DECRETO N.º 42.801, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020 (23428)

Data de publicação28 Setembro 2020
Número de origem23428
SeçãoPODER EXECUTIVO

DECRETO N.º 42.801, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020

MODIFICA dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00008705.2020,

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica alterado o inciso XVII do caput do art. 3º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3.º ..........................................................................

......................................................................................

XVII - da utilização de serviço a ser prestado por empresa transportadora não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Amazonas ou por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária.”

Art. 2.º Fica alterado o § 2º do art. 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4.º ..........................................................................

.......................................................................................

§ 2° Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput deste artigo:

I - a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

a) empresa comercial exportadora, definida na legislação tributária, inclusive “trading” ou outro estabelecimento da mesma empresa;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

II - a remessa de mercadoria para exportação direta, por conta e ordem de terceiros situados no exterior, hipótese em que o estabelecimento exportador deverá:

a) emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente situado no exterior, em relação à exportação da mercadoria;

b) emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, em relação ao transporte;

III - a remessa de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados, hipótese em que o estabelecimento remetente deverá:

a) emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”, quando da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação;

b) por ocasião da exportação, emitir nota fiscal relativa à entrada, em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”, e emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação:

1. a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

2. a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

3. os números das notas fiscais referidas no inciso II deste parágrafo, correspondentes às saldas para formação do lote, no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada da NF-e."

Art. 3º Fica alterado o § 4º do art. 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 38. .........................................................................

......................................................................................

§ 4° Para fins do desembaraço e da vistoria física, de que tratam os incisos XVI, XVII, XVIII e XX do caput deste artigo, o ingresso ou a saída de mercadoria do Município de Manaus, far-se-á exclusivamente por meio de entrepostos, portos, aeroportos e terminais previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda.”

Art. 4º Fica alterado o § 5º do art. 56 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 56. .........................................................................

......................................................................................

§ 5° O disposto neste artigo também se aplica, no que...

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