DECRETO N.º 42.803, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020 (23430)

Data de publicação28 Setembro 2020
Número de origem23430
SeçãoPODER EXECUTIVO

DECRETO N.º 42.803, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020

DISCIPLINA obrigações fiscais acessórias relativas ao desembaraço fiscal eletrônico e à vistoria física e documental de bens e mercadorias nas operações e prestações que destinem bens e mercadorias a outros municípios do estado do Amazonas, a outras unidades da Federação ou ao exterior.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas; e

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar os procedimentos fiscais relativos ao desembaraço fiscal e à vistoria física e documental dos bens e mercadorias destinadas a outros municípios, a outras unidades da Federação ou ao exterior, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00008705.2020,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º As operações de saída de bens ou mercadorias do estado do Amazonas destinadas a outras unidades da Federação ou ao exterior, bem como para outros municípios do próprio estado ficam submetidas aos procedimentos fiscais de controle, disciplinados neste Decreto, para efeito do desembaraço fiscal e da vistoria física e documental.

CAPÍTULO II

DO DESEMBARAÇO FISCAL ELETRÔNICO NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÍDA DE BENS E MERCADORIAS

Seção I

Do Desembaraço Fiscal Eletrônico

Art. 2º O desembaraço fiscal eletrônico de bens e mercadorias é o procedimento fiscal previsto no art. 135 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, realizado com base nos registros digitais dos documentos fiscais eletrônicos, relativos às operações e prestações, ou em declarações prestadas de forma eletrônica pelos contribuintes ou responsáveis, por meio da utilização de sistema eletrônico de processamento de dados e da internet.

Parágrafo único. O desembaraço fiscal eletrônico de saída será realizado em relação às operações e prestações de saída de mercadorias ou bens, acobertados por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, destinadas a outros municípios do estado do Amazonas, a outras unidades da Federação ou ao exterior, exceto nos casos previstos na legislação.

Art. 3º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o Sistema de Desembaraço Fiscal Eletrônico - SID-e, para o controle das operações e prestações de saída.

§ 1º O processo de desembaraço fiscal eletrônico de bens e mercadorias nas operações e prestações de que trata este Decreto será considerado concluído com a geração pelo SID-e do número do Selo Fiscal Eletrônico - SF-e de que trata o art. 2º do Decreto nº 32.128, de 2012.

§ 2º O SF-e terá existência apenas digital e será gerado ainda que as operações ou prestações sejam desoneradas do imposto.

§ 3º A geração do SF-e não afasta a responsabilidade por ações ou omissões do contribuinte ou responsável, posteriormente apuradas pela autoridade fiscal competente, que resultem em infração à legislação tributária.

Art. 4º O desembaraço fiscal eletrônico de saída de bens e mercadorias, destinadas a outros municípios, a outras unidades da Federação ou ao exterior, se inicia no momento da emissão da NF-e pelo emitente, e se encerra com a apresentação do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e no posto fiscal, porto ou terminal credenciado do município do remetente, momento em que será gerado o SF-e.

§ 1º A conclusão do desembaraço está condicionada à inexistência de pendências relativas a obrigações fiscais, à regularidade fiscal do contribuinte e à conclusão da vistoria, física ou documental, na hipótese de carga selecionada para a realização desse procedimento.

§ 2º Para efeito do disposto no caput deste...

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