DECRETO N.º 42.394, DE 10 DE JUNHO DE 2020 (12439)
Data de publicação | 10 Junho 2020 |
Número de origem | 12439 |
Seção | PODER EXECUTIVO |
DECRETO N.º 42.394, DE 10 DE JUNHO DE 2020
INCLUI as alíneas g, h, i e j no inciso II do artigo 4.º do Decreto n.º 42.248, de 04 de maio de 2020, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o reconhecimento da importância do setor do gás, como principal vetor de desenvolvimento econômico energético do Estado do Amazonas, e da necessidade de estabelecimento de novo marco legal estadual acerca da matéria;
CONSIDERANDO que foi apresentado, por iniciativa parlamentar, e aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, o Projeto de Lei n.º 153/2020, que “DISPÕE sobre a disciplina da prestação do serviço público de distribuição de gás natural canalizado sob o regime de concessão e sua regulamentação, sobre a comercialização de gás natural e as condições de enquadramento do consumidor livre, autoprodutor e autoimportador no mercado de gás no Estado do Amazonas. REVOGA a Lei n. 3.939 de 09 de outubro de 2013, o Decreto n. 30.776, de 02 de fevereiro de 2010 e o Decreto n. 31.398, de 27 de junho de 2011.”;
CONSIDERANDO que, sem prejuízo do reconhecimento das nobres intenções do legislador estadual, pelas razões de ordem constitucional e técnicas contidas no Parecer n.º 006/2020-GABSPGE, do Subprocurador-Geral do Estado, no exercício do dever de resguardar a constitucionalidade dos atos normativos e o interesse público, foi aposto Veto Total ao referido Projeto de Lei;
CONSIDERANDO que, de acordo com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a eventual sanção a projeto de lei, no qual haja sido constatado vício de iniciativa, não convalida as normas que se introduzirem no ordenamento jurídico;
CONSIDERANDO que, em razão da relevância e magnitude do tema, e suas consequências para a economia do Estado do Amazonas, é indispensável que o estabelecimento de novo marco legal para o setor de gás natural, deve guardar consonância com as normas constitucionais vigentes, a fim de evitar-se possíveis questionamento judiciais quanto à constitucionalidade do ato normativo;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a...
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