DECRETO Nº 11.392, DE 20 DE JANEIRO DE 2023
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Data de publicação | 20 Janeiro 2023 |
Data | 20 Janeiro 2023 |
Páginas | 11-18 |
Órgão | Atos do Poder Executivo |
Seção | DO1E |
DECRETO Nº 11.392, DE 20 DE JANEIRO DE 2023
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e transforma e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) três CCE 1.13;
b) dois CCE 1.10;
c) um CCE 1.09;
d) nove CCE 1.07;
e) dois CCE 1.05;
f) um CCE 1.03;
g) três CCE 3.10;
h) seis CCE 3.07;
i) dois CCE 3.05;
j) uma FCE 1.14;
k) uma FCE 3.07;
l) três FCE 3.05;
m) uma FCE 3.04;
n) uma FCE 3.03;
o) três FCE 3.02;
p) uma FCE 4.04; e
q) uma FCE 4.03; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
a) dois CCE 2.10;
b) cinco CCE 2.07;
c) um CCE 3.13;
d) três FCE 1.15;
e) sete FCE 1.13;
f) três FCE 1.10;
g) três FCE 1.07;
h) duas FCE 2.13;
i) uma FCE 2.10;
j) três FCE 3.10; e
k) uma FCE 3.01.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.
Art. 4º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 11.339, de 1º de janeiro de 2023.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
Brasília, 20 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Rui Costa dos Santos
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de desenvolvimento social;
II - política nacional de segurança alimentar e nutricional;
III - política nacional de assistência social;
IV - política nacional de renda de cidadania;
V - articulação com os governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
VI - articulação entre as políticas e os programas dos governos federal, estaduais, distrital e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, à alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência social;
VII - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, de programas e de projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
VIII - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
IX - gestão do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;
X - gestão do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
XI - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda; e
XII - aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte - SEST.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
c) Assessoria Especial de Controle Interno;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
f) Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos;
g) Corregedoria;
h) Ouvidoria-Geral;
i) Consultoria Jurídica; e
j) Secretaria-Executiva:
1. Departamento de Resolução de Passivos do Auxílio Emergencial;
2. Departamento de Apoio a Comunidades Terapêuticas;
3. Subsecretaria de Gestão de Fundos e Transferências;
4. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
5. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança; e
6. Subsecretaria de Tecnologia da Informação;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome;
b) Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único:
1. Departamento de Monitoramento e Avaliação;
2. Departamento de Gestão da Informação;
3. Departamento de Gestão Contratual e Financeira;
4. Departamento de Operação do Cadastro Único; e
5. Departamento de Gestão do Cadastro Único;
c) Secretaria Nacional de Renda de Cidadania:
1. Departamento de Operação;
2. Departamento de Benefícios; e
3. Departamento de Condicionalidades;
d) Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional:
1. Departamento de Promoção da Inclusão Produtiva Rural e Acesso à Água;
2. Departamento de Aquisição e Distribuição de Alimentos Saudáveis; e
3. Departamento de Promoção da Alimentação Adequada e Saudável;
e) Secretaria de Inclusão Socioeconômica:
1. Departamento de Apoio à Inserção no Trabalho; e
2. Departamento de Apoio ao Empreendedorismo;
f) Secretaria Nacional de Cuidados e Família:
1. Departamento de Economia do Cuidado; e
2. Departamento de Cuidados da Primeira Infância e da Pessoa Idosa; e
g) Secretaria Nacional de Assistência Social:
1. Departamento de Proteção Social Básica;
2. Departamento de Proteção Social Especial;
3. Departamento de Benefícios Assistenciais;
4. Departamento da Rede Socioassistencial Privada do Sistema Único de Assistência Social;
5. Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social; e
6. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social; e
III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Assistência Social.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas, do cerimonial e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;
IV - assessorar o Ministro de Estado na aprovação dos orçamentos gerais do SESI, do SESC e do SEST; e
V - organizar informações de programas e de ações estratégicas de combate à fome.
Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e fomentar, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Art. 5º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e...
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