DECRETO Nº 11.644, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Páginas | 8-8 |
Data de publicação | 17 Agosto 2023 |
Data | 16 Agosto 2023 |
Link to Original Source | http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=17/08/2023&jornal=515&pagina=8 |
Órgão | Atos do Poder Executivo |
Seção | DO1 |
DECRETO Nº 11.644, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Altera o Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 48, § 1º, inciso III, e § 6º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...............................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
V - das informações necessárias para subsidiar a apuração dos custos dos programas e das unidades da administração pública;
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
III - trinta de março, para os demais ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior e para as informações com periodicidade anual a que se referem o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 18. .............................................................................................................
§ 1º Os entes federativos estabelecerão, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, plano de ação voltado para a adequação às suas disposições no prazo estabelecido nocaput, que será disponibilizado aos respectivos órgãos de controle interno e externo e divulgado em meio eletrônico de amplo acesso público.
§ 2º Excepcionalmente, mediante comunicação apresentada ao Tribunal de Contas competente, os requisitos mínimos de qualidade estabelecidos neste Decreto poderão ser implementados conforme o plano de ação constante do Anexo a este Decreto." (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 18 do Decreto nº 10.540, de 2020.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
ANEXO
(Anexo ao Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020)
PLANO DE AÇÃO EXCEPCIONAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DE QUALIDADE
PLANO EXCEPCIONAL DE AÇÃO | |||||
Ordem |
Data final de implantação |
||||
Item |
Descrição dos requisitos mínimos de qualidade |
1.1.2023 |
1.1.2024 |
1.1.2025 |
|
1 |
Art. 1º, § 1º |
Adesão de todos os Poderes e órgãos ao mesmo Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - Siafic. |
X |
||
2 |
Art. 1º, § 3º |
Estabelecer regras de funcionamento que indiquem a responsabilidade do Poder Executivo pela contratação ou pelo desenvolvimento e pela manutenção e atualização do Siafic. |
X |
||
3 |
Art. 1º, § 3º |
Definir as regras contábeis e políticas de acesso e segurança da informação, aplicáveis aos Poderes e aos órgãos de cada ente federativo e o responsável do Poder Executivo por essa ação. |
X |
||
4 |
Art. 1º, § 1º, inciso I |
Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre os bens, os direitos, as obrigações, as receitas e as despesas orçamentárias do ente federativo. |
X |
||
5 |
Art. 1º, § 1º, inciso I |
Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre os bens, os direitos, as obrigações, as receitas e as despesas patrimoniais do ente federativo. |
X |
||
6 |
Art. 1º, § 1º, inciso II |
Controlar e evidenciar os recursos dos orçamentos, das alterações decorrentes de créditos adicionais, das receitas previstas e arrecadadas e das despesas empenhadas, liquidadas e pagas à conta desses recursos e das respectivas disponibilidades. |
X |
||
7 |
Art. 1º, § 1º, inciso III |
Controlar e evidenciar perante a Fazenda Pública, a situação daqueles que arrecadem receitas, efetuem despesas e administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados. |
X |
||
8 |
Art. 1º, § 1º, inciso IV |
Controlar e evidenciar a situação patrimonial do ente público e a sua variação efetiva ou potencial, observada a legislação e as normas aplicáveis. |
X |
||
9 |
Art. 1º, § 1º, inciso V |
Controlar e evidenciar as informações que subsidiem a apuração dos custos dos programas e das unidades da administração pública. |
X |
||
10 |
Art. 1º, § 1º, inciso VI |
Controlar e evidenciar a aplicação dos recursos pelos entes federativos, agrupados por ente federativo beneficiado, incluído o controle de convênios, contratos e instrumentos congêneres. |
X |
||
11 |
Art. 1º, § 1º, inciso VII |
Controlar e evidenciar as operações de natureza financeira não compreendidas na execução orçamentária, das quais resultem débitos e créditos. |
X |
||
12 |
Art. 1º, §1º, inciso VIII |
Emitir relatórios do Diário, Razão e Balancete Contábil, individuais ou consolidados, gerados em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público estabelecido pelas normas gerais de consolidação das contas públicas. |
X |
||
13 |
Art. 1º, § 1º, inciso IX |
Permitir a emissão das demonstrações contábeis e dos relatórios e demonstrativos fiscais, orçamentários, patrimoniais, econômicos e financeiros previstos em lei ou em acordos nacionais ou internacionais, com disponibilização das informações em tempo real (até o primeiro dia útil subsequente... |
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO