DECRETO Nº 11.493, DE 17 DE ABRIL DE 2023

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Data de publicação18 Abril 2023
Data17 Abril 2023
Páginas9-14
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SectionDO1

DECRETO Nº 11.493, DE 17 DE ABRIL DE 2023

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.15;

b) um CCE 1.14;

c) um CCE 1.13;

d) quatro CCE 1.10;

e) um CCE 1.09;

f) quatro CCE 1.07;

g) um CCE 1.05;

h) oito CCE 2.10;

i) onze CCE 2.07;

j) uma FCE 1.13;

k) duas FCE 1.10;

l) uma FCE 2.15;

m) cinco FCE 2.10;

n) doze FCE 2.07; e

o) cinco FCE 2.02; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:

a) um CCE 1.17;

b) três CCE 2.15;

c) um CCE 2.13;

d) sete CCE 2.09;

e) dezesseis CCE 2.06;

f) dois CCE 2.05;

g) um CCE 2.03;

h) um CCE 2.01;

i) três FCE 1.07;

j) onze FCE 1.05;

k) onze FCE 2.09;

l) nove FCE 2.06;

m) quatro FCE 2.05; e

n) uma FCE 2.04.

Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 11.334, de 1º de janeiro de 2023.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 24 de abril de 2023.

Brasília, 17 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos

Esther Dweck

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação;

II - planejamento, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação das atividades de ciência, tecnologia e inovação;

III - políticas de transformação digital e de desenvolvimento da automação;

IV - política nacional de biossegurança;

V - política espacial;

VI - política nuclear;

VII - controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e

VIII - articulação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com os órgãos do Governo federal, com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Ciência Tecnologia e Inovação:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

c) Assessoria Especial de Controle Interno;

d) Ouvidoria;

e) Corregedoria;

f) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

g) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

h) Assessoria Especial de Comunicação Social;

i) Secretaria-Executiva:

1. Departamento de Fundos e Investimentos;

2. Departamento de Governança e Indicadores de Ciência e Tecnologia;

3. Subsecretaria de Ciência e Tecnologia para a Amazônia;

4. Subsecretaria de Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais; e

5. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

j) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos:

1. Departamento de Programas Temáticos; e

2. Departamento para o Clima e Sustentabilidade;

b) Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social:

1. Departamento de Popularização da Ciência, Tecnologia e Educação Científica; e

2. Departamento de Tecnologia Social, Economia Solidária e Tecnologia Assistiva;

c) Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação:

1. Departamento de Programas de Inovação; e

2. Departamento de Apoio aos Ecossistemas de Inovação; e

d) Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital:

1. Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação Digital; e

2. Departamento de Incentivos às Tecnologias Digitais;

III - unidades de pesquisa:

a) Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;

b) Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer;

c) Centro de Tecnologia Mineral;

d) Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste;

e) Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;

f) Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;

g) Instituto Nacional da Mata Atlântica;

h) Instituto Nacional de Águas;

i) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;

j) Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal;

k) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

l) Instituto Nacional de Tecnologia;

m) Instituto Nacional do Semiárido;

n) Laboratório Nacional de Astrofísica;

o) Laboratório Nacional de Computação Científica;

p) Museu de Astronomia e Ciências Afins;

q) Museu Paraense Emílio Goeldi; e

r) Observatório Nacional;

IV - órgãos colegiados:

a) Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;

b) Comissão Técnica Nacional de Biossegurança;

c) Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;

d) Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal; e

e) Conselho Nacional de Informática e Automação;

V - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Agência Espacial Brasileira - AEB; e

2. Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

b) fundação: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; e

c) empresas públicas:

1. Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - Ceitec; e

2. Financiadora de Estudos e Projetos - Finep; e

VI - unidades descentralizadas:

a) Unidade Regional do Nordeste; e

b) Unidade Regional do Sudeste.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;

II - ocupar-se das relações públicas, do preparo e do despacho do expediente do Ministro de Estado;

III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao cerimonial;

IV - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de competência relativas aos conselhos e às comissões do Ministério; e

V - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo e aos gestores sobre os temas deliberados pelos conselhos e pelas comissões do Ministério.

Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos, as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações para a gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.

Art. 5º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a...

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