DECRETO Nº 11.744, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023

Páginas24-27
Data de publicação23 Outubro 2023
Data20 Outubro 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=23/10/2023&jornal=515&pagina=24
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SectionDO1

DECRETO Nº 11.744, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023

Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, firmado em Lisboa, em 2 de julho de 2021.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa firmaram, em Lisboa, em 2 de julho de 2021, o Acordo sobre Serviços Aéreos;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 19, de 19 de abril de 2023;

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 10 de junho de 2023, nos termos de seu Artigo 26;

D E C R E T A :

Art. 1º Fica promulgado o Acordo sobre Serviços Aéreos, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Portuguesa, em Lisboa, em 2 de julho de 2021, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I docaputdo art. 49 da Constituição.

Art. 3º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 35.902, de 26 de julho de 1954;

II - o Decreto nº 1.179, de 4 de julho de 1994; e

III - o Decreto nº 6.058, de 8 de março de 2007.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Denis Fontes de Souza Pinto

ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA PORTUGUESA

A República Federativa do Brasil ("Brasil")

e

a República Portuguesa ("Portugal"),

doravante denominadas "Partes",

Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944;

Desejando organizar, de uma forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais e promover, o mais amplamente possível, a cooperação internacional neste domínio;

Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional;

Desejando garantir o mais alto nível de segurança aérea e de segurança da aviação civil no transporte aéreo internacional e reafirmando sua profunda preocupação com atos e ameaças dirigidos contra a segurança da aviação civil, colocando em risco a segurança de pessoas e bens, impedindo o bom funcionamento do transporte aéreo e afetando a confiança do público;

Assinalando a celebração do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre Certos Aspectos dos Serviços Aéreos;

Considerando a necessidade de atualizar oAcordo sobre Serviços Aéreos entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, assinado em Lisboa, em 11 de novembro de 2002,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

Definições

Para aplicação deste Acordo, salvo disposição em contrário, o termo:

a) "Autoridade aeronáutica" significa, no caso de Portugal, a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) e no caso do Brasil, a autoridade de aviação civil, representada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) ou, em ambos os casos, qualquer outra autoridade ou pessoa autorizada a executar as funções exercidas pelas autoridades acima mencionadas ou funções similares;

b) "Acordo" significa este Acordo e quaisquer emendas decorrentes;

c) "Anexo" significa o Quadro de Rotas apenso a este Acordo e todas as Cláusulas ou Notas nele incluídas;

d) "Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui os Anexos adotados de acordo com o Artigo 90.º daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, de acordo com os Artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses Anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes;

e) "Empresa de transporte aéreo designada" significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o Artigo 3.º (Designação e Autorização) deste Acordo;

f) "Estado-Membro da União Europeia" significa um Estado que seja, agora ou no futuro, Parte nos Tratados da União Europeia;

g) "Tarifa" significa qualquer preço, tarifa ou encargo a pagar pelo transporte aéreo de passageiros, bagagem e/ou carga, excluindo o transporte de correio, cobrados pelas empresas de transporte aéreo, incluindo seus serviços de agência e outros serviços auxiliares, e as condições segundo as quais se aplicam estes preços, tarifas ou encargos;

h) "Território", em relação a um Estado, tem o significado a ele atribuído no Artigo 2.º da Convenção;

i) "Taxas de utilização" significa taxas impostas às empresas de transporte aéreo pelas autoridades competentes ou por estas autorizadas a serem impostas pela utilização de infraestruturas aeroportuárias, instalações associadas e/ou de serviços de navegação aérea, ou de instalações e serviços de segurança da aviação civil, incluindo as instalações e os serviços relacionados, para aeronaves, suas tripulações, passageiros, bagagem, carga e correio;

j) Referências neste Acordo a "nacionais da República Portuguesa" devem ser entendidas como relativas a nacionais dos Estados-Membros da União Europeia;

k) Referências neste Acordo a "empresas de transporte aéreo da República Portuguesa" devem ser entendidas como relativas a empresas de transporte aéreo designadas pela República Portuguesa;

l) "Serviço aéreo", "Serviço aéreo internacional", "Empresa de transporte aéreo" e "Escala para fins não comerciais" têm os significados a eles atribuídos respectivamente no Artigo 96.º da Convenção; e

m) "Tratados da UE" significa o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

ARTIGO 2

Concessão de Direitos

1. Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados neste Acordo com a finalidade de operar serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas na Seção apropriada do Quadro de Rotas constante do Anexo a este Acordo. Tais serviços e rotas são, doravante, denominados "serviços acordados" e "rotas especificadas", respectivamente.

2. Sujeito às disposições deste Acordo, as empresas de transporte aéreo designadas por cada uma das Partes gozarão dos seguintes direitos:

a) O direito de sobrevoar o território da outra Parte sem aterrissar;

b) O direito de fazer escalas no território da outra Parte, para fins não comerciais; e

c) O direito de fazer escalas nos pontos das rotas especificadas no Quadro de Rotas deste Acordo, para embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagem, carga ou correio, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em pontos no território da outra Parte.

3. As demais empresas de transporte aéreo de cada Parte, que não tenham sido designadas com base no Artigo 3.º (Designação e Autorização) deste Acordo, também gozarão dos direitos especificados nas alíneas a) e b) do n.º 2 deste Artigo.

4. Nenhum dispositivo deste Acordo será considerado como concessão a uma empresa de transporte aéreo designada de uma Parte do direito de embarcar, no território da outra Parte, passageiros, carga e correio, mediante remuneração ou em regime de fretamento e com destino a outro ponto no território desta outra Parte.

5. Se, por motivo de conflito armado, perturbações de ordem política, ou circunstâncias especiais e extraordinárias, as empresas de transporte aéreo designadas de uma Parte não puderem explorar serviços nas suas rotas normais, a outra Parte deverá esforçar-se por facilitar a continuidade desse serviço através de adequados reajustamentos de tais rotas, incluindo a concessão de direitos, pelo período de tempo que for necessário, para facilitar a viabilidade das operações. O disposto neste número deverá ser aplicado sem discriminação entre as empresas de transporte aéreo designadas das Partes.

ARTIGO 3

Designação e Autorização

1. Cada Parte tem o direito de designar, por escrito, à outra Parte uma ou mais empresas de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas no Anexo, bem como o direito de retirar ou alterar tais designações. Essas designações deverão ser feitas por escrito e transmitidas pela autoridade aeronáutica da Parte que tiver designado a empresa de transporte aéreo à autoridade aeronáutica da outra Parte.

2. Ao receber tal notificação da designação e o pedido de autorização de operação da empresa de transporte aéreo designada, na forma e no modo prescritos para as autorizações de exploração e permissões técnicas, a outra Parte concederá as autorizações de exploração e permissões apropriadas, com a mínima demora de trâmites, desde que:

a) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada por Portugal:

(i) Esta se encontre estabelecida no território de Portugal, nos termos dos Tratados UE e seja titular de uma licença de exploração válida em conformidade com o Direito da União Europeia; e

(ii) O controle regulamentar efetivo da empresa de transporte aéreo seja exercido e mantido pelo Estado-Membro da UE responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade...

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