DECRETO Nº 45.770, DE 03 DE JUNHO DE 2022 (93933)
Data de publicação | 03 Junho 2022 |
Número de origem | 93933 |
Seção | PODER EXECUTIVO |
DECRETO Nº 45.770, DE 03 DE JUNHO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária COPLAST INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 08/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 294ª reunião realizada no dia 17 de fevereiro de 2022, referendada pela Resolução n° 001/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 018/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 291/2022 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.002552/2022-20,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária COPLAST INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA., estabelecida na Avenida dos Oitis, nº 571, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.672.291/0001-15 e no CCA sob os nºs 06.201.465-0 e 06.300.044-0, para fabricação dos seguintes produtos:
I - Artigos Diversos de Matérias Plásticas (Exceto de Poliestireno Expansível, NCM/SH: 3926.30.00, 3926.40.00, 3926.90.40, 3926.90.21, 3920.49.00, 3926.90.30, 3916.20.00, 3926.90.10, 3920.62.99, 3920.30.00, 3926.10.00, 3926.90.22, 3924.10.00, 3924.90.00, 3926.90.90, 3926.20.00;
II - Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva), NCM/SH: 3920.99.40, 3920.93.00, 3921.90.20, 3921.19.00, 3916.20.00, 3921.90.19, 3920.99.30, 3926.90.90, 3920.10.10, 3921.12.00, 3920.62.19, 3920.10.91, 3920.20.19, 3920.69.00, 3920.62.11, 3920.99.90, 3920.62.91, 3920.30.00, 3921.90.90, 3920.43.10, 3920.91.00, 3920.10.99, 3921.14.00, 3920.73.90, 3920.99.10, 3921.13.10, 3920.20.11, 3920.49.00, 3920.61.00, 3920.94.00, 3920.73.10, 3920.51.00, 3920.20.90, 3921.11.00, 3920.92.00, 3920.62.99, 3920.99.20, 3920.43.90, 3920.59.00, 3921.13.90, 3920.71.00, 3920.63.00.
§1º. O produto elencado no inciso I deste artigo, é enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus ao...
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