DECRETO N.º 42.956, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2020 (27306)
Data de publicação | 03 Novembro 2020 |
Número de origem | 27306 |
Seção | PODER EXECUTIVO |
DECRETO N.º 42.956, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária A J INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 81/2020-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 285ª reunião realizada no dia 30 de junho de 2020, referendada pela Resolução n° 004/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 053/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00009457.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária AJ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA., estabelecida na Rua Abelardo Barbosa, nº 169, Galpão 13, Aleixo, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 08.651.435/0001-08 e no CCA sob o nº 06.301.057-7, para fabricação do produto Resíduos Metálicos Recicláveis sob a Forma a Granel ou Prensado - Não Ferroso, NCM/SH - 8002.00.00, 7112.99.00, 8548.10.90, 7602.00.00, 7802.00.00, 7902.00.00, 7503.00.00, 8101.97.00, 7404.00.00, 8102.97.00, 8548.10.10, enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 1º. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado...
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