DECRETO Nº 11.585, DE 28 DE JUNHO 2023

Páginas4-4
Data de publicação29 Junho 2023
Data28 Junho 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=29/06/2023&jornal=515&pagina=4
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SectionDO1

DECRETO Nº 11.585, DE 28 DE JUNHO 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DO FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA

Art. 1º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária, fundo especial de natureza contábil, instituído pela Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, será regido por este Decreto e pelo regulamento operativo elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - programa de reordenação fundiária - ação do Poder Público federal, estadual, distrital ou municipal que visa a ampliar a redistribuição de terras e consolidar regimes de propriedade e de uso em bases familiares, com vistas à sua justa distribuição, por meio de mecanismos de crédito fundiário;

II - programa de assentamento rural - ação do Poder Público federal, estadual, distrital ou municipal e de cooperativas ou associações de trabalhadores rurais, com ou sem o apoio do Poder Público, que promova a redistribuição de terras com a dimensão de propriedade familiar; e

III - Programa Nacional de Crédito Fundiário - programa de reordenação fundiária e de assentamento rural, complementar à reforma agrária, financiado por meio do crédito fundiário oriundo dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária destinados ao acesso à terra e a investimentos básicos, e integrado pelo Subprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído pelo art. 6º da Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001.

§ 2º Os programas, os projetos, as ações e os atos administrativos deles decorrentes que venham a ser financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária deverão:

I - obedecer, entre outros, aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, nos termos do disposto no art. 37 da Constituição; e

II - considerar as questões de gênero, etnia e geração, e as de conservação e proteção ao meio ambiente.

§ 3º Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os beneficiários e as suas entidades representativas participarão, nos termos do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 93, de 1998, da formulação das normas do regulamento operativo.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

Art. 2º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído com a finalidade de financiar programas de reordenação fundiária e de assentamento rural, será constituído de:

I - sessenta por cento dos valores originários de contas de depósito, sob qualquer título, repassados ao Tesouro Nacional na forma prevista no art. 2º da Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997;

II - parcela dos recursos a que se refere o § 1º do art. 239 da Constituição, excedente ao mínimo nele previsto, em montantes e em condições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo federal;

III - Títulos da Dívida Agrária - TDA, a serem emitidos na quantidade correspondente aos valores utilizados nas aquisições de terras destinadas aos Programas de Reordenação Fundiária implementados com amparo no Fundo de Terras e da Reforma Agrária, dentro dos limites previstos no Orçamento Geral da União, em cada ano;

IV - dotações consignadas no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais;

V - dotações consignadas nos orçamentos gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VI - retorno de financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

VII - doações realizadas por entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;

VIII - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;

IX - empréstimos e financiamentos de instituições financeiras nacionais e internacionais; e

X - recursos diversos, inclusive os resultantes das aplicações financeiras dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e de captação no mercado financeiro.

CAPÍTULO III

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 3º Os recursos financeiros que constituírem o Fundo de Terras e da Reforma Agrária serão destinados ao financiamento da aquisição de imóveis rurais, aos investimentos iniciais para estruturação da unidade produtiva e às despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural.

§ 1º Será considerada prioritária a destinação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária aos financiamentos individuais concedidos aos beneficiários de que trata o art. 4º, observado o disposto no regulamento operativo.

§ 2º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária poderá ser utilizado:

I - para financiar, total ou parcialmente, a infraestrutura complementar de assentamentos promovidos prioritariamente pelo Poder Público, em condições a serem estabelecidas em resolução do Conselho Monetário Nacional e no regulamento operativo; e

II - como adiantamento dos recursos oriundos de acordos de empréstimo, quando constar...

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