DECRETO Nº 11.601, DE 17 DE JULHO DE 2023

Páginas1-7
Data de publicação18 Julho 2023
Data17 Julho 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=18/07/2023&jornal=515&pagina=1
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SectionDO1

DECRETO Nº 11.601, DE 17 DE JULHO DE 2023

Altera o Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, altera o Decreto nº 10.020, de 17 de setembro de 2019, que dispõe sobre a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput,inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) quatro CCE 1.15;

b) onze CCE 1.13;

c) um CCE 2.07;

d) dois CCE 3.10;

e) um CCE 3.07;

f) duas FCE 2.13;

g) duas FCE 2.10;

h) três FCE 2.07;

i) uma FCE 3.13;

j) quatro FCE 3.10;

k) uma FCE 3.07;

l) uma FCE 3.05;

m) sete FCE 4.10;

n) treze FCE 4.05;

o) vinte e sete FCE 4.04; e

p) seis FCE 4.03; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) dois CCE 2.13;

b) um CCE 2.10;

c) uma FCE 1.17;

d) cinco FCE 1.15;

e) treze FCE 1.13;

f) dezoito FCE 1.10;

g) cinco FCE 1.07;

h) quinze FCE 1.05;

i) vinte e cinco FCE 1.04;

j) seis FCE 1.03;

k) quatro FCE 2.05;

l) dezessete FCE 4.07; e

m) uma FCE 4.01.

Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ..............................................................................................................

I - diretrizes, normas e procedimentos direcionados à gestão pública eficiente, eficaz, efetiva e inovadora para geração de valor público e redução das desigualdades;

......................................................................................................................................

IV - transformação digital dos serviços públicos e governança e compartilhamento de dados;

....................................................................................................................................

X - políticas e diretrizes para transformação permanente do Estado e ampliação da capacidade estatal;

XI - cooperação federativa nos temas de competência do Ministério;

XII - gestão do Cadastro Ambiental Rural - CAR em âmbito federal; e

XIII - supervisão e estabelecimento de normas e de procedimentos para o planejamento e a execução das compras públicas e governamentais.

.........................................................................................................................." (NR)

"Art. 2º ............................................................................................................

....................................................................................................................................

II - ....................................................................................................................

...................................................................................................................................

d) Secretaria de Gestão de Pessoas:

...................................................................................................................................

3. Diretoria de Soluções Digitais e Informações Gerenciais; e

4. Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos;

e) Secretaria de Relações de Trabalho:

1. Diretoria de Benefícios, Previdência e Atenção à Saúde; e

2. Diretoria de Relações de Trabalho no Serviço Público;

f) Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais:

1. Diretoria de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais;

2. Diretoria de Orçamento e de Informações de Estatais; e

3. Diretoria de Governança e Avaliação de Estatais;

g) Secretaria do Patrimônio da União:

1. Diretoria de Gestão e Governança;

2. Diretoria de Receitas Patrimoniais;

3. Diretoria de Caracterização e Incorporação de Imóveis;

4. Diretoria de Destinação de Imóveis; e

5. Diretoria de Modernização e Inovação;

h) Secretaria de Serviços Compartilhados:

1. Diretoria de Gestão de Serviços e Unidades Descentralizadas;

2. Diretoria de Gestão Estratégica;

3. Diretoria de Gestão de Pessoas;

4. Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade;

5. Diretoria de Tecnologia da Informação; e

6. Diretoria de Administração e Logística; e

i) Arquivo Nacional:

1. Diretoria de Gestão Interna;

2. Diretoria de Processamento Técnico, Preservação e Acesso ao Acervo; e

3. Diretoria de Gestão de Documentos e Arquivos;

............................................................................................................................" (NR)

"Art. 10. .............................................................................................................

I - receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, elogios e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes públicos e órgãos, no âmbito do Ministério;

II - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão no âmbito do Ministério;

III - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e nos art. 10 e art. 12 do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023;

IV - apoiar a autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, na política de transparência do Ministério;

V - supervisionar, em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade, as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias das unidades do Ministério;

VI - representar o Ministério e suas unidades em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria;

VII - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério relacionadas a:

a) carta de serviços;

b) pesquisas de opinião sobre a prestação dos serviços; e

c) serviços de informação ao cidadão;

VIII - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 2017; e

IX - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, com vistas a subsidiar:

a) recomendações e propostas de medidas para aprimorar a transparência e a prestação de serviços públicos e para corrigir falhas; e

b) ações do Programa de Integridade do Ministério.

Parágrafo único. Os canais de atendimento ao usuário de serviços públicos dos órgãos e das entidades da administração pública federal serão submetidos à orientação normativa e à supervisão técnica das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, quanto ao cumprimento do disposto nos art. 13 e art. 14 da Lei nº 13.460, de 2017." (NR)

"Art. 13. .............................................................................................................

......................................................................................................................................

V - supervisionar as atividades disciplinares e as de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;

VI - supervisionar as atividades relativas ao tratamento de dados pessoais e de adequação à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito do Ministério; e

VII - acompanhar os relatórios de gestão e a sistemática das atividades da Enap." (NR)

"Art. 14. ............................................................................................................

.....................................................................................................................................

V - propor, em articulação com a Secretaria de Gestão de Pessoas:

......................................................................................................................................

VII - propor, em articulação com a Secretaria do Patrimônio da União, medidas para integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as políticas públicas destinadas ao...

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