DECRETO Nº 11.391, DE 20 DE JANEIRO DE 2023

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Data de publicação20 Janeiro 2023
Data20 Janeiro 2023
Páginas6-11
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SectionDO1E

DECRETO Nº 11.391, DE 20 DE JANEIRO DE 2023

Altera o Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Saúde, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

.............................................................................................................................." (NR)

Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 11.358, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..............................................................................................................

I - .......................................................................................................................

......................................................................................................................................

k) ........................................................................................................................

......................................................................................................................................

5. Departamento de Cooperação Técnica e Desenvolvimento em Saúde;

6. Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa; e

7. Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde;

II - .......................................................................................................................

.......................................................................................................................................

b) .........................................................................................................................

.......................................................................................................................................

6. Departamento de Saúde Mental;

.......................................................................................................................................

c) Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde:

1. Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;

.......................................................................................................................................

d) .........................................................................................................................

1. Departamento de Imunização e Doenças Imunopreveníveis;

.......................................................................................................................................

4. Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde e Ambiente;

5. Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis;

.......................................................................................................................................

g) Secretaria de Informação e Saúde Digital:

.......................................................................................................................................

2. Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde; e

3. Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde;

.............................................................................................................................." (NR)

"Art. 5º ................................................................................................................

........................................................................................................................................

V - determinar a instauração, a prorrogação, a recondução e o arquivamento dos processos administrativos disciplinares, sindicâncias punitivas, investigativas, patrimoniais, investigações preliminares e inspeções, e requisitar e designar servidores para compor as comissões processantes no âmbito do Ministério da Saúde;

......................................................................................................................................

IX - propor ao órgão central do Sistema de Correição medidas que visem à definição, à padronização, à sistematização, à racionalização e à normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição;

X - apoiar e prestar orientação técnica às unidades do Ministério da Saúde na implementação de atividades correcionais; e

XI - incentivar a resolução consensual de conflitos por meio da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. " (NR)

"Art. 14. ..............................................................................................................

.......................................................................................................................................

VI - subsidiar, em articulação com as demais unidades do nível central, as ações executadas pelas Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde;

.............................................................................................................................." (NR)

"Art. 19. ...............................................................................................................

........................................................................................................................................

VIII - promover a articulação dos órgãos e das unidades do Ministério com o Conselho Nacional de Saúde;

IX - sistematizar e divulgar informações sobre planejamento, regionalização e participação popular, para o aprimoramento da gestão compartilhada e da governança no SUS; e

X - coordenar e orientar as ações e as atividades das Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde, referentes à articulação interfederativa e participativa." (NR)

"Art. 19-A. Ao Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde, no que concerne o atendimento das demandas judiciais, de natureza individual, que tenham por objeto impor à União a aquisição de medicamentos, insumos, material médico-hospitalar e a contratação de serviços destinados aos usuários do SUS, compete:

I - coordenar o atendimento das demandas judiciais, mediante solicitação de providências às unidades do Ministério;

II - supervisionar o trâmite de processos referentes a demandas judiciais e propor medidas para seu aprimoramento; e

III - desenvolver mecanismos de gestão, controle e monitoramento de processos referentes a demandas judiciais." (NR)

"Art. 31. Ao Departamento de Saúde Mental compete:

.............................................................................................................................." (NR)

"Art. 32. À Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde compete:

.............................................................................................................................." (NR)

"Art. 33. Ao Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde compete:

.............................................................................................................................." (NR)

"Art. 34. ...............................................................................................................

I - subsidiar a Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e os temas estratégicos necessários à implementação da Política Nacional de Saúde no âmbito de suas competências;

.............................................................................................................................." (NR)

"Art. 35. ...............................................................................................................

........................................................................................................................................

VII - coordenar a elaboração, a execução e a avaliação de programas e projetos em áreas e temas de abrangência nacional, no âmbito das atribuições da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde;

.......................................................................................................................................

X - coordenar a elaboração de pesquisas de efetividade comparativa, no âmbito das competências da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde." (NR)

"Art. 36. ...............................................................................................................

I - subsidiar a Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde na formulação de políticas, diretrizes e metas para a...

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