DECRETO Nº 11.634, DE 14 DE AGOSTO DE 2023

Páginas2-7
Data de publicação15 Agosto 2023
Data14 Agosto 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=15/08/2023&jornal=515&pagina=2
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SeçãoDO1

DECRETO Nº 11.634, DE 14 DE AGOSTO DE 2023

Altera o Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.13;

b) cinco CCE 1.10;

c) um CCE 1.07;

d) quinze CCE 3.07;

e) três CCE 3.05;

f) uma FCE 1.15;

g) uma FCE 1.10;

h) uma FCE 1.07;

i) uma FCE 1.05;

j) uma FCE 2.13;

k) dez FCE 3.07;

l) duas FCE 3.01; e

m) duas FCE 4.04; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:

a) dois CCE 1.15;

b) um CCE 1.11;

c) um CCE 2.13;

d) três CCE 2.10;

e) três CCE 3.13;

f) um CCE 3.10;

g) um CCE 3.09;

h) três FCE 1.13;

i) quatro FCE 3.13;

j) uma FCE 3.10;

k) uma FCE 3.06;

l) uma FCE 3.04; e

m) duas FCE 3.02.

Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...............................................................................................................

......................................................................................................................................

IV-A - ações e programas direcionados à redução do uso abusivo de álcool e de outras drogas no âmbito da rede de acolhimento;

V - articulação entre as políticas e os programas dos Governos federal, estaduais, distrital e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, à segurança alimentar e nutricional, à renda de cidadania, à redução de demanda de álcool e de outras drogas e à assistência social;

VI - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do governo e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas quanto aos aspectos relacionados à acolhida, à recuperação e à reinserção social no âmbito da rede de acolhimento;

............................................................................................................................" (NR)

"Art. 2º ..............................................................................................................

I - .......................................................................................................................

.....................................................................................................................................

j) ........................................................................................................................

1. Departamento de Resolução de Auxílios Descontinuados;

2. Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas;

3. Subsecretaria de Gestão de Transferências;

......................................................................................................................................

5. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança;

6. Subsecretaria de Tecnologia da Informação; e

7. Departamento do Direito Social à Moradia;

II - ......................................................................................................................

......................................................................................................................................

f) Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família:

......................................................................................................................................

2. Departamento de Políticas de Cuidados da Primeira Infância e da Pessoa Idosa; e

.........................................................................................................................." (NR)

"Art. 7º ...........................................................................................................

...................................................................................................................................

II - coordenar, em articulação com as demais unidades organizacionais e com o Ministério das Relações Exteriores, a posição do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de negociação;

....................................................................................................................................

VII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as competências do Ministério;

VIII - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País; e

IX - coordenar, em articulação com as demais unidades organizacionais e, quando necessário, com a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores e com outros órgãos, a elaboração, a negociação e a celebração de acordos de cooperação técnica recebida e prestada de forma bilateral, trilateral ou multilateral com terceiros países e organismos internacionais, e orientar sua posterior implementação." (NR)

"Art. 10. ............................................................................................................

....................................................................................................................................

II - planejar e coordenar comitês técnicos e supervisionar atividades e resultados decorrentes da participação social nas ações de ouvidoria, no âmbito do Ministério;

III - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns, nacionais e internacionais, relacionados às atividades de ouvidoria, participação social, controle social, acesso à informação, transparência ou proteção de dados pessoais;

IV - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e à transparência ativa;

V - gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, em conformidade com o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

VI - assegurar e orientar as demais unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas relativas à proteção e ao tratamento de dados pessoais, em conformidade com o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

VII - gerenciar a Central de Relacionamento do Ministério;

VIII - assegurar o cumprimento da publicação de agendas de autoridades, em conformidade o disposto no Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021;

IX - gerenciar a elaboração do Plano de Dados Abertos, em consonância com o disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016; e

X - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério, especialmente quanto a:

a) conselhos de usuários;

b) carta de serviços;

c) pesquisas de opinião; e

d) governo aberto.

Parágrafo único. As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade e com seus respectivos congêneres internacionais." (NR)

"Art. 12. ............................................................................................................

....................................................................................................................................

II - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e de proposição de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas às áreas de competência do Ministério;

III - ....................................................................................................................

....................................................................................................................................

i) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; e

IV - apoiar as Secretarias no planejamento e na coordenação técnica e administrativa dos projetos de cooperação técnica internacional recebida:

a) financiados integral ou parcialmente por recursos externos; ou

b) objeto de acordo com agência de cooperação estrangeira ou organismo internacional." (NR)

"Art. 13. Ao Departamento de Resolução de Auxílios Descontinuados compete:

II - analisar os processos relativos ao Auxílio Emergencial 2020 - AE 20, ao Auxílio Residual...

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