DECRETO N.º 42.956, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2020 (27306)

Data de publicação03 Novembro 2020
Número de origem27306
SeçãoPODER EXECUTIVO

DECRETO N.º 42.956, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2020

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária A J INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 81/2020-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 285ª reunião realizada no dia 30 de junho de 2020, referendada pela Resolução n° 004/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 053/2020-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00009457.2020,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária AJ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA., estabelecida na Rua Abelardo Barbosa, nº 169, Galpão 13, Aleixo, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 08.651.435/0001-08 e no CCA sob o nº 06.301.057-7, para fabricação do produto Resíduos Metálicos Recicláveis sob a Forma a Granel ou Prensado - Não Ferroso, NCM/SH - 8002.00.00, 7112.99.00, 8548.10.90, 7602.00.00, 7802.00.00, 7902.00.00, 7503.00.00, 8101.97.00, 7404.00.00, 8102.97.00, 8548.10.10, enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 1º. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado...

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