DECRETO Nº 11.594, DE 10 DE JULHO DE 2023

Páginas2-4
Data de publicação11 Julho 2023
Data10 Julho 2023
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ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SeçãoDO1

DECRETO Nº 11.594, DE 10 DE JULHO DE 2023

Altera o Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Comissão de Valores Mobiliários - CVM para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.15;

b) um CCE 1.13;

c) dois CCE 1.10;

d) um CCE 2.07;

e) dois CCE 2.05;

f) uma FCE 1.05;

g) duas FCE 2.02;

h) uma FCE 4.05; e

i) três FCE 4.01; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a CVM:

a) dois CCE 2.10;

b) uma FCE 1.15;

c) duas FCE 1.13;

d) cinco FCE 1.10; e

e) duas FCE 2.01.

Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.

Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da CVM por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º O Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A Comissão de Valores Mobiliários - CVM, entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e jurisdição em todo o território nacional, rege-se pela Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e pelas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis." (NR)

"Art. 2º ...............................................................................................................

......................................................................................................................................

II - .......................................................................................................................

......................................................................................................................................

c) Assessoria de Análise Econômica, Gestão de Riscos e Integridade;

III - .....................................................................................................................

......................................................................................................................................

b) Procuradoria Federal Especializada;

c) Superintendência Administrativo-Financeira; e

d) Superintendência de Gestão de Pessoas; e

IV - ....................................................................................................................

.....................................................................................................................................

m) Superintendência de Securitização e Agronegócio; e

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 4º .............................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 5º O Presidente da CVM será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, por um dos Diretores, por ele indicado e designado em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

.........................................................................................................................." (NR)

"Art. 5º .............................................................................................................

§ 1º A lista de substituição será formada por três servidores públicos ocupantes do cargo ou designados para a função de Superintendente-Geral ou de Superintendente da CVM, escolhidos e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os indicados pelo Colegiado, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição.

§ 2º O Colegiado indicará ao Ministro de Estado da Fazenda três servidores para cada uma das vagas na lista.

......................................................................................................................................

§ 7º Na ausência da designação de que trata o § 1º, exercerá o cargo vago, interinamente, o ocupante do cargo ou o designado para a função de Superintendente-Geral ou de Superintendente da CVM com o maior tempo de exercício no cargo, na função ou o mais idoso, nesta ordem.

..........................................................................................................................." (NR)

"Art. 11-A. À Superintendência de Gestão de Pessoas compete:

I - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades relacionadas ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

II - planejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao recrutamento e à seleção de candidatos para ingresso na CVM;

III - coordenar e implementar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP, no âmbito da CVM; e

IV - promover políticas e programas destinados à melhoria da qualidade de vida e de saúde dos servidores da CVM." (NR)

"Art. 25. À Superintendência de Securitização e Agronegócio compete:

....................................................................................................................................

IV - coordenar, supervisionar e fiscalizar outros emissores, os fundos de investimento nas cadeias produtivas do agronegócio, os fundos de investimento imobiliário e os produtos que não estejam sob a esfera de competência das demais Superintendências. " (NR)

Art. 6º Fica revogado o inciso I docaputdo art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 2022.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 25 de julho de 2023.

Brasília, 10 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Esther Dweck

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCEE DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA CVM PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.15

5,04

1

5,04

CCE 1.13

3,84

1

3,84

CCE 1.10

2,12

2

4,24

CCE 2.07

1,39

1

1,39

CCE 2.05

1,00

2

2,00

SUBTOTAL 1

7

16,51

FCE 1.05

0,60

1

0,60

FCE 2.02

0,21

2

0,42

FCE 4.05

0,60

1

0,60

FCE 4.01

0,12

3

0,36

SUBTOTAL 2

7

1,98

TOTAL

14

18,49

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A CVM:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA A CVM

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 2.10

2,12

2

4,24

SUBTOTAL 1

2

4,24

FCE 1.15

3,03

1

3,03

FCE 1.13

2,30

2

4,60

FCE 1.10

1,27

5

6,35

FCE 2.01

0,12

2

0,24

SUBTOTAL 2

10

14,22

TOTAL

12

18,46

ANEXO II

(Anexo II ao Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022)

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM:

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO

CCE/FCE

1

Presidente

CCE 1.17

4

Diretor

CCE 1.15

5

Assessor Técnico

CCE 2.10

4

Assistente Técnico

CCE 2.05

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Gerência

1

Gerente

FCE 1.10

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

ASSESSORIA DE ANÁLISE ECONÔMICA, GESTÃO DE RISCOS E INTEGRIDADE

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.13

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

1

Assistente Técnico

FCE 2.01

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCE 1.13

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

1

Procurador-Chefe

FCE 1.13

Subprocuradoria

4

Subprocurador

FCE 1.10

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

1

Assistente Técnico

FCE 2.02

2

Assistente Técnico

FCE 2.01

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVO- FINANCEIRA

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

1

Gerente

CCE 1.10

Gerência

4

Gerente

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

7

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

3

Gerente

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL

1

Superintendente-Geral

FCE 1.15

Gerência

1

Gerente

FCE 1.10

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE MERCADO

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

1

Gerente

CCE 1.10

Gerência

1

Gerente

FCE 1.10

1

Assistente

CCE 2.07

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA

1

Superintendente

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