DECRETO Nº 11.579, DE 27 DE JUNHO DE 2023

Páginas7-12
Data de publicação28 Junho 2023
Data27 Junho 2023
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ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SeçãoDO1

DECRETO Nº 11.579, DE 27 DE JUNHO DE 2023

Altera o Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das gratificações do Ministério da Defesa, e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.

OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Gratificações de Representação dos Órgãos Integrantes da Presidência da República - GR:

I - do Ministério da Defesa para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.15;

b) cinco CCE 1.10;

c) quatro CCE 1.05;

d) dois CCE 2.13;

e) um CCE 2.07;

f) três FCE 2.03;

g) quatro GR-III;

h) cinquenta GR-II; e

i) quatorze GR-I; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Defesa:

a) um CCE 1.07;

b) um CCE 2.10;

c) uma FCE 1.17;

d) quatro FCE 1.15;

e) uma FCE 1.13;

f) duas FCE 1.10;

g) três FCE 1.05;

h) uma FCE 2.13;

i) uma FCE 2.05;

j) uma FCE 2.04; e

k) uma FCE 2.02.

Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto.

Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Defesa por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º O Anexo I ao Decreto nº 11.337, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações.

"Art. 2º ..............................................................................................................

I - .......................................................................................................................

......................................................................................................................................

f) Assessoria Especial de Integridade e Segurança da Informação;

.........................................................................................................................." (NR)

"Art. 8º À Assessoria Especial de Integridade e Segurança da Informação, unidade setorial do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal, com atuação no Ministério, exceto nas Forças Armadas, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados à integridade pública, à segurança da informação e à privacidade;

II - assessorar a alta administração do Ministério da Defesa na implementação da política de segurança da informação e das diretrizes para proteção de dados pessoais;

III - orientar, coordenar e acompanhar a gestão das ações de segurança da informação e de proteção de dados pessoais;

IV - exercer as atribuições de unidade de ouvidoria do Ministério;

V - propor a política e as diretrizes de integridade pública, de segurança da informação e de proteção de dados pessoais;

VI - assessorar na elaboração de normas internas e emitir orientações técnicas relacionadas à integridade pública, à segurança da informação e à proteção de dados pessoais;

VII - propor a política e as diretrizes relacionadas à gestão de riscos;

VIII - desenvolver atividades relacionadas à integridade pública;

IX - desenvolver atividades relacionadas à correição pública, observadas as atribuições dos Comandantes das Forças Armadas;

X - coordenar e desenvolver atividades de segurança da informação da administração central do Ministério da Defesa; e

XI - coordenar e desenvolver atividades de proteção de dados pessoais da administração central do Ministério da Defesa, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II docaput, consideram-se estruturas da alta administração do Ministério:

............................................................................................................................" (NR)

"Art. 35. .............................................................................................................

......................................................................................................................................

V - coordenar, orientar e harmonizar as ações para a adoção de providências relacionadas às demandas dos órgãos de controle interno e externo, nas situações em que estejam envolvidas mais de uma estrutura da alta administração do Ministério;

......................................................................................................................................

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso V docaput, consideram-se estruturas da alta administração do Ministério:

I - o Gabinete;

II - a Secretaria-Geral; e

III - o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas." (NR)

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.337, de 2023:

I - do Anexo I:

a) o inciso IV docaputdo art. 3º; e

b) o parágrafo único do art. 67; e

II - a tabela "f" do Anexo II.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 19 de julho de 2023.

Brasília, 27 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tomás Miguel Miné Ribeiro Paiva

Esther Dweck

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE E DE GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - GR

a) DO MINISTÉRIO DA DEFESA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO MD PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.15

5,04

1

5,04

CCE 1.10

2,12

5

10,60

CCE 1.05

1,00

4

4,00

CCE 2.13

3,84

2

7,68

CCE 2.07

1,39

1

1,39

FCE 2.03

0,37

3

1,11

GR-III

0,22

4

0,88

GR-II

0,18

50

9,00

GR-I

0,15

14

2,10

TOTAL

84

41,80

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DA DEFESA:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O MD

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.07

1,39

1

1,39

CCE 2.10

2,12

1

2,12

FCE 1.17

3,76

1

3,76

FCE 1.15

3,03

4

12,12

FCE 1.13

2,30

1

2,30

FCE 1.10

1,27

2

2,54

FCE 1.05

0,60

3

1,80

FCE 2.13

2,30

1

2,30

FCE 2.05

0,60

1

0,60

FCE 2.04

0,44

1

0,44

FCE 2.02

0,21

1

0,21

TOTAL

17

29,58

ANEXO II

(Anexo II ao Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023)

"a) ..............................................................................................................

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE/OUTROS

3

Assistente Militar

Grupo 0002 (B)

1

Assessor

CCE 2.13

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

1

Subchefe

CCE 1.13

1

Assessor

CCE 2.13

4

Assessor Técnico

CCE 2.10

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

2

Assistente

CCE 2.07

1

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

11

Supervisor

Nível V

7

Especialista

Nível II

Ordinariado Militar

1

Chefe do Ordinariado

CCE 1.13

3

Assessor Técnico

CCE 2.10

1

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

2

Supervisor

Nível V

1

Especialista

Nível II

Assessoria de Atos e Procedimentos

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

1

Assistente

CCE 2.07

1

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

2

Supervisor

Nível V

5

Especialista

Nível II

Assessoria de Cerimonial

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

3

Assessor Técnico

CCE 2.10

1

Assistente

CCE 2.07

2

Assistente

CCE 2.07

1

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

4

Supervisor

Nível V

5

Especialista

Nível II

Serviço de Apoio Administrativo

1

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

3

Supervisor

Nível V

6

Especialista

Nível II

ASSESSORIA ESPECIAL MILITAR

1

Chefe de Assessoria Especial

Grupo 0001 (A)

2

Assessor Especial Militar

Grupo 0001 (A)

3

Assessor Militar

Grupo 0002 (B)

3

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

3

Especialista

Nível II

ASSESSORIA ESPECIAL DE PLANEJAMENTO

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

3

Assessor Militar

Grupo 0002 (B)

2

Assistente

CCE 2.07

2

Assistente Técnico

CCE 2.05

3

Supervisor

Nível V

ASSESSORIA ESPECIAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

3

Coordenador

Grupo 0002 (B)

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

1

Assistente

CCE 2.07

2

Assistente Técnico

CCE 2.05

2

Supervisor

Nível V

2

Especialista

Nível II

1

Assistente Técnico

FCE 2.03

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

2

Assessor

CCE 2.13

3

Assessor Militar

Grupo 0002 (B)

4

Assessor Técnico

CCE 2.10

3

Assistente

CCE 2.07

1

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

4

Assistente Técnico

CCE 2.05

5

Especialista

Nível II

1

Assistente Técnico

FCE 2.03

ASSESSORIA ESPECIAL DE INTEGRIDADE E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

2

Assessor

CCE 2.13

3

Assessor Militar

Grupo 0002 (B)

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

1

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

1

Assistente

CCE 2.07

1

Supervisor

Nível V

1

Assistente Técnico

FCE 2.03

Ouvidoria

1

Ouvidor

CCE 1.13

1

Assistente

CCE 2.07

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

1

Supervisor

Nível V

3

Especialista

Nível II

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

1

Consultor Jurídico Adjunto

FCE 1.13

1

Assessor...

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