DECRETO N.º 42.394, DE 10 DE JUNHO DE 2020 (12439)

Data de publicação10 Junho 2020
Número de origem12439
SeçãoPODER EXECUTIVO

DECRETO N.º 42.394, DE 10 DE JUNHO DE 2020

INCLUI as alíneas g, h, i e j no inciso II do artigo 4.º do Decreto n.º 42.248, de 04 de maio de 2020, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o reconhecimento da importância do setor do gás, como principal vetor de desenvolvimento econômico energético do Estado do Amazonas, e da necessidade de estabelecimento de novo marco legal estadual acerca da matéria;

CONSIDERANDO que foi apresentado, por iniciativa parlamentar, e aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, o Projeto de Lei n.º 153/2020, que “DISPÕE sobre a disciplina da prestação do serviço público de distribuição de gás natural canalizado sob o regime de concessão e sua regulamentação, sobre a comercialização de gás natural e as condições de enquadramento do consumidor livre, autoprodutor e autoimportador no mercado de gás no Estado do Amazonas. REVOGA a Lei n. 3.939 de 09 de outubro de 2013, o Decreto n. 30.776, de 02 de fevereiro de 2010 e o Decreto n. 31.398, de 27 de junho de 2011.”;

CONSIDERANDO que, sem prejuízo do reconhecimento das nobres intenções do legislador estadual, pelas razões de ordem constitucional e técnicas contidas no Parecer n.º 006/2020-GABSPGE, do Subprocurador-Geral do Estado, no exercício do dever de resguardar a constitucionalidade dos atos normativos e o interesse público, foi aposto Veto Total ao referido Projeto de Lei;

CONSIDERANDO que, de acordo com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a eventual sanção a projeto de lei, no qual haja sido constatado vício de iniciativa, não convalida as normas que se introduzirem no ordenamento jurídico;

CONSIDERANDO que, em razão da relevância e magnitude do tema, e suas consequências para a economia do Estado do Amazonas, é indispensável que o estabelecimento de novo marco legal para o setor de gás natural, deve guardar consonância com as normas constitucionais vigentes, a fim de evitar-se possíveis questionamento judiciais quanto à constitucionalidade do ato normativo;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a...

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