DECRETO Nº 11.397, DE 21 DE JANEIRO DE 2023

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Data de publicação21 Janeiro 2023
Data21 Janeiro 2023
Páginas12-12
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SeçãoDO1E

DECRETO Nº 11.397, DE 21 DE JANEIRO DE 2023

Altera o Decreto nº 11.363, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria-Geral da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 11.363, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria-Geral da Presidência da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - seis CCE 1.17;

.........................................................................................................................

III - trinta CCE 1.13;

III-A - um CCE 2.17;

.........................................................................................................................

IX-A - uma FCE 1.15;

..............................................................................................................." (NR)

Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 11.363, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...........................................................................................................

I - ....................................................................................................................

.........................................................................................................................

h) Secretaria-Executiva: Gabinete; e

II - ...................................................................................................................

.........................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

..........................................................................................................................

2. Diretoria de Articulação e Fomento de Programas e Projetos de Juventude; e

d) Secretaria de Relações Político-Sociais; e

III - órgãos colegiados:

a) Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

b) Conselho Nacional de Fomento e Colaboração;

c) Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

d) Conselho Nacional de Juventude; e

e) Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica." (NR)

"Art. 10. ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

XII - planejar e organizar a gestão interna da Secretaria-Geral;

XIII - coordenar o sistema de assessorias de participação social e diversidade de forma transversal aos órgãos da administração pública federal direta;

XIV - acompanhar e orientar a implementação de mecanismos de participação social, parcerias com a sociedade civil e promoção de políticas de diversidade nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta e indireta;

XV - assessorar o Ministro de Estado na sua atuação em órgãos colegiados; e

XVI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado." (NR)

"Art. 10-A. Ao Gabinete da Secretaria-Executiva compete:

I - apoiar a Secretaria-Executiva na análise e na preparação de documentos de interesse do Ministro de Estado;

II - assistir o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto no desempenho de suas atribuições;

III - gerenciar os despachos do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;

IV - coordenar e organizar a agenda de compromissos diários do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;

V - dar tratamento aos processos e expedientes submetidos à Secretaria-Executiva;

VI - coordenar as atividades de secretariado e de cerimonial da Secretaria-Executiva;

VII - auxiliar o Secretário-Executivo na articulação com as unidades da Secretaria-Geral da Presidência da República e com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal;

VIII - planejar, organizar e monitorar a gestão interna e administrativa da Secretaria-Executiva;

IX - acompanhar e coordenar a execução das atividades relativas aos atos de nomeação, de exoneração, de designação, de dispensa, de cessão, de requisição e demais atos administrativos de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República;

X - registrar e acompanhar no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República;

XI - analisar e acompanhar os atos necessários à autorização de afastamento do País de servidores da Secretaria-Geral da Presidência da República e providenciar a autorização de afastamento do País de servidores da Secretaria-Executiva;

XII - coordenar, acompanhar e assessorar o Secretário-Executivo nas solicitações relacionadas à concessão de diárias e passagens, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República;

XIII - providenciar as viagens dos servidores e colaboradores eventuais da Secretaria-Executiva; e

XIV - realizar a gestão dos bens patrimoniais e de consumo da Secretaria-Executiva." (NR)

"Art. 23. À Secretaria de Relações Político-Sociais compete:

..............................................................................................................." (NR)

"Art. 24. À Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 8.892, de 27 de outubro de 2016." (NR)

"Art. 27-A. À Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012." (NR)

Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.363, de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I a este Decreto.

Art. 4º O Anexo III ao Decreto nº 11.363, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.

Art. 5º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.

Art. 6º Ficam revigorados os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012:

I - art. 6º e art. 7º;

II - o art. 8º, com exceção das alíneas "b", "c", "g" e "h" do inciso I docapute do § 3º;

III - o art. 9º, com exceção do inciso I docaput;

IV - o art. 10, com exceção dos...

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