes que forem necessários à consecução de seus objetivos.

§ 2º No âmbito da educação básica, a Capes terá como finalidade induzir e fomentar, inclusive em regime de colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, a formação inicial e continuada de profissionais do magistério da educação básica, e especialmente:

I - fomentar programas de formação inicial e continuada de profissionais do magistério para a educação básica com vistas à construção de um sistema nacional de formação de professores;

II - articular políticas de formação de profissionais do magistério da educação básica em todos os níveis de governo, com base no regime de colaboração;

III - planejar ações de longo prazo para a formação inicial e continuada dos profissionais do magistério da educação básica em serviço;

IV - elaborar programas de atuação setorial ou regional, de forma a atender à demanda social por profissionais do magistério da educação básica;

V - acompanhar o desempenho dos cursos de licenciatura nas avaliações conduzidas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep;

VI - promover e apoiar, mediante concessão de bolsas e auxílios e programas de estímulo, os estudos, as pesquisas e as avaliações necessários ao desenvolvimento e à melhoria de conteúdo e orientação curriculares dos cursos de formação inicial e continuada de profissionais de magistério; e

VII - manter intercâmbio com outros órgãos e entidades da administração pública do País, com organismos internacionais e com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, com vistas à promoção da cooperação para o desenvolvimento da formação inicial e continuada de profissionais de magistério, mediante a celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes que forem necessários à consecução de seus objetivos.

Art. 3º Para o desempenho de suas atividades, a Capes poderá utilizar pareceres de consultores científicos, com a finalidade de:

I - proceder ao acompanhamento e à avaliação de cursos e de programas de fomento; e

II - apreciar o mérito das solicitações de bolsas ou auxílios.

§ 1º Para os fins do disposto nocaput, a Capes será assessorada por profissionais de reconhecida competência, atuantes na área de ensino e formação de professores da educação básica, no ensino de pós-graduação e na pesquisa.

§ 2º No âmbito da educação superior, o assessoramento será prestado pelos coordenadores das diversas áreas de avaliação, escolhidos entre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino de pós-graduação e na pesquisa, observado o disposto em regimento interno.

§ 3º Os coordenadores de área de avaliação poderão indicar outros profissionais que, aprovados pela Capes, emitirão pareceres, individualmente ou em comissão, quando se tratar de análise de solicitações referentes à concessão de bolsas e auxílios, a programas de fomento e à avaliação de cursos, de instituições e de propostas de novos cursos.

§ 4º A Capes poderá utilizar o seu cadastro de consultores científicos para designação de profissionais que emitirão os pareceres de que tratam os incisos I e II docaput.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º A Capes tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Capes:

a) Gabinete;

b) Coordenação-Geral de Comunicação Social;

c) Coordenação-Geral de Governança e Planejamento; e

d) Coordenação-Geral de Colegiados;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna;

c)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT