DECRETO Nº 47.047, DE 23 DE JANEIRO DE 2019. Declara situação anormal, caracterizada como “Situação de Emergência”, nas áreas dos Municípios do Agreste do Estado de Pernambuco afetados por Estiagem e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual e o disposto na Lei Federal n...
Data de publicação | 24 Janeiro 2019 |
Número da edição | 17 |
Seção | Poder Executivo |
Poder Executivo
Ano XCVI • Nº 17 Recife, 24 de janeiro de 2019
CERTIFICADO DIGITALMENTE
DECRETO Nº 47.047, DE 23 DE JANEIRO DE 2019.
Declara situação anormal, caracterizada como “Situação de
Emergência”, nas áreas dos Municípios do Agreste do
Estado de Pernambuco afetados por Estiagem e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual e o disposto na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no
Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010 e na Instrução Normativa nº 002, de 20 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o
Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC,
CONSIDERANDO que compete ao Estado a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões
atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de
cooperação, enfrentar situações emergenciais;
CONSIDERANDO a redução das precipitações pluviométricas que assolam os Municípios do Estado para níveis inferiores aos da
normal climatológica e a queda intensificada das reservas hídricas de superfície provocada pela má distribuição pluviométrica na região;
CONSIDERANDO os impactos ocasionados, decorrentes das perdas significativas na agropecuária da região;
CONSIDERANDO ainda que os habitantes dos municípios afetados não têm condições satisfatórias de superar os danos e prejuízos
provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica desfavorável da região, o que exige do Poder Executivo
Estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas;
CONSIDERANDO finalmente o Parecer Técnico nº 001, datado de 18 de janeiro de 2019, elaborado pela Coordenadoria de Defesa
Civil de Pernambuco – CODECIPE,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como “Situação de Emergência” em razão da estiagem,
por um período de 180 (cento e oitenta) dias, nos Municípios constantes no Anexo Único.
Parágrafo único. A situação de anormalidade que trata o caput é válida apenas para as áreas dos Municípios constantes do
Anexo Único, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelos respectivos Formulários de
Informação do Desastre – FIDE.
Art. 2º Os órgãos estaduais localizados nas áreas atingidas e competentes para a atuação específica adotarão as medidas
necessárias para o combate à “Situação de Emergência”, em conjunto com os órgãos municipais.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 24 de Janeiro de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
MUNICÍPIOS
1. AGRESTINA 32. JUPI
2. ÁGUAS BELAS 33. JUREMA
3. ALAGOINHA 34. LAGOA DO OURO
4. ALTINHO 35. LAJEDO
5. ANGELIM 36. LIMOEIRO
6. BELO JARDIM 37. OROBÓ
7. BEZERROS 38. PANELAS
8. BOM CONSELHO 39. PARANATAMA
9. BOM JARDIM 40. PASSIRA
10. BONITO 41. PESQUEIRA
11. BREJÃO 42. PEDRA
12. BREJO DA MADRE DE DEUS 43. POÇÃO
13. BUÍQUE 44. RIACHO DAS ALMAS
14 CACHOERINHA 45. SAIRÉ
15. CAETÉS 46. SALGADINHO
16. CALÇADOS 47. SALOÁ
17. CANHOTINHO 48. SANHARÓ
18. CAPOEIRAS 49. SANTA MARIA DO CAMBUCÁ
19. CASINHAS 50. SÃO BENTO DO UNA
20. CUMARU 51. SÃO CAETANO
21. CUPIRA 52. SÃO JOÃO
22. FEIRA NOVA 53. SÃO JOAQUIM DO MONTE
23. FREI MIGUELINHO 54. SÃO VICENTE FÉRRER
24 GARANHUNS 55. SURUBIM
25. GRAVATÁ 56. TACAIMBÓ
26. IATI 57. TAQUARITINGA DO NORTE
27. IBIRAJUBA 58. TEREZINHA
28. ITAIBA 59. TUPANATINGA
29. JATAÚBA 60. VENTUROSA
30. JOÃO ALFREDO 61. VERTENTE DO LÉRIO
31. JUCATI 62. VERTENTES
DECRETO Nº 47.048, DE 23 DE JANEIRO DE 2019.
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