DECRETO Nº 11.392, DE 20 DE JANEIRO DE 2023

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Data de publicação20 Janeiro 2023
Data20 Janeiro 2023
Páginas11-18
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SeçãoDO1E

DECRETO Nº 11.392, DE 20 DE JANEIRO DE 2023

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e transforma e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) três CCE 1.13;

b) dois CCE 1.10;

c) um CCE 1.09;

d) nove CCE 1.07;

e) dois CCE 1.05;

f) um CCE 1.03;

g) três CCE 3.10;

h) seis CCE 3.07;

i) dois CCE 3.05;

j) uma FCE 1.14;

k) uma FCE 3.07;

l) três FCE 3.05;

m) uma FCE 3.04;

n) uma FCE 3.03;

o) três FCE 3.02;

p) uma FCE 4.04; e

q) uma FCE 4.03; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:

a) dois CCE 2.10;

b) cinco CCE 2.07;

c) um CCE 3.13;

d) três FCE 1.15;

e) sete FCE 1.13;

f) três FCE 1.10;

g) três FCE 1.07;

h) duas FCE 2.13;

i) uma FCE 2.10;

j) três FCE 3.10; e

k) uma FCE 3.01.

Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.

Art. 4º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 11.339, de 1º de janeiro de 2023.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

Brasília, 20 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Rui Costa dos Santos

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de desenvolvimento social;

II - política nacional de segurança alimentar e nutricional;

III - política nacional de assistência social;

IV - política nacional de renda de cidadania;

V - articulação com os governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

VI - articulação entre as políticas e os programas dos governos federal, estaduais, distrital e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, à alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência social;

VII - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, de programas e de projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

VIII - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

IX - gestão do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;

X - gestão do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;

XI - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda; e

XII - aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte - SEST.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

c) Assessoria Especial de Controle Interno;

d) Assessoria Especial de Comunicação Social;

e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

f) Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos;

g) Corregedoria;

h) Ouvidoria-Geral;

i) Consultoria Jurídica; e

j) Secretaria-Executiva:

1. Departamento de Resolução de Passivos do Auxílio Emergencial;

2. Departamento de Apoio a Comunidades Terapêuticas;

3. Subsecretaria de Gestão de Fundos e Transferências;

4. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

5. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança; e

6. Subsecretaria de Tecnologia da Informação;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome;

b) Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único:

1. Departamento de Monitoramento e Avaliação;

2. Departamento de Gestão da Informação;

3. Departamento de Gestão Contratual e Financeira;

4. Departamento de Operação do Cadastro Único; e

5. Departamento de Gestão do Cadastro Único;

c) Secretaria Nacional de Renda de Cidadania:

1. Departamento de Operação;

2. Departamento de Benefícios; e

3. Departamento de Condicionalidades;

d) Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional:

1. Departamento de Promoção da Inclusão Produtiva Rural e Acesso à Água;

2. Departamento de Aquisição e Distribuição de Alimentos Saudáveis; e

3. Departamento de Promoção da Alimentação Adequada e Saudável;

e) Secretaria de Inclusão Socioeconômica:

1. Departamento de Apoio à Inserção no Trabalho; e

2. Departamento de Apoio ao Empreendedorismo;

f) Secretaria Nacional de Cuidados e Família:

1. Departamento de Economia do Cuidado; e

2. Departamento de Cuidados da Primeira Infância e da Pessoa Idosa; e

g) Secretaria Nacional de Assistência Social:

1. Departamento de Proteção Social Básica;

2. Departamento de Proteção Social Especial;

3. Departamento de Benefícios Assistenciais;

4. Departamento da Rede Socioassistencial Privada do Sistema Único de Assistência Social;

5. Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social; e

6. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social; e

III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Assistência Social.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas, do cerimonial e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;

IV - assessorar o Ministro de Estado na aprovação dos orçamentos gerais do SESI, do SESC e do SEST; e

V - organizar informações de programas e de ações estratégicas de combate à fome.

Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e fomentar, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.

Art. 5º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e...

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