DECRETO Nº 45.770, DE 03 DE JUNHO DE 2022 (93933)

Data de publicação03 Junho 2022
Número de origem93933
SeçãoPODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 45.770, DE 03 DE JUNHO DE 2022

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária COPLAST INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 08/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 294ª reunião realizada no dia 17 de fevereiro de 2022, referendada pela Resolução n° 001/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 018/2022-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 291/2022 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.002552/2022-20,

D E C R E T A:

Art. Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária COPLAST INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA., estabelecida na Avenida dos Oitis, nº 571, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.672.291/0001-15 e no CCA sob os nºs 06.201.465-0 e 06.300.044-0, para fabricação dos seguintes produtos:

I - Artigos Diversos de Matérias Plásticas (Exceto de Poliestireno Expansível, NCM/SH: 3926.30.00, 3926.40.00, 3926.90.40, 3926.90.21, 3920.49.00, 3926.90.30, 3916.20.00, 3926.90.10, 3920.62.99, 3920.30.00, 3926.10.00, 3926.90.22, 3924.10.00, 3924.90.00, 3926.90.90, 3926.20.00;

II - Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva), NCM/SH: 3920.99.40, 3920.93.00, 3921.90.20, 3921.19.00, 3916.20.00, 3921.90.19, 3920.99.30, 3926.90.90, 3920.10.10, 3921.12.00, 3920.62.19, 3920.10.91, 3920.20.19, 3920.69.00, 3920.62.11, 3920.99.90, 3920.62.91, 3920.30.00, 3921.90.90, 3920.43.10, 3920.91.00, 3920.10.99, 3921.14.00, 3920.73.90, 3920.99.10, 3921.13.10, 3920.20.11, 3920.49.00, 3920.61.00, 3920.94.00, 3920.73.10, 3920.51.00, 3920.20.90, 3921.11.00, 3920.92.00, 3920.62.99, 3920.99.20, 3920.43.90, 3920.59.00, 3921.13.90, 3920.71.00, 3920.63.00.

§1º. O produto elencado no inciso I deste artigo, é enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus ao...

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