DECRETO Nº 11.745, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023

Páginas27-30
Data de publicação23 Outubro 2023
Data20 Outubro 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=23/10/2023&jornal=515&pagina=27
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SectionDO1

DECRETO Nº 11.745, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023

Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia, firmado em Colombo, em 5 de dezembro de 2017.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia foi firmado em Colombo, em 5 de dezembro de 2017;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 22, de 21 de maio de 2021; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 6 de junho de 2022, nos termos de seu Artigo 30;

D E C R E T A :

Art. 1º Fica promulgado o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia, firmado em Colombo, em 5 de dezembro de 2017, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I docaputdo art. 49 da Constituição.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 30.693, de 29 de março de 1952.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Denis Fontes de Souza Pinto

ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA TURQUIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

o Governo da República da Turquia,

daqui por diante referidos como "Partes Contratantes",

Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944,

Desejando facilitar a expansão de oportunidades de serviços aéreos internacionais,

Reconhecendo que serviços aéreos internacionais eficientes e competitivos estimulam o crescimento econômico, o comércio, o turismo, os investimentos e o bem-estar dos consumidores,

Desejando assegurar o mais alto grau de segurança operacional e da aviação em serviços aéreos internacionais, e reafirmando sua grande preocupação com atos ou ameaças contra a segurança das aeronaves que comprometam a segurança de pessoas ou bens, afetem negativamente a operação de serviços aéreos, e minem a confiança do público na segurança da aviação civil, e

Desejando concluir um acordo com o propósito de estabelecer e operar serviços aéreos entre seus respectivos territórios e além,

ACORDAM O QUE SEGUE:

Artigo 1

Definições

1. Para aplicação do presente Acordo, salvo situações em que o contexto disponha diferentemente, os termos:

a. "Autoridades aeronáuticas" significam, no caso da República da Turquia, o Ministério dos Transportes, Assuntos Marítimos e das Comunicações, Diretoria Geral de Aviação Civil, e no caso da República Federativa do Brasil, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), ou em ambos os casos, qualquer órgão ou pessoa autorizada a executar as funções atualmente atribuídas às referidas autoridades;

b. "Acordo" significa este Acordo, seus Anexos e quaisquer emendas decorrentes;

c. "Serviços Acordados" significam os serviços aéreos internacionais que podem ser operados de acordo com as disposições do presente Acordo nas rotas especificadas;

d. "Anexo" significa qualquer Anexo a este Acordo ou quaisquer emendas decorrentes, de acordo com o disposto no Artigo 24 (Consultas e Emendas) deste Acordo.

e. "Serviço aéreo", "serviço aéreo internacional", "empresa aérea" e "escala para fins não comerciais" têm os significados a eles atribuídos no Artigo 96 da Convenção;

f. "Capacidade" significa,

- em relação a uma aeronave, a carga paga da aeronave disponível na rota ou trecho de rota,

- em relação a um serviço aéreo específico, a(s) quantidade(s) de serviços prestados no âmbito do Acordo, normalmente medido em número de voos (frequências) ou assentos ou toneladas de carga oferecidas ao longo de um determinado período em um mercado (par de cidades, ou país a país) ou em uma rota ou trecho de uma rota;

g. "Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado, de acordo com o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos da Convenção, de acordo com os Artigos 90 e 94, na medida em que esses anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes Contratantes;

h. "Empresas aéreas designadas" significam quaisquer empresas aéreas que tenham sido designadas e autorizadas em conformidade com o Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo;

i. "Operações de solo" significa e inclui, mas não se limita a, apoio a passageiros, manuseio de carga e bagagem, e instalações ou serviços de fornecimento de alimentação a bordo;

j. "OACI" significa a Organização de Aviação Civil Internacional;

k. "Transporte aéreo internacional" significa transporte aéreo que sobrevoa o espaço aéreo de mais de um Estado;

l. "Empresa comercializadora" significa uma empresa aérea que oferece transporte aéreo em uma aeronave operada por outra empresa aérea, através de código compartilhado;

m. "Rotas" significam as rotas para operação dos serviços de transporte aéreo, anexas ao presente Acordo e quaisquer modificações decorrentes acordadas conforme o disposto no Artigo 24 (Consultas e Emendas) do presente Acordo;

n. "Rotas especificadas" significam as rotas estabelecidas ou a serem estabelecidas no Anexo a este Acordo;

o. "Peças de reposição" significam artigos destinados ao reparo ou substituição a serem incorporados em uma aeronave, incluindo motores;

p. "Tarifa" significa qualquer tarifa, preços, taxa ou encargo a serem pagos para o transporte de passageiros, bagagem e/ou carga, excluída mala postal, no transporte aéreo, incluindo qualquer outro modo de transporte relacionado ao mesmo, cobrado pelas empresas aéreas, incluindo seus agentes e as condições de disponibilidade de tal tarifa, taxa ou encargo;

q. "Território" tem o significado especificado no Artigo 2 da Convenção;

r. "Tráfego" significa passageiros, bagagem, carga e mala postal;

s. "Equipamento de uso normal" significa outros artigos além de provisões de bordo e peças de reposição de natureza removível, para uso a bordo de uma aeronave durante o voo, incluindo equipamentos de primeiros socorros e de sobrevivência;

t. "Tarifas aeronáuticas" significam taxas ou tarifas cobradas pela utilização de aeroportos, instalações de navegação e outros serviços relacionados, oferecidos por uma Parte Contratante à outra.

Artigo 2

Concessão de direitos

1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os seguintes direitos para a exploração de serviços aéreos internacionais regulares, nas rotas especificadas no Anexo I deste Acordo, pelas empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante:

a. sobrevoar o território da Parte Contratante que concede os direitos, sem pousar;

b. fazer escalas no referido território, para fins não comerciais;

c. fazer escalas no referido território para embarcar e desembarcar tráfego internacional nos pontos especificados no Anexo I deste Acordo, separadamente ou em combinação;

d. os demais direitos especificados no presente Acordo.

2. As empresas aéreas de cada Parte Contratante que não tenham sido designadas com base no Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo também gozarão dos direitos especificados nas alíneas a) e b) do parágrafo 2 deste Artigo.

3. Nenhum dispositivo deste Acordo será interpretado de modo a conferir às empresas aéreas de uma Parte Contratante o direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, tráfego transportado mediante remuneração ou contrato e destinado a outro ponto no território dessa outra Parte Contratante.

Artigo 3

Designação e autorização

1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma ou mais empresas aéreas para operar os serviços acordados nas rotas especificadas. Tal designação será feita mediante uma notificação por escrito, através da via diplomática.

2. Ao receberem tal designação, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante concederão sem demora às empresas aéreas designadas a autorização operacional apropriada, sujeito ao disposto nos parágrafos 3 e 4 deste Artigo.

3. As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante cumpra os requisitos previstos nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados às operações de serviços aéreos internacionais por tais autoridades em conformidade com as disposições da Convenção.

4. Cada...

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