[][][][DECRETO Nº 42.264,DE 11 DE MAIO DE 2020] (10137)

Data de publicação11 Maio 2020
Número de origem10137
SeçãoPODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 42.264,DE 11 DE MAIO DE 2020

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária PRIME COMÉRCIO DE ALUMÍNIO EIRELI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análisenº20/2020-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 284ª reunião realizada no dia 19 de fevereirode 2020, referendada pela Resolução n° 003/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº012/2020-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00005150.2020,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresáriaPRIME COMÉRCIO DE ALUMÍNIO EIRELI. estabelecida naRua Monteiro Lobato, nº31, Conjunto Petros A, Aleixo, Manaus-AM,inscrita no CNPJ sob o nº20.720.169/0001-23e no CCA sob o nº 06.301.045-3, para fabricação doprodutoResíduos Metálicos Recicláveis sob a Forma à Granel ou Prensado - Não Ferroso, NCM/SH7112.99.00, 7404.00.00, 7503.00.00, 7602.00.00, 7802.00.00, 7902.00.00, 8002.00.00, 8101.97.00, 8102.97.00, 8548.10.10 e 8548.10.90, enquadrado como bem intermediárioconforme o inciso I do art. 13, combinado com art. 26-B, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,de 29 de dezembrode 2003.

§ 1ºO produto elencado no caput deste artigofaz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização do produto, conforme previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento...

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