DECRETO Nº 11.527, DE 16 DE MAIO DE 2023
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Data de publicação | 17 Maio 2023 |
Data | 16 Maio 2023 |
Páginas | 2-2 |
Órgão | Atos do Poder Executivo |
Seção | DO1 |
DECRETO Nº 11.527, DE 16 DE MAIO DE 2023
Altera o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 3º ...................................................................................................................
.....................................................................................................................................
VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, osjetonse outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões daqueles servidores e empregados públicos que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
.....................................................................................................................................
§ 8º Ato conjunto do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego disporá sobre a divulgação dos programas de que trata o inciso IX do § 3º, que será feita, observado o disposto no Capítulo VII:
.....................................................................................................................................
II - por meio de informações consolidadas disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego; e
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º Os sítios eletrônicos dos órgãos e das entidades, em cumprimento às normas estabelecidas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, atenderão aos seguintes requisitos, entre outros:
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 11...
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