DECRETO Nº 11.479, DE 6 DE ABRIL DE 2023

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Data de publicação06 Abril 2023
Data06 Abril 2023
Páginas9-9
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SeçãoDO1E

DECRETO Nº 11.479, DE 6 DE ABRIL DE 2023

Altera o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, para dispor sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Título III, Capítulo IV, Seção IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 44. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se aprendiz a pessoa maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos, inscrita em programa de aprendizagem, que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Parágrafo único. A idade máxima prevista nocaputnão se aplica a aprendizes com deficiência." (NR)

"Art. 45. Considera-se contrato de aprendizagem o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico e o aprendiz se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a sua formação." (NR)

"Art. 50. ..........................................................................................................

...................................................................................................................................

II - as escolas técnicas de educação;

...................................................................................................................................

§ 1º As entidades de que trata ocaputdisporão de estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem profissional, de forma a manter a qualidade do processo de ensino e a acompanhar e avaliar os resultados.

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 51. ..........................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 3º O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará sistema eletrônico que permita aos estabelecimentos a emissão de certidão de cumprimento de cota de aprendiz para a comprovação do atendimento às exigências estabelecidas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021." (NR)

"Art. 52. Deverão ser incluídas no cálculo da porcentagem do número de aprendizes a que se refere ocaputdo art. 51 todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único. Ficam excluídas do cálculo as funções que:

I - demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior;

II - estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do disposto no inciso II docapute no parágrafo único do art. 62 e no § 2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943." (NR)

"Art. 53. A contratação de...

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