DECRETO Nº 11.601, DE 17 DE JULHO DE 2023
Páginas | 1-7 |
Data de publicação | 18 Julho 2023 |
Data | 17 Julho 2023 |
Link to Original Source | http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=18/07/2023&jornal=515&pagina=1 |
Órgão | Atos do Poder Executivo |
Section | DO1 |
DECRETO Nº 11.601, DE 17 DE JULHO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, altera o Decreto nº 10.020, de 17 de setembro de 2019, que dispõe sobre a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput,inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) quatro CCE 1.15;
b) onze CCE 1.13;
c) um CCE 2.07;
d) dois CCE 3.10;
e) um CCE 3.07;
f) duas FCE 2.13;
g) duas FCE 2.10;
h) três FCE 2.07;
i) uma FCE 3.13;
j) quatro FCE 3.10;
k) uma FCE 3.07;
l) uma FCE 3.05;
m) sete FCE 4.10;
n) treze FCE 4.05;
o) vinte e sete FCE 4.04; e
p) seis FCE 4.03; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) dois CCE 2.13;
b) um CCE 2.10;
c) uma FCE 1.17;
d) cinco FCE 1.15;
e) treze FCE 1.13;
f) dezoito FCE 1.10;
g) cinco FCE 1.07;
h) quinze FCE 1.05;
i) vinte e cinco FCE 1.04;
j) seis FCE 1.03;
k) quatro FCE 2.05;
l) dezessete FCE 4.07; e
m) uma FCE 4.01.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ..............................................................................................................
I - diretrizes, normas e procedimentos direcionados à gestão pública eficiente, eficaz, efetiva e inovadora para geração de valor público e redução das desigualdades;
......................................................................................................................................
IV - transformação digital dos serviços públicos e governança e compartilhamento de dados;
....................................................................................................................................
X - políticas e diretrizes para transformação permanente do Estado e ampliação da capacidade estatal;
XI - cooperação federativa nos temas de competência do Ministério;
XII - gestão do Cadastro Ambiental Rural - CAR em âmbito federal; e
XIII - supervisão e estabelecimento de normas e de procedimentos para o planejamento e a execução das compras públicas e governamentais.
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 2º ............................................................................................................
....................................................................................................................................
II - ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
d) Secretaria de Gestão de Pessoas:
...................................................................................................................................
3. Diretoria de Soluções Digitais e Informações Gerenciais; e
4. Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos;
e) Secretaria de Relações de Trabalho:
1. Diretoria de Benefícios, Previdência e Atenção à Saúde; e
2. Diretoria de Relações de Trabalho no Serviço Público;
f) Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais:
1. Diretoria de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais;
2. Diretoria de Orçamento e de Informações de Estatais; e
3. Diretoria de Governança e Avaliação de Estatais;
g) Secretaria do Patrimônio da União:
1. Diretoria de Gestão e Governança;
2. Diretoria de Receitas Patrimoniais;
3. Diretoria de Caracterização e Incorporação de Imóveis;
4. Diretoria de Destinação de Imóveis; e
5. Diretoria de Modernização e Inovação;
h) Secretaria de Serviços Compartilhados:
1. Diretoria de Gestão de Serviços e Unidades Descentralizadas;
2. Diretoria de Gestão Estratégica;
3. Diretoria de Gestão de Pessoas;
4. Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
5. Diretoria de Tecnologia da Informação; e
6. Diretoria de Administração e Logística; e
i) Arquivo Nacional:
1. Diretoria de Gestão Interna;
2. Diretoria de Processamento Técnico, Preservação e Acesso ao Acervo; e
3. Diretoria de Gestão de Documentos e Arquivos;
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 10. .............................................................................................................
I - receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, elogios e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes públicos e órgãos, no âmbito do Ministério;
II - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão no âmbito do Ministério;
III - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e nos art. 10 e art. 12 do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023;
IV - apoiar a autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, na política de transparência do Ministério;
V - supervisionar, em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade, as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias das unidades do Ministério;
VI - representar o Ministério e suas unidades em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria;
VII - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério relacionadas a:
a) carta de serviços;
b) pesquisas de opinião sobre a prestação dos serviços; e
c) serviços de informação ao cidadão;
VIII - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 2017; e
IX - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, com vistas a subsidiar:
a) recomendações e propostas de medidas para aprimorar a transparência e a prestação de serviços públicos e para corrigir falhas; e
b) ações do Programa de Integridade do Ministério.
Parágrafo único. Os canais de atendimento ao usuário de serviços públicos dos órgãos e das entidades da administração pública federal serão submetidos à orientação normativa e à supervisão técnica das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, quanto ao cumprimento do disposto nos art. 13 e art. 14 da Lei nº 13.460, de 2017." (NR)
"Art. 13. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
V - supervisionar as atividades disciplinares e as de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;
VI - supervisionar as atividades relativas ao tratamento de dados pessoais e de adequação à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito do Ministério; e
VII - acompanhar os relatórios de gestão e a sistemática das atividades da Enap." (NR)
"Art. 14. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
V - propor, em articulação com a Secretaria de Gestão de Pessoas:
......................................................................................................................................
VII - propor, em articulação com a Secretaria do Patrimônio da União, medidas para integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as políticas públicas destinadas ao...
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