DECRETO Nº 11.644, DE 16 DE AGOSTO DE 2023

Páginas8-8
Data de publicação17 Agosto 2023
Data16 Agosto 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=17/08/2023&jornal=515&pagina=8
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SeçãoDO1

DECRETO Nº 11.644, DE 16 DE AGOSTO DE 2023

Altera o Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 48, § 1º, inciso III, e § 6º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...............................................................................................................

§ 1º ....................................................................................................................

......................................................................................................................................

V - das informações necessárias para subsidiar a apuração dos custos dos programas e das unidades da administração pública;

.........................................................................................................................." (NR)

"Art. 6º .............................................................................................................

.....................................................................................................................................

III - trinta de março, para os demais ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior e para as informações com periodicidade anual a que se referem o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

............................................................................................................................" (NR)

"Art. 18. .............................................................................................................

§ 1º Os entes federativos estabelecerão, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, plano de ação voltado para a adequação às suas disposições no prazo estabelecido nocaput, que será disponibilizado aos respectivos órgãos de controle interno e externo e divulgado em meio eletrônico de amplo acesso público.

§ 2º Excepcionalmente, mediante comunicação apresentada ao Tribunal de Contas competente, os requisitos mínimos de qualidade estabelecidos neste Decreto poderão ser implementados conforme o plano de ação constante do Anexo a este Decreto." (NR)

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 18 do Decreto nº 10.540, de 2020.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

ANEXO

(Anexo ao Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020)

PLANO DE AÇÃO EXCEPCIONAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DE QUALIDADE

PLANO EXCEPCIONAL DE AÇÃO

Ordem

Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020

Data final de implantação

Item

Descrição dos requisitos mínimos de qualidade

1.1.2023

1.1.2024

1.1.2025

1

Art. 1º, § 1º

Adesão de todos os Poderes e órgãos ao mesmo Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - Siafic.

X

2

Art. 1º, § 3º

Estabelecer regras de funcionamento que indiquem a responsabilidade do Poder Executivo pela contratação ou pelo desenvolvimento e pela manutenção e atualização do Siafic.

X

3

Art. 1º, § 3º

Definir as regras contábeis e políticas de acesso e segurança da informação, aplicáveis aos Poderes e aos órgãos de cada ente federativo e o responsável do Poder Executivo por essa ação.

X

4

Art. 1º, § 1º, inciso I

Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre os bens, os direitos, as obrigações, as receitas e as despesas orçamentárias do ente federativo.

X

5

Art. 1º, § 1º, inciso I

Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre os bens, os direitos, as obrigações, as receitas e as despesas patrimoniais do ente federativo.

X

6

Art. 1º, § 1º, inciso II

Controlar e evidenciar os recursos dos orçamentos, das alterações decorrentes de créditos adicionais, das receitas previstas e arrecadadas e das despesas empenhadas, liquidadas e pagas à conta desses recursos e das respectivas disponibilidades.

X

7

Art. 1º, § 1º, inciso III

Controlar e evidenciar perante a Fazenda Pública, a situação daqueles que arrecadem receitas, efetuem despesas e administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.

X

8

Art. 1º, § 1º, inciso IV

Controlar e evidenciar a situação patrimonial do ente público e a sua variação efetiva ou potencial, observada a legislação e as normas aplicáveis.

X

9

Art. 1º, § 1º, inciso V

Controlar e evidenciar as informações que subsidiem a apuração dos custos dos programas e das unidades da administração pública.

X

10

Art. 1º, § 1º, inciso VI

Controlar e evidenciar a aplicação dos recursos pelos entes federativos, agrupados por ente federativo beneficiado, incluído o controle de convênios, contratos e instrumentos congêneres.

X

11

Art. 1º, § 1º, inciso VII

Controlar e evidenciar as operações de natureza financeira não compreendidas na execução orçamentária, das quais resultem débitos e créditos.

X

12

Art. 1º, §1º, inciso VIII

Emitir relatórios do Diário, Razão e Balancete Contábil, individuais ou consolidados, gerados em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público estabelecido pelas normas gerais de consolidação das contas públicas.

X

13

Art. 1º, § 1º, inciso IX

Permitir a emissão das demonstrações contábeis e dos relatórios e demonstrativos fiscais, orçamentários, patrimoniais, econômicos e financeiros previstos em lei ou em acordos nacionais ou internacionais, com disponibilização das informações em tempo real (até o primeiro dia útil subsequente...

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