DECRETO Nº 11.267, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022

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Data de publicação30 Novembro 2022
Data29 Novembro 2022
Páginas1-8
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SeçãoDO1E

DECRETO Nº 11.267, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério do Turismo para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) dez DAS 101.6;

b) vinte e oito DAS 101.5;

c) quarenta e dois DAS 101.4;

d) cinquenta e sete DAS 101.3;

e) dois DAS 101.2;

f) um DAS 101.1;

g) três DAS 102.5;

h) sete DAS 102.4;

i) oito DAS 102.3;

j) quinze DAS 102.2;

k) três DAS 102.1;

l) um DAS 103.4;

m) trinta e três FCPE 101.4;

n) setenta e oito FCPE 101.3;

o) quinze FCPE 101.2;

p) sete FCPE 101.1;

q) duas FCPE 102.4;

r) duas FCPE 102.3;

s) quatorze FCPE 102.2;

t) três FCPE 102.1;

u) vinte e cinco FG-1;

v) vinte FG-2; e

w) dez FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Turismo:

a) dez CCE 1.17;

b) vinte e três CCE 1.15;

c) trinta e nove CCE 1.13;

d) dois CCE 1.11;

e) quarenta CCE 1.10;

f) dois CCE 1.07;

g) um CCE 1.06;

h) dois CCE 1.05;

i) dois CCE 1.04;

j) quatro CCE 2.15;

k) sete CCE 2.13;

l) dois CCE 2.10;

m) um CCE 2.09;

n) dezoito CCE 2.07;

o) um CCE 2.05;

p) um CCE 3.13;

q) um CCE 3.12;

r) quatro FCE 1.15;

s) trinta e nove FCE 1.13;

t) uma FCE 1.12;

u) cento e cinco FCE 1.10;

v) vinte e uma FCE 1.07;

w) seis FCE 1.05;

x) três FCE 1.04;

y) três FCE 1.03;

z) uma FCE 1.02;

aa) três FCE 2.13;

ab) duas FCE 2.12;

ac) duas FCE 2.11;

ad) sete FCE 2.10;

ae) uma FCE 2.09;

af) uma FCE 2.08;

ag) sete FCE 2.07;

ah) cinco FCE 2.06;

ai) três FCE 2.05;

aj) três FCE 2.04;

ak) nove FCE 2.03;

al) oito FCE 2.02;

am) sete FCE 2.01; e

an) oito FCE 3.04.

Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério do Turismo para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as quinze Funções Comissionadas Técnicas, código FCT-5, previstas no Anexo VI ao Decreto nº 10.359, de 20 de maio de 2020.

Art. 4º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V:

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE;

c) FG; e

d) FCT.

Art. 5º Os seguintes cargos de Natureza Especial do Ministério do Turismo ficam transformados em CCE 1.18, nos termos do disposto no parágrafo único do art. da Lei nº 14.204, de 2021, de mesma denominação:

I - Secretário-Executivo; e

II - Secretário Especial.

Art. 6º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério do Turismo por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 7º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Turismo.

Art. 8º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 10.359, de 2020;

II - o Decreto nº 10.548, de 20 de novembro de 2020;

III - o art. 3º do Decreto nº 10.830, de 5 de outubro de 2021; e

IV - o Decreto nº 11.118, de 1º de julho de 2022.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 15 de dezembro de 2022.

Brasília, 29 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Carlos Alberto Gomes de Brito

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TURISMO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério do Turismo, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência:

I - a política nacional de desenvolvimento do turismo;

II - a promoção e a divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

III - o estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;

IV - o planejamento, a coordenação, a supervisão e a avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;

V - a criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais;

VI - a formulação, em coordenação com os demais Ministérios, de políticas e ações integradas destinadas à melhoria da infraestrutura e à geração de emprego e renda nos destinos turísticos;

VII - a gestão do Fundo Geral de Turismo - Fungetur e do Fundo Nacional da Cultura;

VIII - a regulação, a fiscalização e o estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos;

IX - a política nacional de cultura;

X - a proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;

XI - a regulação dos direitos autorais;

XII - a assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;

XIII - o desenvolvimento e a implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e

XIV - a formulação e a implementação de políticas, de programas e de ações para o desenvolvimento do setor museal.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério do Turismo tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Turismo:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Assuntos Técnicos e Normativos;

c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

d) Assessoria Especial de Comunicação Social;

e) Assessoria Especial de Relações Internacionais;

f) Assessoria Especial de Controle Interno;

g) Consultoria Jurídica;

h) Corregedoria; e

i) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

2. Subsecretaria de Gestão Estratégica;

3. Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomadas de Contas; e

4. Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Infraestrutura Turística: Departamento de Infraestrutura Turística;

b) Secretaria Nacional de Atração de Investimentos, Parcerias e Concessões:

1. Departamento de Ordenamento, Parcerias e Concessões; e

2. Departamento de Atração de Investimentos;

c) Secretaria Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo:

1. Departamento de Qualificação do Turismo;

2. Departamento de Inteligência Mercadológica e Competitiva do Turismo; e

3. Departamento deMarketinge Eventos; e

d) Secretaria Especial de Cultura;

1. Secretaria Nacional do Audiovisual: Departamento de Políticas Audiovisuais;

2. Secretaria Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural:

2.1. Departamento de Empreendedorismo Cultural;

2.2. Departamento de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas;

2.3. Departamento do Sistema Nacional de Cultura; e

2.4. Departamento de Promoção da Diversidade Cultural;

3. Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura:

3.1. Departamento de Fomento Indireto; e

3.2. Departamento de Fomento Direto e do Programa de Cultura do Trabalhador;

4. Secretaria Nacional de Desenvolvimento Cultural: Departamento de Desenvolvimento, Análise, Gestão e Monitoramento; e

5. Secretaria Nacional de Direitos Autorais:

5.1. Departamento de Política Regulatória; e

5.2. Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Turismo;

b) Comitê Interministerial de Facilitação Turística;

c) Conselho Nacional de Política Cultural;

d) Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;

e) Comissão do Fundo Nacional da Cultura; e

f) Conselho Superior do Cinema; e

IV - entidades vinculadas ao Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura:

a) Agência Nacional do Cinema - Ancine;

b) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan;

c) Instituto Brasileiro de Museus - Ibram;

d) Fundação Biblioteca Nacional - FBN;

e) Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;

f) Fundação Cultural Palmares - FCP; e

g) Fundação Nacional de Artes - Funarte.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Turismo

Art. 3º Ao...

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