DECRETO N.º 42.101, DE 23 DE MARÇO DE 2020 (7142)
Data de publicação | 23 Março 2020 |
Número de origem | 7142 |
Seção | PODER EXECUTIVO |
DECRETO N.º 42.101, DE 23 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE sobre medidas complementares temporárias, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020, que “DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19.”;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.100, desta data, que Declara Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de novas medidas temporárias, por recomendação do Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19, a fim de evitar a circulação do vírus, no território do Estado do Amazonas,
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar o interesse da coletividade, na prevenção e no contágio do Coronavírus,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica determinado, obrigatoriamente e até ulterior, o funcionamento, por Home Office, dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, ressalvados os serviços essenciais.
Parágrafo único. Os titulares dos órgãos e entidades regulamentarão o funcionamento da unidade sob sua responsabilidade, por ato próprio, conforme o estabelecido no caput deste artigo, de modo que, na medida do possível, esteja garantida a prestação dos serviços públicos regulares, e integralmente assegurado o acesso da população aos serviços públicos essenciais.
Art. 2º. Fica suspenso, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o funcionamento de todos os estabelecimentos:
I - comerciais e de serviços não essenciais; e
II - destinados à recreação e lazer.
§1.º Os estabelecimentos comerciais poderão funcionar, exclusivamente, para entregas em domicílio ou como ponto de coleta.
§ 2. º Excetuam-se da suspensão, os estabelecimentos que se destinem ao abastecimento alimentar e farmacológico da população, tais como, padarias, supermercados, drogarias e farmácias.
§ 3. º A despeito das medidas restritivas previstas no caput deste artigo, ficam...
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