Decreto n. 2.067, de 12 de novembro de 1996

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas650-652

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Promulga o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa — MERCOSUL

O PRESIDENTE DA REPúBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial,Trabalhista e Administrativa foi assinado pelo Brasil em 27dejunho de 1992, no âmbito do MERCOSUL;

Considerando que o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo número 55, de 19 de abril de 1995;

Considerando que o ato em tela entrou em vigor internacional em 17 de março de 1996; Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação do instrumento em epígrafe em 16 de fevereiro de 1996, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 17 de março de 1996, na forma de seu art. 33, decreta:

Art. 1o O Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, assinado em Las Lenãs, em 27 de junho de 1992, apenso por cópia ao presente Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de novembro de 1996; 175o da Independência e 108o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

DOU de 13.11.1996

Obs.: o anexo de que trata este Decreto está publicado no DOU de 13.11.1996

Anexo ao Decreto n. 2.067, de 12 de novembro de 1996

Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa

Os governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Original do Uruguai,

Considerando que o Mercado Comum do Sul — MERCOSUL, previsto noTratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991, implica o compromisso dos Estados-Partes de harmonizar suas legislações nas matérias pertinentes para obter o fortalecimento do processo de integração;

Desejosos de promover e intensificar a cooperação jurisdicional em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa, a fim de assim contribuir para o desenvolvimento de suas relações de integração com base nos princípios do respeito à soberania nacional e à igualdade de direitos e interesses recíprocos;

Convencidos de que este Protocolo contribuirá para o tratamento equitativo dos cidadãos e resistentes permanentes dos Estados-Partes do Tratado de Assunção e Ihes facilitará o livre acesso à jurisdição nos referidos Estados para a defesa de seus direitos e interesses;

Conscientes da importância de que se reveste, para o processo de integração dos Estados Partes, a adoção de instrumentos comuns que consolidem a segurança jurídica e tenham como finalidade atingir os objetos do Tratado de Assunção, acordam:

Capítulo I Cooperação e assistência jurisdicional
Artigo I

Os Estados-Partes comprometem-se a prestar assistência mútua e ampla cooperação jurisdicional em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa. A assistência jurisdicional se estenderá aos procedimentos administrativos em que se admitam recursos perante os tribunais.

Capítulo II Autoridades centrais
Artigo 2

Para os efeitos do presente protocolo, cada Estado-Parte indicará uma Autoridade Central encarregada de receber e dar anda mento às petições de assistência jurisdicio-nal em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa. Para tanto, as Autoridades

Centrais se comunicarão diretamente entre si, permitindo a intervenção de outras autoridades respectivamente competentes, sempre que seja necessário.

Os Estados-Partes, ao depositarem os instrumentos de ratificação do presente Protocolo, comunicarão essa providência ao Governo depositário, o qual dela dará conhecimento aos demais Estados-Partes.

A autoridade Central poderá ser submetida em qualquer momento, devendo o Estado-Parte comunicar o fato, no mais breve prazo possível,ao Governo depositário do presente Protocolo, para que dê conhecimento aos demais Estados-Partes da substituição efetuada.

Capítulo III Igualdade no tratamento processual
Artigo 3

Os cidadãos e os resistentes permanentes de um Estado-Partes gozarão, nas mesmas condições dos cidadãos e residentes permanentes do outro Estado-Parte, do livre acesso à jurisdição desse Estado para a defesa de seus direitos e interesses. O Parágrafo anterior aplicar-se-á às pessoas jurídicas constituídas, autorizadas ou registradas conforme as leis de qualquer dos Estados-Partes.

Artigo 4

Nenhuma caução ou depósito,qualquerqueseja sua denominação, poderá ser imposto em razão da qualidade de cidadão ou residente permanente de outro Estado-Parte. O parágrafo precedente se aplicará às pessoas jurídicas constituídas, autorizadas ou registradas conforme as leis de qualquer dos Estados-Partes.

Capítulo IV Cooperação em atividades de simples trâmite e probatórias
Artigo 5

Cada Estado — parte deverá enviar às autoridades jurisdicionais do outro Estado, segundo o previsto no art. 2, cara rogatória em matéria civil, comercial trabalhista ou administrativa, quando tenha por objeto:

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  1. diligências de simples trâmite, tais como citações, intimações, citações como prazo definido, notificações ou outras semelhantes;

  2. recebimento ou obtenção de provas.

Artigo 6

As cartas rogatórias deverão conter:

  1. denominação e...

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