DECRETO Nº 11.666, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Páginas | 11-13 |
Data de publicação | 25 Agosto 2023 |
Data | 24 Agosto 2023 |
Link to Original Source | http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=25/08/2023&jornal=515&pagina=11 |
Órgão | Atos do Poder Executivo |
Seção | DO1 |
DECRETO Nº 11.666, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Promulga a Emenda de Kigali ao Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, firmada pela República Federativa do Brasil em Kigali, em 15 de outubro de 2016.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil firmou a Emenda de Kigali ao Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, em Kigali, em 15 de outubro de 2016;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Emenda, por meio do Decreto Legislativo nº 95, de 4 de agosto de 2022; e
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, em 19 de outubro de 2022, o instrumento de ratificação à Emenda, com reserva ao Artigo 4, e que este entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 17 de janeiro de 2023, nos termos de seu Artigo IV, parágrafo 4º;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgada a Emenda de Kigali ao Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, firmada em Kigali, em 15 de outubro de 2016, com reserva ao Artigo 4, anexa a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Emenda e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I docaputdo art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Maria Laura da Rocha
ANEXO
Decisão XXVIII/1: Nova Emenda ao Protocolo de Montreal
Adotar, em conformidade com o procedimento estabelecido no parágrafo 4 do artigo 9 da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio, a Emenda ao Protocolo de Montreal constante do anexo I do relatório da 28ª Reunião das Partes;
Emenda ao Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroema Camada de Ozônio
Artigo 1: Emenda
Artigo 1, parágrafo 4
No parágrafo 4 do Artigo 1 do Protocolo, as palavras:
"Anexo C ou Anexo E"
serão substituídas pelas seguintes palavras:
"Anexo C, Anexo E ou Anexo F"
Artigo 2, parágrafo 5
No parágrafo 5 do Artigo 2 do Protocolo, as palavras:
"e Artigo 2H"
serão substituídas pelas seguintes palavras:
"Artigos 2H e 2J"
Artigo 2, parágrafos 8 (a), 9(a) e 11
Nos parágrafos 8 (a) e 11 do Artigo 2 do Protocolo, as palavras:
"Artigos 2A a 2I"
serão substituídas pelas seguintes palavras:
"Artigos 2A a 2J"
As seguintes palavras serão acrescentadas ao final do parágrafo 8 (a) do Artigo 2 do Protocolo:
"Todo acordo dessa natureza poderá ser ampliado para incluir obrigações relativas a consumo ou produção nos termos do artigo 2J, desde que a soma total dos níveis calculados de consumo ou produção das Partes não exceda os níveis exigidos pelo Artigo 2J".
Na alínea (a) (i) do parágrafo 9 do Artigo 2 do Protocolo, após a segunda ocorrência das palavras:
"devem ser;"
será suprimida a palavra:
"e"
A alínea (a) (ii) do parágrafo 9 do Artigo 2 do Protocolo será renumerada como alínea (a) (iii).
As seguintes palavras serão acrescentadas como alínea (a) (ii) após a alínea (a) (i) do parágrafo 9 do Artigo 2 do Protocolo:
"Devem ser ajustados os potenciais de aquecimento global, tais como especificados no Grupo I do Anexo A, Anexo C e Anexo F e, em caso afirmativo, que ajustamentos devem ser realizados; e"
Artigo 2J
O seguinte Artigo será inserido após o Artigo 2I do Protocolo:
"Artigo 2J: Hidrofluorcarbonos
1. Cada Parte assegurará que, para o período de doze meses a iniciar-se em 1 de janeiro de 2019, e em cada período subsequente de doze meses, seu nível calculado de consumo das substâncias controladas do Anexo F, expresso em CO 2 equivalente, não excederá o percentual fixado para a respectiva série de anos especificados nas alíneas (a) a (e) abaixo, da média anual dos seus níveis calculados de consumo das substâncias controladas do Anexo F para os anos 2011, 2012 e 2013, mais quinze por cento do seu nível calculado de consumo das substâncias controladas do Grupo I do Anexo C, conforme estabelecido no parágrafo 1 do Artigo 2F, expresso em CO 2 equivalente:
(a) 2019 a 2023: 90%
(b) 2024 a 2028: 60%
(c) 2029 a 2033: 30%
(d) 2034 a 2035: 20%
(e) 2036 e anos seguintes: 15%
2. Não obstante as disposições contidas no parágrafo 1 do presente artigo, as Partes poderão decidir que uma Parte assegurará que, para o período de doze meses a iniciar-se em 1 de janeiro de 2020, e para cada período subsequente de doze meses, seu nível calculado de consumo das substâncias controladas do Anexo F, expresso em CO 2 equivalente, não excederá o percentual fixado para a respectiva série de anos especificados nas alíneas (a) a (e) abaixo, da média anual dos seus níveis calculados de consumo de substâncias controladas do anexo F para os anos de 2011, 2012 e 2013, mais vinte e cinco por cento do seu nível calculado de consumo de substâncias controladas do Grupo I do Anexo C, conforme estabelecido no parágrafo 1 do Artigo 2F, expresso em CO 2 equivalente:
(a) 2020 a 2024: 95%
(b) 2025 a 2028: 65%
(c) 2029 a 2033: 30%
(d) 2034 a 2035: 20%
(e) 2036 e anos posteriores: 15%
3. Cada Parte que produza as substâncias controladas do Anexo F assegurará que, para o período de doze meses a iniciar-se em 1 de Janeiro de 2019, e em cada período subsequente de doze meses, seu nível calculado de produção das substâncias controladas do Anexo F, expresso em CO 2 equivalente, não excederá o percentual fixado para a respectiva série de anos especificados nas alíneas (a) a (e) abaixo, da média anual dos seus níveis calculados de produção das substâncias controladas do Anexo F para os anos de 2011, 2012 e 2013, mais quinze por cento do seu nível calculado de produção de substâncias controladas do Grupo I do Anexo C, conforme estabelecido no parágrafo 2 do Artigo 2F, expresso em CO 2 equivalente:
(a) 2019 a 2023: 90%
(b) 2024 a 2028: 60%
(c) 2029 to 2033: 30%
(d) 2034 a 2035: 20%
(e) 2036 e anos seguintes: 15%
4. Não obstante as disposições contidas no parágrafo 3 do presente Artigo, as Partes poderão decidir que uma Parte que produza as substâncias controladas do Anexo F assegurará que, para o período de doze meses a iniciar-se em 1 de Janeiro de 2020, bem como para cada período subsequente de doze meses, seu nível calculado de produção das substâncias controladas do Anexo F, expresso em CO 2 equivalente, não excederá o percentual fixado para a respectiva série de anos especificados nas alíneas (a) a (e) abaixo, da média anual dos seus níveis calculados de produção das substâncias controladas do Anexo F para os anos de 2011, 2012 e 2013, mais vinte e cinco por cento do seu nível calculado de produção de substâncias controladas do Grupo I do Anexo C, conforme estabelecido no parágrafo 2 do Artigo 2F, expresso em CO 2 equivalente :
(a) 2020 a 2024: 95%
(b) 2025 a 2028: 65%
(c) 2029 a 2033: 30%
(d) 2034 a 2035: 20%
(e) 2036 e anos seguintes: 15%
5. Os parágrafos 1 a 4 do presente Artigo aplicar-se-ão, salvo na medida em que as Partes decidam permitir o nível de produção ou consumo necessário para satisfazer os usos pelas Partes a título de isenção.
6. Cada Parte que fabrique substâncias do Grupo I do Anexo C ou...
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