DECRETO Nº 11.525, DE 11 DE MAIO DE 2023
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Data de publicação | 12 Maio 2023 |
Data | 11 Maio 2023 |
Páginas | 2-2 |
Órgão | Atos do Poder Executivo |
Seção | DO1 |
DECRETO Nº 11.525, DE 11 DE MAIO DE 2023
Regulamenta a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural.
Art. 2º Conforme o disposto na Lei Complementar nº 195, de 2022, a União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o valor de R$3.862.000.000,00 (três bilhões oitocentos e sessenta e dois milhões de reais), observada a seguinte distribuição:
I - audiovisual - serão disponibilizados R$ 2.797.000.000,00 (dois bilhões setecentos e noventa e sete milhões de reais) por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas, destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no audiovisual; e
II - demais áreas culturais - serão disponibilizados R$ 1.065.000.000,00 (um bilhão e sessenta e cinco milhões de reais) por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios, aquisição de bens e serviços ou outras formas de seleção pública simplificadas, destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis vinculadas às áreas culturais, exceto ao audiovisual.
§ 1º As ações executadas por meio do disposto neste Decreto serão realizadas em conformidade com o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, nos termos do disposto no art. 216-A da Constituição, especialmente quanto à pactuação entre os entes federativos e a sociedade civil no processo de gestão.
§ 2º Os procedimentos de execução dos recursos observarão o disposto no Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, de acordo com a modalidade de fomento.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DESTINADOS AO AUDIOVISUAL
Art. 3º A destinação dos recursos previstos no inciso I docaputdo art. 2º observará a seguinte divisão:
I - R$ 1.957.000.000,00 (um bilhão novecentos e cinquenta e sete milhões de reais) para apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas originárias de recursos públicos ou de financiamento estrangeiro;
II - R$ 447.500.000,00 (quatrocentos e quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais) para apoio a reformas, restauros, manutenção e funcionamento de salas de cinemas públicas ou privadas, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia decovid-19, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes;
III - R$ 224.700.000,00 (duzentos e vinte e quatro milhões e setecentos mil reais) para:
a) capacitação, formação e qualificação em audiovisual;
b) apoio a cineclubes;
c) realização de festivais e de mostras de produções audiovisuais;
d) realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual;
e) memória, preservação e digitalização de obras ou acervos audiovisuais;
f) apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual; ou
g) desenvolvimento de cidades de locação; e
IV - R$ 167.800.000,00 (cento e sessenta e sete milhões e oitocentos mil reais) destinados exclusivamente aos Estados e ao Distrito Federal para apoio a:
a) microempresas e pequenas empresas do setor audiovisual;
b) serviços independentes de vídeo por demanda cujo catálogo de obras seja composto de, no mínimo, setenta por cento de produções nacionais;
c) licenciamento de produções audiovisuais nacionais para exibição em redes de televisão públicas; e
d) distribuição de produções audiovisuais nacionais.
§ 1º Na hipótese de não haver quantitativo suficiente de propostas aptas para fazer jus ao montante inicialmente disponibilizado no chamamento público para um dos incisos docaput, poderá ser realizado o remanejamento dos saldos existentes para contemplação de propostas aptas nos demais incisos docaput, conforme as regras específicas previstas nos editais locais, observada a necessidade de posterior comunicação das alterações ao Ministério da Cultura.
§ 2º Para fins do disposto no inciso I docaput, serão compreendidos na categoria de apoio à produção audiovisual projetos que tenham como objeto:
I - desenvolvimento de roteiro;
II - núcleos criativos;
III - produção de curtas, médias e longas-metragens;
IV - séries e webséries;
V - telefilmes nos gêneros ficção, documentário e animação;
VI - produção degames;
VII - videoclipes;
VIII - etapas de finalização;
IX - pós-produção; e
X - outros formatos de produção audiovisual.
§ 3º Nas categorias de longas-metragens, séries e telefilmes a que se referem os incisos III, IV e V do § 2º, a execução será realizada obrigatoriamente por empresas produtoras brasileiras independentes, conforme o disposto no inciso XIX docaputdo art. 2º da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011.
§ 4º Nos editais que prevejam complementação de recursos, uma produção audiovisual pode receber o apoio previsto no inciso I docaputde mais de um ente federativo, observada a necessidade de explicitação das fontes de financiamento que serão utilizadas para cada item ou etapa da produção.
§ 5º Para fins do disposto no inciso II docaput:
I - considera-se sala de cinema o recinto destinado, ainda que não exclusivamente, ao serviço de exibição aberta ao público regular de obras audiovisuais para fruição coletiva, admitida a possibilidade de ampliação da vocação de outro espaço cultural já existente;
II - são elegíveis ao recebimento dos recursos:
a) as salas de cinema públicas;
b) as salas de cinema privadas que não componham redes; e
c) as redes de salas de cinema com até vinte e cinco salas no território nacional; e
III - o ente federativo poderá optar pela execução direta dos recursos destinados a salas de cinema públicas de sua responsabilidade, observadas as regras de contratação pertinentes à modalidade de contratação pública por ele definida.
§ 6º Para fins do disposto no inciso II docaput, considera-se cinema de rua ou cinema itinerante o serviço de exibição aberta ao público regular de obras audiovisuais para fruição coletiva em espaços abertos, em locais públicos e em equipamentos móveis, de modo gratuito, admitida a possibilidade de aplicação dos recursos em projetos já existentes ou novos, públicos ou privados.
§ 7º As ações de capacitação, de formação e de qualificação a que se refere a alínea "a" do inciso III docaputserão oferecidas gratuitamente aos participantes.
§ 8º Para fins do disposto na alínea "g" do inciso III docaput, a categoria de desenvolvimento de cidades de locação compreende as políticas públicas de estímulo ao mercado audiovisual mediante o apoio, a promoção e a atração de produções audiovisuais para os Estados e os Municípios, executadas diretamente pelo ente público ou por meio de parcerias com entidades da sociedade civil.
§ 9º Para fins do disposto na alínea "a" do inciso IV docaput:
I - o apoio se restringirá ao agente econômico audiovisual, assim compreendidas as pessoas jurídicas comprovadamente atuantes no setor audiovisual, em atividades que atendam à cadeia produtiva nas etapas de pré-produção, produção, pós-produção e distribuição; e
II - serão consideradas despesas de desenvolvimento do espaço ou das atividades culturais aquelas de que trata o parágrafo único do...
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