DECRETO Nº 11.791, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023

Páginas1-5
Data de publicação22 Novembro 2023
Data21 Novembro 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=22/11/2023&jornal=515&pagina=1
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SeçãoDO1

DECRETO Nº 11.791, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º As entidades beneficentes certificadas na forma prevista na Lei Complementar nº 187, de 2021, e neste Decreto farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição, que abrange as contribuições sociais previstas nos incisos I, III e IV docaputdo art. 195 e no art. 239 da Constituição, relativas a todas as suas atividades e aos seus empregados e demais segurados da previdência social.

Parágrafo único. A imunidade de que trata ocaputnão se estende a outra pessoa jurídica, ainda que constituída e mantida pela entidade à qual a certificação foi concedida.

Art. 3º A certificação das entidades beneficentes de assistência social será concedida às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que prestem serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que demonstrem, no exercício fiscal anterior ao do requerimento de que trata o art. 5º, observado o período mínimo de doze meses de constituição da entidade, o cumprimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 187, de 2021.

§ 1º Para fins de certificação, as entidades beneficentes deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou categoria profissional.

§ 2º Nos processos de certificação, o período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata ocaputpoderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de contrato, de convênio ou de instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde - SUS, com o Sistema Único de Assistência Social - Suas ou com o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, na hipótese de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo Sistema.

§ 3º A entidade que atue em mais de uma das áreas a que se refere ocaputdeverá manter escrituração contábil segregada por área, de modo a evidenciar as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada.

§ 4º A entidade certificada deverá cumprir os requisitos de que trata ocaput, conforme a sua área de atuação, durante todo o período de validade da certificação, sob pena de cancelamento da certificação a qualquer tempo.

Art. 4º Os dirigentes, estatutários ou não, não respondem, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações fiscais da entidade, exceto na hipótese de ocorrência comprovada de dolo, fraude ou simulação.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO

Seção I

Do requerimento

Art. 5º O requerimento de concessão ou de renovação da certificação deverá ser protocolado junto ao Ministério da Saúde, ao Ministério da Educação ou ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, conforme a área de atuação preponderante da entidade, acompanhado dos seguintes documentos:

I - declaração firmada pelo representante legal da entidade, cuja representação seja devidamente comprovada, de que a entidade cumpre os seguintes requisitos:

a) não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelo respectivo ato constitutivo, ressalvado o disposto nos § 1º e § 2º;

b) aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

c) mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em conformidade com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal;

d) não distribua a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores os resultados, os dividendos, as bonificações, as participações ou as parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfira a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição; e

e) conserve, pelo prazo de dez anos, contado da data de sua emissão, os documentos:

1. que comprovem a origem e o registro de seus recursos; e

2. relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial;

II - certidão negativa, ou certidão positiva com efeito de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, e comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

III - estatuto social que preveja, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas;

IV - demonstrações contábeis e financeiras que registrem as receitas e as despesas, por área de atuação, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em conformidade com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal, observado o disposto nos § 3º e § 4º; e

V - documentos previstos no Capítulo V, que deverão demonstrar o cumprimento dos requisitos específicos, conforme a área de atuação, no exercício fiscal anterior ao do requerimento.

§ 1º O requisito a que se refere a alínea "a" do inciso I docaputnão impede:

I - a remuneração aos dirigentes não estatutários; e

II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a setenta por cento do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal, obedecidas as seguintes condições:

a) nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive afim, de instituidores, associados, dirigentes, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da entidade; e

b) o total pago a título de remuneração para dirigentes pelo exercício das atribuições estatutárias deverá ser inferior a cinco vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido para a remuneração dos servidores do Poder Executivo federal.

§ 2º O valor das remunerações de que trata o § 1º deverá respeitar, como limite máximo, os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação e deverá ser estabelecido pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações.

§ 3º As demonstrações contábeis e financeiras de que trata o inciso IV docaputdeverão:

I - estar devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, na hipótese de a receita bruta anual auferida ser superior ao limite estabelecido no inciso II docaputdo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II - estar acompanhadas de notas explicativas, nos termos do disposto no § 2º do art. 7º, no § 1º do art. 25, no art. 30 e no § 6º do art. 32 da Lei Complementar nº 187, de 2021.

§ 4º Na apuração da receita bruta anual, para fins do disposto no inciso I do § 3º, também serão computadas as doações e as subvenções recebidas ao longo do exercício fiscal, em todas as atividades realizadas.

§ 5º O modelo da declaração de que trata o inciso I docaputserá o constante do Anexo a este Decreto.

§ 6º O disposto neste artigo não afasta:

I - a atuação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda de que trata o § 2º do art. 38 da Lei Complementar nº 187, de 2021; e

II - a possibilidade de a autoridade certificadora, a qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos, a realização de auditorias ou o cumprimento de diligências, nos termos do disposto nocaputdo art. 38 da Lei Complementar nº 187, de 2021.

Seção II

Da tempestividade do requerimento de renovação da certificação

Art. 6º Será considerado tempestivo o requerimento de renovação da certificação protocolado no decorrer dos trezentos e sessenta dias que antecederem a data do término da validade da certificação.

§ 1º O requerimento de renovação protocolado antes do prazo previsto nocaputnão será conhecido e, consequentemente, será arquivado.

§ 2º O requerimento de renovação protocolado após o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT