DECRETO Nº 11.691, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023

Páginas7-15
Data de publicação06 Setembro 2023
Data05 Setembro 2023
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ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SeçãoDO1

DECRETO Nº 11.691, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Educação para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.16;

b) dois CCE 1.15;

c) nove CCE 1.13;

d) treze CCE 1.05;

e) três CCE 2.15;

f) cinco CCE 2.13;

g) três CCE 2.10;

h) cinco CCE 2.07;

i) um CCE 3.15;

j) dois CCE 3.10;

k) sete FCE 1.05;

l) noventa e quatro FCE 1.01;

m) quatro FCE 2.07;

n) uma FCE 2.05;

o) uma FCE 2.02;

p) seis FCE 3.07;

q) quatro FCE 3.05;

r) duas FCE 4.11;

s) uma FCE 4.09;

t) uma FCE 4.06;

u) nove FCE 4.05; e

v) uma FCE 4.04; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Educação:

a) um CCE 1.14;

b) cinco CCE 1.10;

c) um CCE 1.06;

d) um CCE 1.04;

e) dois CCE 3.12;

f) três CCE 3.07;

g) uma FCE 1.17;

h) quatro FCE 1.15;

i) uma FCE 1.14;

j) dezoito FCE 1.13;

k) duas FCE 1.11;

l) seis FCE 1.10;

m) uma FCE 1.09;

n) dezessete FCE 1.07;

o) uma FCE 1.06;

p) uma FCE 2.15;

q) duas FCE 2.14;

r) uma FCE 2.13;

s) duas FCE 2.10;

t) uma FCE 2.09;

u) uma FCE 2.08;

v) uma FCE 2.06;

w) uma FCE 3.16;

x) duas FCE 3.15;

y) sete FCE 3.13;

z) uma FCE 3.12; e

aa) uma FCE 3.11.

Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Educação por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Educação.

Art. 6º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023;

II - o Decreto nº 11.378, de 11 de janeiro de 2023; e

III - o Decreto nº 11.402, de 23 de janeiro de 2023.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 25 de setembro de 2023.

Brasília, 5 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Camilo Sobreira de Santana

Esther Dweck

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério da Educação, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de educação;

II - educação em geral, compreendidos educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional e tecnológica, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;

III - avaliação, informação e pesquisa educacional;

IV - pesquisa e extensão universitária;

V - magistério e demais profissionais da educação; e

VI - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério da Educação tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Educação:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

c) Assessoria Especial de Controle Interno;

d) Ouvidoria;

e) Corregedoria;

f) Consultoria Jurídica; e

g) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Gestão Administrativa;

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e

3. Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Educação Básica:

1. Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica;

2. Diretoria de Formação Docente e Valorização de Profissionais da Educação;

3. Diretoria de Apoio à Gestão Educacional; e

4. Diretoria de Monitoramento, Avaliação e Manutenção da Educação Básica;

b) Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica:

1. Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

2. Diretoria de Políticas e Regulação da Educação Profissional e Tecnológica; e

3. Diretoria de Articulação e Fortalecimento da Educação Profissional e Tecnológica;

c) Secretaria de Educação Superior:

1. Diretoria de Políticas e Programas de Educação Superior;

2. Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Educação Superior; e

3. Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde;

d) Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior:

1. Diretoria de Política Regulatória;

2. Diretoria de Supervisão da Educação Superior; e

3. Diretoria de Regulação da Educação Superior;

e) Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino:

1. Diretoria de Articulação com os Sistemas de Ensino; e

2. Diretoria de Articulação Intersetorial;

f) Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão:

1. Diretoria de Políticas de Educação do Campo, Educação Escolar Indígena e Educação Ambiental;

2. Diretoria de Políticas de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos;

3. Diretoria de Políticas de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva;

4. Diretoria de Políticas de Educação Étnico-Racial e Educação Escolar Quilombola; e

5. Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos;

g) Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas Educacionais:

1. Diretoria de Informações Estratégicas e Inovação; e

2. Diretoria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Educacionais;

h) Instituto Benjamin Constant; e

i) Instituto Nacional de Educação de Surdos;

III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Educação; e

IV - entidades vinculadas previstas em regulamento específico.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Educação

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, nas relações públicas, do cerimonial e no preparo do despacho de seu expediente;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional ou encaminhados para a sanção presidencial;

III - supervisionar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;

IV - planejar, coordenar e supervisionar as publicações oficiais do Gabinete;

V - acompanhar as atividades de comunicação social do Ministério, de seus órgãos específicos singulares e das entidades vinculadas; e

VI - acompanhar as atividades que, em âmbito internacional, contribuam para a atuação institucional do Ministério da Educação, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal.

Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.

Art. 5º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual...

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