DECRETO Nº 11.437, DE 17 DE MARÇO DE 2023

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Data de publicação20 Março 2023
Data17 Março 2023
Páginas2-13
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SeçãoDO1

DECRETO Nº 11.437, DE 17 DE MARÇO DE 2023

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) onze CCE 1.15;

b) quatro CCE 1.14;

c) um CCE 1.10;

d) dois CCE 1.08;

e) dois CCE 1.07;

f) um CCE 1.05;

g) um CCE 2.15;

h) dois CCE 3.13;

i) um CCE 3.08;

j) um CCE 3.05;

k) uma FCE 1.08;

l) três FCE 1.05;

m) uma FCE 3.12;

n) uma FCE 3.10;

o) uma FCE 3.07;

p) duas FCE 4.11;

q) duas FCE 4.10;

r) quatro FCE 4.09;

s) duas FCE 4.08;

t) cinco FCE 4.07;

u) seis FCE 4.06;

v) oito FCE 4.05;

w) duas FCE 4.03;

x) doze FCE 4.02; e

y) duas FCE 4.01; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) dois CCE 1.13;

b) um CCE 2.11;

c) dois CCE 2.10;

d) três CCE 2.07;

e) quatro CCE 2.05;

f) dois CCE 3.10;

g) quinze FCE 1.15;

h) três FCE 1.13;

i) três FCE 1.10;

j) três FCE 1.07;

k) uma FCE 1.06;

l) uma FCE 2.15;

m) quatro FCE 2.13;

n) uma FCE 2.12;

o) quatro FCE 2.10;

p) uma FCE 2.09;

q) três FCE 2.07;

r) duas FCE 3.15;

s) sete FCE 3.13;

t) uma FCE 3.05; e

u) duas FCE 4.04.

Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.

Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Art. 5º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023; e

II - o art. 5º do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 30 de março de 2023.

Brasília, 17 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃOEM SERVIÇOS PÚBLICOS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - diretrizes, normas e procedimentos voltadas à gestão pública eficiente, eficaz, efetiva e inovadora para geração de valor público e redução das desigualdades;

II - política de gestão de pessoas e de desenvolvimento de competências transversais e de liderança para o quadro de servidores da administração pública federal;

III - inovação em serviços públicos, simplificação e aumento da eficiência e da eficácia das políticas públicas;

IV - transformação digital dos serviços públicos, governança e compartilhamento de dados;

V - coordenação e gestão dos sistemas estruturadores de organização e inovação institucional, de serviços gerais, de pessoal civil, da administração dos recursos de tecnologia da informação, de gestão de parcerias e de gestão de documentos e arquivos;

VI - supervisão e execução de atividades administrativas do Ministério e de outros órgãos e entidades da administração pública federal;

VII - diretrizes, normas e procedimentos para a administração do patrimônio imobiliário da União;

VIII - diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;

IX - política nacional de arquivos;

X - políticas e diretrizes para a transformação permanente do Estado e ampliação da capacidade estatal; e

XI - cooperação federativa nos temas de competência do Ministério.

Parágrafo único. No âmbito das competências de que trata o inciso VI do caput, o Ministério será responsável:

I - pela supervisão e pelo estabelecimento de normas e procedimentos para o planejamento e a execução das compras públicas e governamentais;

II - pela condução, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, das negociações regionais e internacionais relativas a compras públicas e governamentais; e

III - por participar de negociações internacionais relativas às temáticas dos sistemas estruturadores inseridas na esfera de competências do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

c) Assessoria Especial de Comunicação Social;

d) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

e) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

f) Assessoria Especial de Cooperação Federativa em Gestão e Governo Digital;

g) Assessoria Especial de Controle Interno;

h) Ouvidoria;

i) Corregedoria;

j) Consultoria Jurídica; e

k) Secretaria-Executiva;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado;

b) Secretaria de Gestão e Inovação:

1. Diretoria de Modelos Organizacionais;

2. Diretoria de Inovação Governamental;

3. Diretoria de Normas e Sistemas de Logística;

4. Diretoria de Informações, Serviços e Sistemas de Gestão;

5. Diretoria de Transferências e Parcerias da União; e

6. Central de Compras;

c) Secretaria de Governo Digital:

1. Diretoria de Gestão de Recursos de Tecnologia da Informação;

2. Diretoria de Plataformas de Serviços Públicos Digitais;

3. Diretoria de Difusão da Transformação Digital;

4. Diretoria de Infraestrutura de Dados;

5. Diretoria de Identidade Digital; e

6. Diretoria de Privacidade e Segurança da Informação;

d) Secretaria de Gestão de Pessoas e de Relações de Trabalho:

1. Diretoria de Provimento e Movimentação de Pessoal;

2. Diretoria de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas;

3. Diretoria de Remuneração, Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho;

4. Diretoria de Relações de Trabalho no Serviço Público;

5. Diretoria de Soluções Digitais e Informações Gerenciais; e

6. Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos;

e) Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais:

1. Diretoria de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais;

2. Diretoria de Orçamento e de Informações de Estatais; e

3. Diretoria de Governança e Avaliação de Estatais;

f) Secretaria do Patrimônio da União:

1. Diretoria de Assuntos Administrativos e Supervisão de Unidades Descentralizadas;

2. Diretoria de Receitas Patrimoniais;

3. Diretoria de Caracterização e Incorporação de Imóveis;

4. Diretoria de Destinação de Imóveis; e

5. Diretoria de Modernização e Inovação;

g) Secretaria de Gestão Corporativa:

1. Diretoria de Gestão de Serviços e Unidades Descentralizadas;

2. Diretoria de Gestão Estratégica;

3. Diretoria de Gestão de Pessoas;

4. Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade;

5. Diretoria de Tecnologia da Informação; e

6. Diretoria de Administração e Logística; e

h) Arquivo Nacional:

1. Diretoria de Gestão Interna;

2. Diretoria de Processamento Técnico, Preservação e Acesso ao Acervo; e

3. Diretoria de Gestão de Documentos e Arquivos;

III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Arquivos; e

IV - entidades vinculadas:

a) empresa pública: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev; e

b) fundações:

1. Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap; e

2. Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Gestãoe da Inovação em Serviços Públicos

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social e ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;

II - representar o Ministro de Estado, por designação específica, nos comitês, nas comissões e nos grupos de trabalho relativos à segurança institucional e de cunho administrativo;

III - supervisionar a gestão das publicações oficiais do Ministério;

IV - supervisionar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação dos representantes do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos...

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