DECRETO Nº 11.556, DE 12 DE JUNHO DE 2023

Páginas3-3
Data de publicação13 Junho 2023
Data12 Junho 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=13/06/2023&jornal=515&pagina=3
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SeçãoDO1

DECRETO Nº 11.556, DE 12 DE JUNHO DE 2023

Institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 2º,caput, inciso I, da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada - Compromisso, por meio da conjugação dos esforços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a finalidade de garantir o direito à alfabetização das crianças brasileiras, elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem sucedidas.

Art. 2º Compete ao Ministério da Educação a coordenação estratégica das políticas, dos programas e das ações decorrentes do Compromisso.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º São princípios do Compromisso:

I - a colaboração entre os entes federativos, observado o disposto no art. 211 da Constituição;

II - o fortalecimento das formas de cooperação previstas no inciso II docaputdo art. 10 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

III - a garantia do direito à alfabetização como elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem sucedidas;

IV - a promoção da equidade educacional, considerados aspectos regionais, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero;

V - o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

VI - o respeito à liberdade, a promoção da tolerância, o reconhecimento e a valorização da diversidade;

VII - a valorização e o compromisso com a diversidade étnico-racial e regional;

VIII - o respeito à autonomia pedagógica do professor e das instituições de ensino; e

IX - a valorização dos profissionais da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

Art. 4º Constituem diretrizes para a implementação do Compromisso:

I - o reconhecimento da autonomia dos entes federativos e do papel indutor, articulador e coordenador do Ministério da Educação na realização das políticas públicas de educação básica;

II - o reconhecimento do protagonismo dos Municípios na oferta da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental e nos processos de alfabetização;

III - a assistência técnica e financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

IV - o fortalecimento do regime de colaboração dos Estados com os Municípios, com foco na promoção da equidade educacional no território;

V - o enfrentamento das desigualdades regionais, socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero;

VI - a centralidade dos processos de ensino-aprendizagem e das necessidades das escolas; e

VII - a política de formação destinada a professores, técnicos e gestores educacionais.

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS

Art. 5º São objetivos do Compromisso:

I - implementar políticas, programas e ações para que as crianças brasileiras estejam alfabetizadas ao final do segundo ano do ensino fundamental; e

II - promover medidas para a recomposição das aprendizagens, com foco na alfabetização e na ampliação e no aprofundamento das competências em leitura e escrita das crianças matriculadas na rede de ensino até o final dos anos iniciais do ensino fundamental, prioritariamente aquelas que não alcançaram os padrões adequados de alfabetização até o segundo ano do ensino fundamental.

CAPÍTULO V

DA ADESÃO

Art. 6º A adesão do...

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