DECRETO Nº 11.648, DE 16 DE AGOSTO DE 2023

Páginas11-11
Data de publicação17 Agosto 2023
Data16 Agosto 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=17/08/2023&jornal=515&pagina=11
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SeçãoDO1

DECRETO Nº 11.648, DE 16 DE AGOSTO DE 2023

Institui o Programa Energias da Amazônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, na Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, e na Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído o Programa Energias da Amazônia, com o objetivo de promover investimentos em ações e projetos nos Sistemas Isolados localizados na região da Amazônia Legal destinados a:

I - reduzir a geração de energia elétrica por meio de combustíveis fósseis e, consequentemente, as emissões de gases de efeito estufa;

II - contribuir para a qualidade e a segurança do suprimento de energia elétrica; e

III - reduzir estruturalmente os dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, de que trata o art. 3º da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009.

§ 1º O Ministério de Minas e Energia coordenará o Programa Energias da Amazônia.

§ 2º As Regiões Remotas, definidas nos termos do disposto no inciso II docaputdo art. 2º do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, identificadas pelo Ministério de Minas e Energia serão atendidas preferencialmente pelos programas nacionais de universalização, conforme previsto na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

§ 3º Os critérios para definir se uma Região Remota será atendida pelos programas nacionais de universalização ou pelo Programa Energias da Amazônia serão...

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