DECRETO Nº 11.725, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023

Páginas1-4
Data de publicação04 Outubro 2023
Data04 Outubro 2023
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ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SeçãoDO1E

DECRETO Nº 11.725, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - três CCE 1.17;

II - oito CCE 1.15;

III - um CCE 1.14;

IV - quinze CCE 1.13;

V - quatorze CCE 1.10;

VI - dois CCE 1.07;

VII - um CCE 2.16;

VIII - vinte e seis CCE 2.13;

IX - um CCE 2.10;

X - quatro FCE 1.15;

XI - uma FCE 1.14;

XII - oito FCE 1.13;

XIII - quinze FCE 1.10;

XIV - duas FCE 1.09;

XV - dezesseis FCE 1.07;

XVI - três FCE 1.05;

XVII - duas FCE 2.13;

XVIII - uma FCE 2.10; e

XIX - duas FCE 3.10.

Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.

Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 9 de outubro de 2023.

Brasília, 4 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - políticas, programas e ações de apoio ao empreendedorismo;

II - políticas, programas e ações de apoio à microempresa e à empresa de pequeno porte;

III - políticas, programas e ações de apoio ao artesanato e ao microempreendedor;

IV - políticas de apoio à formalização da microempresa e da empresa de pequeno porte;

V - incentivo e promoção de arranjos produtivos locais relacionados às microempresas e às empresas de pequeno porte e de desenvolvimento da produção;

VI - ações de qualificação e extensão empresarial destinadas à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;

VII - promoção da competitividade e da inovação das microempresas e das empresas de pequeno porte;

VIII - articulação e incentivo à participação da microempresa, da empresa de pequeno porte e do artesanato nas exportações brasileiras de bens e serviços;

IX - políticas destinadas ao microempreendedorismo e ao microcrédito;

X - promoção de ações de fomento da cultura empreendedora, incluídos programas de capacitação e de acesso a recursos financeiros; e

XI - registro público de empresas mercantis e atividades afins.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

d) Assessoria Especial de Comunicação Social;

e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

f) Assessoria Especial de Controle Interno;

g) Corregedoria;

h) Ouvidoria;

i) Consultoria Jurídica; e

j) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional do Artesanato e do Microempreendedor Individual:

1. Diretoria de Artesanato e do Microempreendedor Individual;

2. Diretoria de Empreendedorismo; e

3. Diretoria de Fomento;

b) Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte:

1. Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração; e

2. Diretoria de Ambiente de Negócios, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte; e

III - órgão colegiado: Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação funcional, política e social e ocupar-se do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento a consultas e requerimentos formulados diretamente ao Ministro de Estado pelo Congresso Nacional;

IV - supervisionar as atividades de agenda e de cerimonial; e

V - articular-se com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado.

Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.

Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - planejar, orientar, avaliar e monitorar as atividades relacionadas ao trâmite de matérias de interesse do Ministério no Congresso Nacional;

II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério sobre o trâmite do processo legislativo e sua atuação junto aos membros do Congresso Nacional;

III - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta e com entes federativos sobre assuntos relacionados ao Congresso Nacional quanto às políticas setoriais sob responsabilidade do Ministério;

IV - articular-se com as demais unidades do Ministério na elaboração das respostas e dos encaminhamentos das demandas parlamentares; e

V - assessorar as autoridades do Ministério em audiências, em reuniões e em eventos com a participação de representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.

Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades de comunicação social, no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II - assessorar o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos de comunicação social;

III - estabelecer estratégias de divulgação das ações e dos serviços do Ministério; e

IV - administrar o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e as ações de comunicação institucional em suas redes sociais.

Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos, de conferências, de artigos e de textos de apoio ao Ministro de Estado;

III - coordenar, em articulação com as demais unidades, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de negociação;

IV - contribuir na preparação de eventos, de reuniões e de atividades internacionais com participação do Ministro de Estado;

V - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais;

VI - manter interlocução com embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais com...

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